TJSC - 5009701-04.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009701-04.2025.8.24.0090/SCEXEQUENTE: CLAYTON MIGUEL COSTAADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)SENTENÇADiante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Outrossim, inviável a fixação de honorários advocatícios, isso porque nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios em sede primeiro grau, conforme se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRESTADA EM FACE DE IRDR (TEMA 4 TJSC) - RECURSO DO CREDOR VISANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JULGAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55) - RECURSO DESPROVIDO - SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR EVENTUAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº *01.***.*00-33, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019) (TJSC, Recurso Inominado n. 0074272-38.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
RECORRENTE QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA 4): "'CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SE ESTA NÃO CUMPRIR A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC/15, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.' (TJSC, IRDR N. 4017466-37.2016.8.24.0000, REL.
DES.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09/05/2018 - TEMA N. 04). ALÉM DISSO, POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, CUMULADO COM O ARTIGO 27, DA LEI N. 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000113-45.2019.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021).
Consigna-se, ainda, que, consoante disposto no art. 534, § 2º, do CPC, "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", inviabilizando também a aplicação de multa por atraso no pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 14:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5045898-34.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 16
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17/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará no precatório Número: 5045898-34.2025.8.24.0000/TJSC
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17/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará no precatório Número: 5045898-34.2025.8.24.0000/TJSC
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14/07/2025 20:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50458983420258240000/TJSC
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17/06/2025 12:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/06/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50458983420258240000/TJSC
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13/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:57
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009701-04.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: CLAYTON MIGUEL COSTAADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Precatório, juntada aos autos, conforme preceitua o artigo 7º § 5° da Resolução-CNJ 303/2019. -
27/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 16:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 21:14
Determinada a intimação
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12/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:44
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 21/09/2023
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07/02/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:44
Distribuído por dependência - Número: 50112510520238240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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