TJSC - 5101599-37.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5101599-37.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação contra a sentença prolatada pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, alega a instituição financeira, preliminarmente, cerceamento de defesa, carência de fundamentação e abuso do direito de demandar.
Também sustenta a prescrição da pretensão autoral.
De modo introdutório, resumiu o perfil dos contratos que confecciona, afirmando serem de alto risco.
No mérito, ressalta que a média de mercado divulgada pelo Bacen não é ferramenta suficiente para determinar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.
Afirma, no ponto, que os altos percentuais estão correlacionados com o risco da operação.
Sustenta, outrossim, a inviabilidade da repetição do indébito, porque ausente qualquer abusividade contratual.
Requer, assim, o provimento do recurso (evento 72, APELAÇÃO2).
A parte autora, por sua vez, defende a restituição em dobro do indébito, a descaracterização da mora e o arbitramento, por equidade, dos honorários advocatícios (evento 58, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1 e evento 79, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Recurso da instituição financeira 1.1 Da prescrição A instituição financeira sustenta a prescrição da pretensão autoral.
Razão lhe assiste.
A pretensão em tela envolve direito pessoal e, ante a ausência de previsão legal específica, é decenal o prazo de prescrição, conforme estabelece o art. 205 do Código Civil, cujo dies a quo é a data de assinatura do contrato.
Nesse sentido, colhem-se os recentes precedentes da Corte Superior: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...]II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações de revisão de contrato bancário,que buscam a restituição de valores pagos indevidamente, é decenal ou trienal, conforme alegado pela parte agravante.III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional decenal é aplicável às ações de revisão de contrato bancário, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato.[...]IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2668755/PB, rela.
Mina. Daniela Teixeira, j. em 5.05.2025).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME[...]9.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
A prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório". (AgInt no AREsp 2577859/GO, rel.
Min. João Otávio de Noronha. j. em 14.04.2025).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO.PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS.PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado.
Incidência da Súmula n. 568/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2093016/RS, rel.
Min. Humberto Martins, j. em 19.08.2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.1.
O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes.3.
Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Esse também é o entendimento desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.OFENSA À DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA.
AFASTADA.
RAZÕES DO RECURSO DA RÉ QUE IMPUGNAM OS TERMOS DA SENTENÇA.ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS CONTRATOS NS. 076730000095, 076720000350, 076720000355, 076720000972, 031600003869 E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO CANCELADO N. 031600042798.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA R.
SENTENÇA E TAMPOUCO DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TESE RECHAÇADA.
INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO.
EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA ANÁLISE DOS TEMAS VENTILADOS NA DEMANDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICADO ÀS AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TERMO INICIAL SE DÁ PELA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO VERIFICADO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOTADAMENTE PORQUE AUSENTE A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS.ALMEJADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, OAB/SC E DELEGACIA POLICIAL PARA QUE POSSAM SER APURADOS POSSÍVEIS INFRAÇÕES PRATICADAS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
REJEITADA.
DILIGÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA DIRETAMENTE PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]POSTULADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VERBA HONORÁRIA SE MOSTRA COERENTE E RAZOÁVEL COM OS CONTORNOS DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR.DE OFÍCIO.READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 406 E 389 DO CÓDIGO CIVIL, CONFERIDA PELA LEI 14.905/2024, NOS TERMOS DO ICGJ.RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.(TJSC, Apelação n. 5116324-65.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025 - grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS QUE DELIBEROU NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DETERMINANDO O REEXAME DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CUNHO PESSOAL.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DIES A QUO.
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO COM RELAÇÃO A 3 (TRÊS) DOS 25 (VINTE E CINCO) CONTRATOS SUB JUDICE, CONSOANTE RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA.
REANÁLISE DO TEMA QUE ACARRETA O DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS NO PONTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 PELO DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA, PORQUE O ÔNUS SUCUMBENCIAL FOI ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À PARTE RÉ (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015), SEM A FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO EM FAVOR DOS PATRONOS DESTA. MANTIDOS OS DEMAIS TÓPICOS DO DECISÃO COLEGIADA, POIS A REANÁLISE SE RESTRINGE À PRESCRIÇÃO.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5093014-64.2022.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 27.03.2025) - grifou-se.
No mesmo sentido, desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS PARTES.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
TESE SUSCITADA PELA RÉ.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE 10 (DEZ) ANOS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS E AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 5058570-34.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
In casu, o contrato foi firmado em 09/07/2014 (evento 20, CONTR4), e não há nos autos qualquer prova de novação, renegociação, aditivo ou outro fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. A ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 25/09/2024, ou seja, dois meses após o decurso integral do prazo prescricional decenal, que expirou em 9/7/2024, assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional deduzida na inicial.
Acolhe-se, portanto, a preliminar arguida pela parte ré, para extinguir o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso da parte autora Considerando o reconhecimento da prescrição, resta prejudicado o apelo da autora. 3. Ônus sucumbenciais Diante da alteração do julgado neste grau de jurisdição, resta necessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais.
A ré saiu vencedora diante da extinção do feito, razão pela qual deve a autora ser condenada à integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados, quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa, porquanto beneficiária da justiça gratuita. 4.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, (i) conheço do recurso da instituição financeira ré e dou-lhe para declarar a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, (ii) julgo prejudicado o recurso da autora; e (iii) inverto os ônus sucumbenciais.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Cumpra-se. -
26/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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26/08/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/08/2025 13:58
Terminativa - Não conhecido o recurso - Complementar ao evento nº 9
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26/08/2025 13:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5101599-37.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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14/08/2025 21:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 21:49
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 16:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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14/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 72 do processo originário (15/07/2025 16:15:16). Guia: 10811024 Situação: Baixado.
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14/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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