TJSC - 5004967-88.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/06/2025 02:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
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03/06/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
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03/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 09:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004967-88.2025.8.24.0064/SC AUTOR: RAFAELA BASTOS DE SANTANAADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por RAFAELA BASTOS DE SANTANA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual se requer, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que não possui relação jurídica com esta.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida.
Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento. Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016).
Enfim, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamentos alinhavados pela parte autora.
Na hipótese, a parte autora alegou que não possui relação jurídica com a ré. Em cognição sumária, entendo que os documentos carreados aos autos revelam a probabilidade do direito alegado pela parte Autora, eis que sua causa de pedir está baseada justamente na ausência de relação jurídica entre as partes. Assentadas tais premissas, não se afigura viável exigir da parte requerente prova da inexistência de negócio jurídico subjacente à inscrição no rol de maus pagadores, eis que então se estaria a demandar que fosse produzida prova negativa.
O perigo de dano é presumido, afinal, eventual existência de protesto traz restrição de crédito ao autor, além de imputar-lhe a condição de devedor, a priori, inexistente.
Ressalto, ademais, que a concessão da tutela não apresenta caráter irreversível. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, exclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa pelo seu descumprimento. II. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
VI. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V.
Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI.
Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:15
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição
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26/03/2025 18:19
Determinada a intimação
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13/03/2025 02:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAELA BASTOS DE SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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