TJSC - 5025720-03.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição
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21/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/06/2025 08:17
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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20/06/2025 18:17
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala Audiência - Vara da Fazenda - 20/06/2025 18:10. Refer. Evento 25
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13/06/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 08:53
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025720-03.2024.8.24.0064/SC AUTOR: ALESSANDRO SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação Acidentária proposta por Alessandro Santos do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada na redução da capacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, visando à concessão de auxílio-acidente.
Os argumentos a respeito da carência da ação por falta de interesse de agir não merecem prosperar, porquanto "consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu diversos critérios acerca do interesse de agir e necessidade de prévio requerimento administrativo para a obtenção de benefícios previdenciários, 'na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão' (Recurso Extraordinário n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 3 set. 2014).
Igual entendimento era aplicado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no caso específico do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, pois na ocasião em que cessada a primeira benesse a autarquia já estava ciente da necessidade, ou não, de sua conversão para o auxílio-acidente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.017911-2, de Blumenau, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30 jun. 2015).
Contudo, com a evolução do debate e o surgimento de divergências o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) 5004663-29.2021.8.24.0000 firmou entendimento no sentido de ser necessário observar o período de cinco anos desde a cessação administrativa.
Ao revisar a tese do IAC 24, a Corte Catarinense esclareceu não ser necessário o prévio requerimento administrativo: REVISÃO DE TESE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 24). PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOVA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA: NAS AÇÕES JUDICIAIS DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ESTÁ PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NO PRIMEIRO GRAU:A) ATÉ 3-9-2014, AS AÇÕES EM CURSO COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CONTINUAM A TRAMITAR, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO INTERESSE DE AGIR EB) A PARTIR DE ENTÃO, CONTESTADO OU NÃO O MÉRITO E REALIZADA OU NÃO A INSTRUÇÃO, A AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE.NO SEGUNDO GRAU:C) NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, HAVENDO RECURSO DO AUTOR, O CASO É DE PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRELIMINAR;D) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, DENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE.
SOLUÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉDITO DO RECURSO, REJEITANDO A PRELIMINAR E E) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
CONTRARRAZÕES DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE.
SOLUÇÃO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DA DEMANDANTE, REJEITANDO A PRELIMINAR DO INSS.(TJSC, Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) n. 5004663-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-05-2023, grifei).
Dito isso, resta afastada a alegação preliminar formulada pelo INSS.
As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse é manifesto (art. 17 do Código de Processo Civil), razão pela qual dou o processo por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a doença/lesão é incapacitante para o trabalho ou a atividade laboral da parte autora e por qual prazo; b) se a incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que garante a subsistência à parte autora; c) se a doença/lesão sofrida pela parte autora resultou em sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 357, II, do Código de Processo Civil).
Defiro a prova pericial requerida e nomeio para o encargo de perito o Dr.
Luciano de Mello, CRM/SC n. 9.516.
Fixo os honorários periciais em R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais), nos termos da Resolução CM n. 8 de 8 de julho de 2019, a serem antecipados pelo réu, no prazo de 60 (dias) dias (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), sob pena requisição.
Designo o dia 20 de junho de 2025, às 18:10 horas, para a realização da perícia judicial, na sala de audiências desta Unidade Jurisdicional.
Acrescento que a parte autora deverá apresentar, com 10 (dez dias) de antecedência em relação à data do exame pericial, os exames médicos que possui, ciente de que o não comparecimento injustificado acarretará a presunção de desistência da produção da prova pericial.
Defiro os quesitos indicados pelo INSS (evento 10, DOC1).
Faculto à parte autora a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, II e III, do Código de Processo Civil).
Ficam o perito judicial e as partes cientes de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
Intimem-se e cumpra-se. -
21/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/05/2025 07:45
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:18
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala Audiência - Vara da Fazenda - 20/06/2025 18:10
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15/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/11/2024 06:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 06:53
Determinada a citação
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09/11/2024 02:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 12:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO SANTOS DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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