TJSC - 5012226-49.2023.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012226-49.2023.8.24.0018/SC AUTOR: RENALDA LIMA DOS SANTOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para impulsionar o feito, ciente de que no silêncio o feito poderá ser extinto. -
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012226-49.2023.8.24.0018/SC AUTOR: RENALDA LIMA DOS SANTOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)RÉU: SANTA MARIA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)RÉU: CELSO MARQUES MENEZESADVOGADO(A): FABIO ADRIANO MASCARELLO (OAB SC025123) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que a autora renovou o pedido de tutela de urgência, visando obter provimento jurisdicional que determine à parte ré a exclusão da restrição creditícia indevidamente anotada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), sob pena de aplicação de multa diária.
Argumenta que a manutenção da restrição creditícia, enquanto não solucionado o litígio, compromete gravemente sua saúde financeira, dificultando o acesso a crédito, a celebração de contratos e a continuidade de suas atividades empresariais.
Assevera ainda que o débito discutido decorre de relação contratual viciada, com falhas atribuídas ao locador e à imobiliária, e que a jurisprudência do STJ veda a negativação do nome do devedor quando há discussão judicial plausível (ev. 172).
Foi realizada audiência de conciliação, porém restou inexitosa.
Foram tomados os depoimentos da autora e do réu (ev. 184). Este o relatório, na concisão necessária.
Passo a decidir.
A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos que devem ser demonstrados pelo postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado.
Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem.
No que concerne ao perigo de dano, é válido trazer à colação a percuciente análise de Didier Jr., Braga e Oliveira: "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. [...] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018).
Cumpre assinalar ainda que a tutela provisória pode ser satisfativa ou cautelar, isto é, ser destinada a antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo almejado pela parte ou conservar o direito pleiteado na ação, evitando-se que pereça.
Estabelecidas essas premissas, passo a examinar a situação fática subjacente e a plausibilidade jurídica das razões invocadas.
Na casuística, ante a prova produzida na audiência do ev. 184, tenho que o pleito deve ser acolhido. Isso porque o depoimento pessoal do litisdenunciado revelou a ausência de comunicação prévia à autora acerca da exigência condominial, segundo a qual a instalação de novo profissional no consultório dependeria de aprovação pelos demais condôminos que exercem atividade semelhante, os quais não teriam aprovaram a instalação, o que teria lhe causado grande desconforto e inviabilizou a efetivação da instalação pretendida. Ademais, a autora é empresa individual, cuja personalidade jurídica se confunde com a da pessoa física titular, o que agrava os efeitos da negativação, pois pode comprometer diretamente sua reputação pessoal e profissional, além de sua capacidade de contratar e obter crédito.
Nesse contexto, diante dos elementos probatórios até o momento colhido, verifico a plausibilidade do direito e do perigo de dano em manter o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que impõe o acolhimento do pedido. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte requerida promova o levantamento do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), referente a anotação indicada na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se, com a devida urgência.
Registro a desnecessidade, por ora, de oficiar diretamente ao SPC ou SERASA, somente se justificando, em caso de descumprimento da ordem ora determinada e comprovada urgência específica. -
05/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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05/09/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012226-49.2023.8.24.0018/SC AUTOR: RENALDA LIMA DOS SANTOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)RÉU: SANTA MARIA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)RÉU: CELSO MARQUES MENEZESADVOGADO(A): FABIO ADRIANO MASCARELLO (OAB SC025123) ATO ORDINATÓRIO Ante o deferimento da participação dos advogados das partes por videoconferência (ev. 101), segue o link para acesso ao ato: vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6IjRUN1U5NkJtajRuOGpLNEhXOUFrQ1E9PSIsInZhbHVlIjoiUHREN0xzMlMwVERtNnhMUEhpb3hGdz09IiwibWFjIjoiMTViMTdkNTBmZjI4YmFhMTEyZjFhNzVkMDlhM2MyNzVlOTQyMjhlYWM5ZGNhY2IxNjhhNDNlMDc1MWNhYjFmNCJ9 -
04/09/2025 13:12
Despacho
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04/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 174 - Conclusos para despacho - 01/09/2025 15:33:24)
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03/09/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 03/09/2025 14:00. Refer. Evento 154
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02/09/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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02/09/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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02/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:12
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:12
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:43
Expedição de ofício - 2 cartas
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05/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 155 e 159
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28/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 157 e 161
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28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161
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28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
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27/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161
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27/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012226-49.2023.8.24.0018/SC AUTOR: RENALDA LIMA DOS SANTOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)RÉU: SANTA MARIA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)RÉU: CELSO MARQUES MENEZESADVOGADO(A): FABIO ADRIANO MASCARELLO (OAB SC025123) DESPACHO/DECISÃO Ante a comprovação de viagem do requerido Celso na data da solenidade designada (evs. 150-151), redesigno, pela derradeira vez, a audiência para o dia 03 de setembro de 2025, às 14h, mantidas todas as deliberações anteriores.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 160
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26/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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26/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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26/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 03/09/2025 14:00. Refer. Evento 136
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26/05/2025 11:03
Despacho
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20/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:28
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 141
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 141
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05/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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05/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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05/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 142
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05/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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05/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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04/05/2025 15:56
Juntada de Petição
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02/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 19:00
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 16/07/2025 14:00. Refer. Evento 102
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29/04/2025 17:24
Despacho
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25/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:27
Juntada de Petição
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11/04/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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28/03/2025 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 119
