TJSC - 5011221-51.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:30
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Cartão de Crédito
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011221-51.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JARDEU AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS ROSA (OAB SC006443)ADVOGADO(A): ELISABETH ROSA (OAB SC030238)ADVOGADO(A): JOAO PAULO ZIMMERMANN ROSA (OAB SC042384)RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Destaco que a petição inicial é apta, haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC.
Assinalo que o pedido deve ser interpretado de acordo com a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Herman Benjamin, 11.06.2013).
Acrescento ainda que a falta de provas não causa inépcia do articulado inaugural, sendo tema a ser apreciado para o escorreito equacionamento do mérito da causa.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível, notadamente quanto à origem, a motivação e o valor do débito exigido (ainda que não exato, ao menos dos critérios objetivos para a sua apuração), bem como eventual (in)adimplemento total ou parcial, com relação ao(s) integrante(s) do polo passivo.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:13
Decisão interlocutória
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30/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011221-51.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorAUTOR: JARDEU AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS ROSA (OAB SC006443)ADVOGADO(A): ELISABETH ROSA (OAB SC030238)ADVOGADO(A): JOAO PAULO ZIMMERMANN ROSA (OAB SC042384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 23/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
24/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/05/2025 10:22
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/04/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 28/04/2025 12:48:08)
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28/04/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:52
Determinada a citação
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25/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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25/04/2025 04:37
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10185333, Subguia 5297625
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25/04/2025 04:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 11/04/2025 15:18:44)
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23/04/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10185096, Subguia 5297435 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 727,12
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11/04/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - JARDEU AUTOMOVEIS LTDA - Guia 10185333 - R$ 27,12
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11/04/2025 15:02
Link para pagamento - Guia: 10185096, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5297435&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5297435</a>
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11/04/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - JARDEU AUTOMOVEIS LTDA - Guia 10185096 - R$ 727,12
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11/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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