TJSC - 5005165-44.2022.8.24.0028
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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14/08/2025 13:30
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,00
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14/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,00
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03/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,00
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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13/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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10/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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04/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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03/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 113
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03/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 113
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03/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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03/06/2025 19:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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27/05/2025 15:02
Juntado(a)
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21/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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21/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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20/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5005165-44.2022.8.24.0028/SC CONDENADO: JORGE LUIZ MARCELINOADVOGADO(A): MICHELLI REGINA FERREIRA RUCKS (OAB SC069842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa em que consta como executado(a) JORGE LUIZ MARCELINO.
A parte executada apresentou pleito de isenção da pena de multa em razão de seu estado de hipossuficiência e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do pecúlio.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. É o relato.
DECIDO.
Sabe-se que, em se tratando de pena de multa imposta em sede de sentença penal condenatória, esta se reveste do caráter de pena, não existindo possibilidade de se cogitar, no momento, a isenção de seu pagamento tão somente em razão da situação de insolvência do(a) executado(a).
Não obstante a revisão realizada pelo STJ no Tema 931, que concluiu que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária", verifica-se que o(a) apenado(a), conforme consulta ao SEEU, ainda não cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade a que foi condenado(a), não sendo o caso de acolher o pedido de isenção.
Portanto, não há que se falar em dispensa, isenção ou ainda suspensão do pagamento da pena de multa, pelo que se impõe o afastamento do pedido em questão.
Ademais, em se tratando de execução de multa que possui caráter de sanção penal, possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de vencimentos do fruto do trabalho do preso, até mesmo porque a Lei n. 7.210/84 expressamente prevê a possibilidade de desconto do salário do condenado: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; [...] Art. 170.
Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). Diante de previsão expressa em lei específica quanto à possibilidade de penhora da remuneração do preso, afasta-se a incidência das hipóteses gerais de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a recente decisão do e.
Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO APENADO.1.
MULTA-TIPO.
NATUREZA PENAL.
PEQUENO VALOR.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
LEGISLAÇÃO FISCAL. 2.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM.
PECÚLIO.
DESCONTO NA REMUNERAÇÃO (LEP, ARTS. 168 E 170).1.
A pena de multa cumulativamente prevista em preceito secundário de tipo penal deve ser imposta e executada, não havendo que se falar em inexigibilidade do título em razão de seu pequeno valor ou da capacidade econômica do apenado, uma vez que se trata de pena de natureza criminal que não se submete aos parâmetros das normas fiscais.2. Não comprovada a origem do numerário constrito, não se pode concluir pela impenhorabilidade do valor, mesmo porque a Lei de Execução Penal permite que a pena de multa seja cobrada mediante desconto na remuneração do condenado, não havendo que se falar em impossibilidade de retenção do pecúlio ou de aplicação das normas previstas no Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5031869-79.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-03-2023).
Do mesmo modo: ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHO EXERCIDO NA UNIDADE PRISIONAL E DEPOSITADOS EM POUPANÇA A TÍTULO DE PECÚLIO.
INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE A MULTA SER ADIMPLIDA MEDIANTE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO (ART. 170 DA LEP) (Rec. de Ag. 5031476-87.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida, j. 12.4.22).Do voto colhe-se que "não prospera a tese de que a remuneração recebida pelo labor exercido na unidade prisional e que os valores decorrentes dele depositados em conta poupança, a título de pecúlio, seriam impenhoráveis, a teor do que dispõe os arts. 832 e 833, IV e X, do CPC e no art. 50, §2º, do Código Penal", porque, "a esse respeito, a Lei de Execução Penal traz disposição específica (art. 170)" e, "por se tratar de legislação específica, prevalece suas disposições, porquanto é o critério de especialidade que prevalece em situação em que visualizada aparente antinomia de normas.
Ou seja, a impenhorabilidade prevista no art. 832 e 833, IV e X, do CPC não se aplica em se tratando de execução de multa penal".
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO APENADO A TÍTULO DE PECÚLIO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APENADO QUE, MESMO INTIMADO, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU REQUERER O PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO, TAMPOUCO APRESENTOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 170 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AINDA QUE CUMULATIVA COM A SANÇÃO CORPORAL, CABÍVEL A COBRANÇA VIA DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO.
DECISÃO ACERTADA. EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5005317-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 03-08-2023).
Ademais, a própria Lei Complementar Estadual n. 529/11, que aprova o regimento interno dos estabelecimentos prisionais catarinenses e regula a destinação do pecúlio, prevê a necessidade de reserva de percentuais para assegurar o custeio de despesas pessoais do preso e assistência à família, assegurando, assim, a própria dignidade do devedor: Art. 52.
O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo regional, qualquer que seja o seu tipo ou categoria. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) à pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional. [...] Art. 102.
O pecúlio prisional compõe-se do saldo resultante da remuneração do preso, deduzidas as despesas que ele tem obrigação de ressarcir, em razão do crime cometido e de sua manutenção carcerária. Parágrafo único. A movimentação do pecúlio prisional, depositado em conta pecúlio, será feita por meio de pedido formulado pelo preso e devidamente justificado ao gestor do estabelecimento penal. Art. 103.
O pecúlio prisional tem sua destinação adstrita às alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, correspondendo cada uma delas a 25% (vinte e cinco por cento) do total do pecúlio depositado em poupança. Parágrafo único.