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20/03/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 127
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20/03/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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20/03/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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19/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:33
Decisão interlocutória
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18/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2025 11:20
Juntada de Petição
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10/03/2025 06:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 107
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05/03/2025 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
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05/03/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/03/2025 15:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC048471
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05/03/2025 14:22
Decisão interlocutória
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05/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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20/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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19/02/2025 09:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 108
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04/02/2025 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 106
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03/02/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104 e 105
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22/01/2025 12:26
Expedição de ofício - 1 carta
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22/01/2025 12:26
Expedição de ofício - 1 carta
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22/01/2025 12:26
Expedição de ofício - 1 carta
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21/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 21/05/2025 15:30
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20/01/2025 17:19
Decisão interlocutória
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10/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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23/09/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/09/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/09/2024 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
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28/08/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Conclusos para decisão - 26/08/2024 15:11:30)
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23/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:45
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 06/11/2024 14:00. Refer. Evento 74
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22/08/2024 18:25
Decisão interlocutória
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21/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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15/08/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2024 14:53
Expedição de ofício - 1 carta
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08/08/2024 14:53
Expedição de ofício - 2 cartas
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08/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:31
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 06/11/2024 14:00
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06/08/2024 15:47
Despacho
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18/06/2024 10:25
Juntada de Petição
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01/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/02/2024 09:10
Juntada de Petição - CELSO MARQUES MENEZES (SC025123 - FABIO ADRIANO MASCARELLO)
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07/02/2024 14:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63<br>Data do cumprimento: 06/02/2024
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05/02/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: MARIA EMILIA CERUTTI DAL PIVA HAACK
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05/02/2024 17:49
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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05/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7198742, Subguia 3705355 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 22,38
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01/02/2024 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7198742, Subguia 3705355
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01/02/2024 08:48
Juntada - Guia Gerada - SANTA MARIA IMOVEIS LTDA - Guia 7198742 - R$ 22,38
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01/02/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/02/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2023 08:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 43
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21/11/2023 12:41
Expedição de ofício - 1 carta
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21/11/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6836760, Subguia 3526711 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/11/2023 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6836760, Subguia 3526711
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17/11/2023 15:48
Juntada - Guia Gerada - SANTA MARIA IMOVEIS LTDA - Guia 6836760 - R$ 34,81
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17/11/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/11/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/10/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2023 18:51
Expedição de ofício - 1 carta
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23/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO MARQUES MENEZES. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/10/2023 18:58
Decisão interlocutória
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10/10/2023 14:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50385027420238240000/TJSC
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20/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2023 11:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50385027420238240000/TJSC
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:51
Despacho
-
11/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 18:31
Despacho
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29/06/2023 19:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50385027420238240000/TJSC
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29/06/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2023 18:45
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:37
Juntada de Petição - SANTA MARIA IMOVEIS LTDA (SC007910 - RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO)
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27/06/2023 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50385027420238240000/TJSC
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27/06/2023 10:27
Juntada de Petição
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13/06/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770612, Subguia 3006879 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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09/06/2023 17:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770612, Subguia 3006879
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09/06/2023 17:37
Juntada - Guia Gerada - RENALDA LIMA DOS SANTOS LTDA - Guia 5770612 - R$ 635,09
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07/06/2023 14:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2023 18:05
Expedição de ofício - 1 carta
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25/05/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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11/05/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5568997, Subguia 2907774 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 646,95
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10/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5568997, Subguia 2907774
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10/05/2023 16:30
Juntada - Guia Gerada - RENALDA LIMA DOS SANTOS LTDA - Guia 5568997 - R$ 646,95
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10/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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