TJSC - 5039004-36.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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02/09/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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02/09/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039004-36.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)EXECUTADO: ADRIANA PINHEIROADVOGADO(A): KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a inscrição da parte executada no CNIB. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A normativa ampara o uso do sistema para concretizar ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º).
Essa funcionalidade é secundada pela Circular CGJ n. 258/2020, ao passo que a Circular n. 13/2022 esclarece ser vedada a utilização para simples pesquisa de bens.
Atento ao escopo do sistema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem respaldado o emprego dele para indisponibilização de imóveis.
A respeito, veja-se TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5031535-76.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/6/2024; TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5042391-02.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Substituto João Marcos Buch, j. 24/9/2024; e TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5032331-04.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9/11/2023.
Isso não significa, entretanto, que a Corte Catarinense chancele o automático acolhimento do pleito de acesso ao CNIB em qualquer execução, sem atenção ao caso concreto.
A propósito, lê-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça: [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (STJ, AgInt no AREsp 2036419 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 27/06/2022).
A indisponibilidade de bens em execução somente pode ser entendida e classificada em termos processuais como medida atípica, nos moldes do art. 139, IV, da Lei Instrumental: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".
A partir dessa premissa - indisponibilidade de bens é medida executiva atípica - , releva atentar para o fato de que providências desse jaez são excepcionais e dirigidas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Colhe-se de precedente da Corte da Cidadania: [...] 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifou-se; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2020).
Caso concreto No caso concreto, foram inúmeras as tentativas de penhora, durante o expressivo tempo de tramitação processual.
Isso permite inferir situação de excepcionalidade justificadora da medida atípica, como meio restante à parte exequente para que haja alguma chance de satisfação do crédito.
Posto isso, decreta-se a indisponibilidade de eventuais bens imóveis pertencentes à parte executada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, devendo indicar o valor atualizado do débito e o ato expropriatório desejado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 4. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, suspende-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 5.
Findo o prazo sem impulso, arquive-se o processo, inaugurando-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. -
01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:42
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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25/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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23/07/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 23:14
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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23/06/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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23/06/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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23/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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23/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039004-36.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
20/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:53
Decisão interlocutória
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20/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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20/06/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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20/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039004-36.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de penhora online de ativos financeiros (Sisbajud), haja vista que, na espécie, não há indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição.
Com efeito, a reiteração do pedido de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDO o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. -
18/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:31
Decisão interlocutória
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18/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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23/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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23/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039004-36.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
22/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 17:05
Decisão interlocutória
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18/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
27/01/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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24/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
20/01/2025 19:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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20/01/2025 19:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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20/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:54
Decisão interlocutória
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03/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
18/11/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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14/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 18:38
Decisão interlocutória
-
30/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
27/09/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC048420
-
27/09/2024 16:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC048420
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25/09/2024 10:35
Juntada de Petição
-
25/09/2024 10:33
Juntada de Petição
-
13/09/2024 01:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
13/09/2024 01:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AILTO JOSE BARCELOS)
-
13/09/2024 01:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AILTO JOSE BARCELOS)
-
13/09/2024 01:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA PINHEIRO)
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12/09/2024 18:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/09/2024 18:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/09/2024 18:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
26/08/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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14/08/2024 15:05
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/08/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 12:29
Decisão interlocutória
-
13/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:36
Juntado(a)
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12/08/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Conclusos para decisão - 09/08/2024 12:31:38)
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08/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/08/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 15:34
Despacho
-
08/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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07/08/2024 19:21
Juntada de Petição
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07/08/2024 19:05
Juntada de Petição - ADRIANA PINHEIRO (SC059251 - KEROLEN PINHO GAMBA)
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04/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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04/08/2024 16:55
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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12/06/2024 18:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 16:18
Decisão interlocutória
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11/04/2024 21:55
Juntada de Petição
-
07/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2024 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/01/2024 16:06
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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25/01/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AILTO JOSE BARCELOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/01/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA PINHEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/01/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AILTO JOSE BARCELOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/01/2024 16:31
Juntada de Petição
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23/01/2024 15:33
Juntada de Petição
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13/12/2023 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 13/12/2023
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01/12/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: RODRIGO MICHEL
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01/12/2023 13:16
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
15/09/2023 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6414136, Subguia 3323557 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,85
-
14/09/2023 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6414136, Subguia 3323557
-
14/09/2023 10:07
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 6414136 - R$ 45,85
-
14/09/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/09/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 08:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: EDSON JOSE BONIATTI
-
21/08/2023 20:28
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
04/08/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6122318, Subguia 3184388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,85
-
02/08/2023 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6122318, Subguia 3184388
-
02/08/2023 15:12
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 6122318 - R$ 45,85
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02/08/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/07/2023 09:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ALAN PEDROTTI MENEGHINI (por substituição em 15/05/2024 12:50:34)
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06/07/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: EDSON JOSE BONIATTI (por substituição em 07/07/2023 13:55:24)
-
06/07/2023 13:10
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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06/07/2023 13:10
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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10/05/2023 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2023 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2023 16:26
Determinada a citação
-
02/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5492936, Subguia 2867767 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 360,08
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28/04/2023 10:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5492936, Subguia 2867767
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28/04/2023 10:11
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 5492936 - R$ 360,08
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28/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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