TJSC - 5004446-11.2025.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004446-11.2025.8.24.0011/SCAUTOR: ROSEMERE VIEIRA DALTROSOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está a parte requerente, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerida, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC.
Reconheço a litigância de má-fé praticada pela requerente, nos termos do art. 80, inciso II do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos, e a condeno ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, sem prejuízo da indenização à parte contrária e demais sanções previstas em lei.
Indefiro o benefício da justiça gratuita pugnado pela requerente, tendo em vista a incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e a condição econômica demonstrada nos autos.
Indefiro ainda, os pedidos de expedição de ofícios formulados pela requerente em sua tréplica, por ausência de fundamento legal.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. -
02/09/2025 01:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 09:32
Juntada de Petição
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11/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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07/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:02
Despacho
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05/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004446-11.2025.8.24.0011/SCRELATOR: Gilberto Gomes de Oliveira JúniorAUTOR: ROSEMERE VIEIRA DALTROSOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/07/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 27/06/2025 01:05:21)
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 17:27
Juntada de Petição
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11/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 19:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 12:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMERE VIEIRA DALTROSO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004446-11.2025.8.24.0011/SCAUTOR: ROSEMERE VIEIRA DALTROSOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)DESPACHO/DECISÃO1.
Ficam as partes intimadas da inclusão deste processo no Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ nº 029/2020.
Diante disso, reconheço o risco evidente de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos tramitem separadamente. Assim, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, DECRETO o apensamento dos processos de nº 5004445-26.2025.8.24.0011, nº 5004444-41.2025.8.24.0011, nº 5004440-04.2025.8.24.0011, nº 5004439-19.2025.8.24.0011 e nº 5004438-34.2025.8.24.001 aos presentes autos, para processamento e julgamento conjunto. 3. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que comprovada sua hipossuficiência financeira. 4. Muito embora o Código de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, posteriormente, seja designada audiência conciliatória se as particularidades do caso assim recomendarem.
Outrossim, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória. 5.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, observando-se, quanto ao prazo para contestação, os arts. 231 e 335, III, do CPC. Em caso de citação infrutífera, se a parte autora, intimada, apresentar o novo endereço ou pugnar pela citação por Oficial de Justiça naquele já existente, DEFIRO desde já o pedido, a fim de determinar que seja expedido o competente AR, mandado ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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19/05/2025 15:00
Determinada a citação
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14/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:03
Despacho
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08/04/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMERE VIEIRA DALTROSO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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