O preso não poderá gastar além dos percentuais previstos para as alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52. Art. 104.
Deduzidas as despesas previstas nas alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, o saldo restante do pecúlio prisional somente será entregue ao preso em caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena. Art. 105. Quando o preso não tiver família a que deva assistir, o percentual correspondente à alínea “b” do § 1º do art. 52 será integrado ao saldo existente na conta pecúlio. Assim, considerando que a legislação que rege a movimentação do pecúlio prevê a reserva de percentuais mínimos para as despesas pessoais do preso e também para assistência à família, o que somado à expressa disposição legal no sentido de que quarta parte do fruto da remuneração do preso será destinado ao pagamento da multa, considera-se plenamente cabível referido desconto. Sobre isso já se decidiu: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 25% DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PECÚLIO EM NOME DO APENADO, BEM COMO O DESCONTO DE 25% DE SUA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO ENQUANTO PRESO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.ADMISSIBILIDADE.
POSTULADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO TEM PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXEGESE DO ART. 197, IN FINE, DA LEP.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES RETIDOS.
AVENTADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ART. 50 DO CP E NO ART. 168 DA LEP QUANTO AO DESCONTO DE PECÚLIO E REMUNERAÇÃO DO PRESO EM SE TRATANDO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ALÉM DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA CONSTRITA, CONFORME A LEI 8.009/1990 E O ART. 833 DO CPC. DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CP E 168 DA LEP QUE SE APLICAM A APENADOS SOLTOS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 170 DA LEP.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE PODE SER DESCONTADA A REMUNERAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA QUANDO CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO.
OUTROSSIM, DESCONTO DETERMINADO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEP.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SUSTENTO DO APENADO OU DE SUA FAMÍLIA SERIAM COMPROMETIDOS.
ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DO ART. 170 DA LEP QUE DEVE PREVALECER EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC E DA LEI N. 8.009/1990, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5003571-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-04-2023).
Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PECÚLIO.
POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA COM A REMUNERAÇÃO DO CONDENADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LEP.
PRECEDENTES.VEDAÇÃO À EXECUÇÃO INFRUTÍFERA OU INEFICAZ.
VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA PORTARIA GAB/PGE Nº 58/2021 OU AO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 14.265/2007. DESPROVIMENTO.
MULTA PENAL QUE POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, XLVI, "C", DA CF.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI N. 3.150).PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA NO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO.
ANÁLISE DE EVENTUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOMENTE QUANDO PENDENTE APENAS O ADIMPLEMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.SUSCITADA VEDAÇÃO A RETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 3150.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE QUE SUJEITA APENAS A LEI PENAL, SENDO INAPLICÁVEL AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF."O princípio da irretroatividade se refere à lei penal, não se aplicando em relação à orientação jurisprudencial nova". (STJ.
AgRg no REsp 1851174/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 25/08/2020)."Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais" (STF, HC 161452 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 06/03/2020).VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO.
INOCORRÊNCIA.
PENA DE MULTA DECORRENTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL QUE SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA DA PESSOA DO CONDENADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5021434-85.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 20-04-2023). ANTE O EXPOSTO: 1.
INDEFIRO o(s) pleito(s) de JORGE LUIZ MARCELINO, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2.
Aguarde-se, em cartório, os descontos realizados na remuneração do apenado, até a quitação integral do valor devido. 3.
Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
MICHELLI REGINA FERREIRA RUCKS, SC069842, nomeado (a) para patrocinar a defesa de JORGE LUIZ MARCELINO, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se. 1. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. -
19/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:02
Decisão interlocutória
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25/04/2025 05:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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24/04/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,00
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25/03/2025 12:09
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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20/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,00
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11/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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28/02/2025 08:37
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC064323
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21/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,00
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09/02/2025 11:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82<br>Data do cumprimento: 15/01/2025
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13/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 265,00
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18/12/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: RENATO GOMES FERNANDES
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18/12/2024 09:02
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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13/12/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 265,00
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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13/11/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/08/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2024 15:41
Expedição de ofício
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27/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:24
Juntado(a)
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27/08/2024 15:22
Juntado(a)
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13/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/08/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2024 15:50
Expedição de ofício
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24/07/2024 23:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:53
Decisão interlocutória
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24/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/07/2024 19:10
Despacho
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01/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC043091
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02/02/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/12/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/12/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/12/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/10/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
18/09/2023 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 18/09/2023
-
18/09/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025069512. Valor transferido: R$ 2.175,40
-
15/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025069504. Valor transferido: R$ 1.479,16
-
13/09/2023 23:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ALBINA GIASSI
-
13/09/2023 20:09
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
12/09/2023 12:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
-
12/09/2023 12:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JORGE LUIZ MARCELINO)
-
12/09/2023 05:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/09/2023 14:18
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
-
30/06/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
30/06/2023 12:51
Despacho
-
29/06/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:33
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:46
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de YCA01CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
-
09/02/2023 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/02/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/01/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 18:56
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2022 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/12/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/12/2022 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/12/2022 01:14
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
29/11/2022 10:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 29/11/2022
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23/11/2022 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: CLEYTON PORTO DE LIMA
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23/11/2022 17:28
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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18/10/2022 15:16
Determinada a citação
-
13/09/2022 09:15
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de YCA0201 para YCA01CR01) - Resolução TJ N. 17 de 6 de julho de 2022
-
08/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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