TJSC - 0309621-85.2017.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
05/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
-
04/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 122
-
04/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
-
04/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
03/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
-
03/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 121
-
03/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 121
-
03/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
03/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
02/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0309621-85.2017.8.24.0008/SCRELATOR: Clayton Cesar WandscheerAUTOR: RUDINEY ROSSINI MAASADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
29/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
28/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
21/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA HABITACIONAL VALE DO ITAJAI - COOHABIT. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDINEY ROSSINI MAAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0309621-85.2017.8.24.0008/SC AUTOR: RUDINEY ROSSINI MAASADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618)RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL VALE DO ITAJAI - COOHABITADVOGADO(A): FELIPE RUEDIGER (OAB SC054275) DESPACHO/DECISÃO RUDINEY ROSSINI MAAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de Coohabit – Cooperativa Habitacional do Vale do Itajái, alegando, em síntese, que se associou à ré, em 20-4-2015, para adquirir um imóvel residencial, ainda em construção, com prazo de entrega em 31-7-2016, pelo valor de R$ 154.406,80.
Disse que efetuou o pagamento integral da quantia em janeiro de 2016, antes, portanto, do prazo final que era 10-4-2016, mas que mesmo assim a ré se negou a entregar as chaves do imóvel ao argumento de qua há um débito referente ao fluxo negativo da obra.
Frisou que o suposto débito é ilegal, posto que não houve observância às formalidades que o ato exige, notadamente no que diz respeito a convocação e deliberação em assembleia geral acerca de eventuais saldos negativos e rateios necessários para cobertura de fluxo negativo de caixa.
Requereu tutela provisória em caráter de urgência para o fim de obrigar a Ré a lhe entregar as chaves do imóvel adquirido e, ao final, a confirmação da tutela concedida, declaração de inexigibilidade do valor do débito referente ao "rateio de fluxo negativo do empreendimento" no valor de R$ 33.793,57.
Formulou demais pedidos de praxe e valou a causa (ev. 01).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ev. 5).
A audiência conciliatória foi inexitosa (ev. 15).
Citada (10-8-2017), a ré contestou e apresentou reconvenção à ação e arguiu, em síntese, não haver irregularidade na cobrança do valor remanescente; que cumpriu o contrato; que o requerente teve conhecimento da existência do saldo devedor e foi notificado da Assembleia.
Ao final, requereu improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção.
Anexou documentos, valorou a causa e formulou pedidos de praxe (ev. 17).
Houve réplica e contestação à reconvenção (ev. 21).
A parte ré requereu produção de prova oral e pericial.
Foi anexada cópia de acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento nº 4018309-65.2017.8.24.0000 determinando a devolução das chaves pelo autor (ev. 34).
As chaves do imóvel foram devolvidas à ré (ev. 35).
No ev. 45 determinou-se a intimação da ré para prestar esclarecimentos no que se refere à folha de assinatura dos cooperados que compareceram às reuniões das Assembleias e que informasse o nome das empreiteira(s) responsável(eis) pela obra.
No ev. 49 a ré esclareceu que as cópias das atas das reuniões do conselho de administração, onde consta a lista de presentes e suas assinaturas, eram àquelas já anexadas aos autos (Informação 24 do ev. 17; Informação 25 do ev. 17; e Informação 26 do ev. 17); que nas reuniões do conselho somente participavam os integrantes do conselho, não havendo participação dos cooperados; que as empreiteiras responsáveis pela obra à época foram a Empreiteira Nativa e posteriormente a Empreiteira Mass.
No ev. 52 o autor reiterou que as informações da ré confirmam não ter havido respeito às formalidades exigidas na convocação e deliberação da assembleia geral no que se refere à eventuais saldos negativos e rateios necessários para cobertura de fluxo negativo de caixa.
No ev. 64, a ré reiterou que as informações 24, 25 e 26 do ev. 17 não se referem às assembleias, mas sim às reuniões ordinárias do Conselho de Administração da Cooperativa onde não há participação de cooperados; que ao Conselho de Administração cabe deliberar sobre interesses econômicos da cooperativa (claúsulas 44 e 48 da INF3 do ev. 1); que a taxa cobrada do autor é válida; que no estatuto social o art. 72, §2º, prevê que os resultados negativos serão proporcionalmente rateados entre os cooperados, de modo que cabe ao autor adimplir a sua cota parte.
Quanto à produção de provas, requereu prova oral e indicou testemunhas. O autor requereu justiça gratuita; aplicação de CDC e inversão do ônus da prova; e disse que o réu não comprovou a aplicação dos valores e fluxo negativo (eventos 65, 74, 80, 87, 97, 102).
No ev. 97 o autor informou que o imóvel foi penhorado e arrematado na ação que tramita perante 1ª Vara do Trabalho de Blumenau (n. 0001402-96.2016.5.12.0002); que naquela ação a ré comunicou haver débito pendente de pagamento de R$ 88.000,00, requerendo seja feita libeação do valor em seu favor sem que esta ação esteja julgada.
Assim, a fim de resguardar seu direito, eis que esta açãos equer foi julgada, postulou seja oficiada àquela Vara trabalhista para que o valor seja mantido em subconta judicial vinculada ao processo trabalhista de n. 0001402-96.2016.5.12.0002 até decisão final nesta ação cível.
A ré impugnou o pedido de justiça gratuita (ev. 105).
Os autos veiram-me conclusos.
Decido. 1 - Oficie-se imediatamente à 1ª Vara do Trabalho de Blumenau (autos n. 0001402-96.2016.5.12.0002) informando que esta ação está pendente de julgamento e requerendo que mantenha depositado em Juízo o valor de R$ 88.000,00 requerido pela ré, até decisão em contrário deste Juízo.
Ou, caso já liberado qualquer valor em favor da Cooperativa ré que seja comunicado a este Juízo o mais breve possível qual o valor liberado a fim de evitar-se locuplemento de qualquer das partes. 2 - Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando as ponderações da parte ré no ev; 105 necessários alguns esclarecimentos pelo autor.
Assim, em 15 dias informar o nome de todos que compõem seu núcleo familiar e que colaborem com o sustento da família/casa, devendo anexar: (i) contra-cheque ou comprovante de recebimento atualizado seu e de todos do núcleo familiar; (ii) cópia de extrato bancário atualizado seu e de todos do núcleo familiar; (iii) cópia de declaração de bens atualizada sua e de todos do núcleo familiar; (iv) cópia balancete contábil da empresa, declaração de bens, extrato bancário dos últimos 3 meses. 3 - Tudo cumrpido, retornem conclusos.
Blumenau, assinada digitalmente. -
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:18
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
14/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
13/11/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
10/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2024 12:17
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 21:39
Juntada de Petição
-
04/07/2024 15:50
Juntada de Petição
-
03/07/2024 14:41
Juntada de Petição
-
10/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
18/03/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
15/02/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 10:44
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/10/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
04/10/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 20:37
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:09
Juntada de Petição
-
27/06/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
16/06/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
26/05/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2023 20:09
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/09/2022 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
16/08/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 18:09
Despacho
-
26/04/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/04/2022 17:26
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/04/2022 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
08/03/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2022 18:17
Despacho
-
11/12/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:02:01). Refer. Evento 56
-
11/12/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:02:01). Refer. Evento 55
-
11/12/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 13:02:01). Refer. Evento 54
-
27/09/2021 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2021 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/07/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 18:13
Juntada de Petição
-
15/03/2021 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/02/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2021 19:44
Decisão interlocutória
-
09/02/2021 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 09/02/2021 16:52:13)
-
09/02/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para Decisão Saneamento/Organização - 18/09/2018 14:00:57)
-
09/03/2020 01:43
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
30/10/2019 16:12
Certidão emitida - Narrativa
-
21/06/2019 15:27
Certidão emitida - Narrativa
-
25/09/2018 18:38
Juntada de Petição - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2º Grau Data: 25/09/2018 00:00
-
06/09/2018 16:16
Declarações - Nº Protocolo: WBNU.18.10117983-6 Tipo da Petição: Declarações Data: 06/09/2018 15:53
-
31/08/2018 12:56
Juntada de documento
-
01/06/2018 04:18
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/05/2018 00:04
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/05/2018 11:22
Informações - Nº Protocolo: WBNU.18.10057373-5 Tipo da Petição: Informações Data: 14/05/2018 11:15
-
03/05/2018 16:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0153/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2810 Página:
-
02/05/2018 17:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0153/2018 Teor do ato: 1. Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instumento (p. 142-144).2. Dessa forma, intime-se a ré para que disponibilize as chaves necessárias ao ingresso do autor no i
-
24/04/2018 13:30
Mero expediente - SAJ - 1. Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instumento (p. 142-144).2. Dessa forma, intime-se a ré para que disponibilize as chaves necessárias ao ingresso do autor no imóvel descrito na inicial.
-
14/03/2018 19:22
Juntada de documento
-
16/01/2018 17:40
Conclusos para decisão Saneamento/Organização
-
18/12/2017 16:09
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.10145500-0 Tipo da Petição: Especificação de Provas Data: 18/12/2017 15:52
-
24/11/2017 13:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0573/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2714 Página:
-
22/11/2017 13:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0573/2017 Teor do ato: Fica a parte requerida intimada para no prazo de quinze dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, indicando os fatos que pretende comprovar com cada um dos
-
20/11/2017 12:41
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a parte requerida intimada para no prazo de quinze dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, indicando os fatos que pretende comprovar com cada um dos meios probatórios requeridos.
-
01/11/2017 10:50
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.10121594-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 01/11/2017 10:38
-
16/10/2017 13:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0477/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2687 Página:
-
11/10/2017 11:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0477/2017 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para em quinze dias manifestar-se sobre a contestação apresentada. Ficam as partes intimadas para no prazo de quinze dias, especificarem as provas q
-
11/10/2017 07:49
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a parte autora intimada para em quinze dias manifestar-se sobre a contestação apresentada. Ficam as partes intimadas para no prazo de quinze dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicand
-
11/10/2017 07:46
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WBNU.17.10099772-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2017 12:27
-
24/08/2017 15:51
Certidão emitida - Narrativa
-
22/08/2017 16:39
Ato realizado pelo conciliador - Aberta a audiência na presença das pessoas acima nominadas, foi proposta a conciliação, a qual restou inexitosa. O procurador da parte ré informou que juntará procuração e a documentação da empresa junto com a contestação.
-
21/08/2017 10:47
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.17.10089783-1 Tipo da Petição: Informações Data: 21/08/2017 10:18
-
17/08/2017 17:41
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4018309-65.2017.8.24.0000
-
15/08/2017 15:37
Certidão emitida - Agravo - Intimação Diário da Justiça
-
10/08/2017 08:50
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
10/08/2017 08:50
Juntada
-
10/08/2017 08:50
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713720186TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação por Carta - Audiência - Art. 334 do CPC - AR Simples Destinatário : Coohabit - Cooperativa Habitacional do Vale do Itajai Diligência : 07/08/2017
-
28/07/2017 18:14
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Audiência - Art. 334 do CPC - AR Simples
-
28/07/2017 11:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0325/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2635 Página:
-
26/07/2017 17:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0325/2017 Teor do ato: Assim, entendo que, ao menos por ora, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do autor, de modo a sacrificar a contraditório, razão pela qual indefiro
-
26/07/2017 14:11
Designada Audiência - Assim, entendo que, ao menos por ora, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do autor, de modo a sacrificar a contraditório, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.Intime-se.II - Designo o
-
23/06/2017 18:28
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 22/08/2017 Hora 16:30 Local: Sala 2ª Vara Cível Situacão: Realizada
-
23/06/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 11:16
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 21/06/2017 através da guia nº 008.3079158-83 no valor de 686,69
-
23/06/2017 11:16
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039261-77.2024.8.24.0008
Banco Agibank S.A
Adeunir Esser
Advogado: Rodrigo Batista Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2024 18:10
Processo nº 5038640-51.2022.8.24.0008
Maria dos Santos
Advogado: Marlise Uhlmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/11/2022 19:00
Processo nº 5001217-55.2023.8.24.0256
Ednei Cunico Carneiro
Sidnei Luiz Walker
Advogado: Cesar Luis Majolo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2023 16:50
Processo nº 5017617-37.2024.8.24.0054
Sociedade Mineira de Cultura
Ariana Christen
Advogado: Camila Blasius Hames
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/12/2024 10:05
Processo nº 5004478-39.2023.8.24.0026
Divete Laismann
Luciana Diniz 03517650935
Advogado: Rafaela Raissa Quintino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2023 11:04