TJSC - 5013278-42.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10619279, Subguia 5544889 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 934,45
-
21/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
26/07/2025 07:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10619279, Subguia 5544888 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 934,45
-
21/07/2025 21:34
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Civil) - Para: Compra e venda
-
25/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
24/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013278-42.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorAUTOR: ALESSANDRA CALDEIRA DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 20/06/2025 - Juntada de certidão -
20/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 16:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 36
-
20/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10619279, Subguia 5544887 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 934,46
-
16/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:27
Juntada de Petição
-
13/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013278-42.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorAUTOR: ALESSANDRA CALDEIRA DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 11/06/2025 - Link para pagamento -
11/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 14:08
Link para pagamento - Guia: 10619279, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5544887&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5544887</a> (1/
-
11/06/2025 14:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10619279, Subguia 5544877
-
11/06/2025 14:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 11/06/2025 14:06:43)
-
11/06/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - ALESSANDRA CALDEIRA DA COSTA - Guia 10619279 - R$ 2.803,36
-
11/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA CALDEIRA DA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013278-42.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ALESSANDRA CALDEIRA DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) ativa, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Diante desse parâmetro, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que, embora tenha apresentado Declaração de Imposto de Renda no evento 15, os gastos informados, aparentemente, superam significativamente os rendimentos declarados.
Tal discrepância indica a existência de outra fonte de renda, além da alegada venda das empresas que ainda constam em seu nome e que são objeto da presente ação.
Ressalto, também, que o valor pago a título de aluguel revela-se elevado para alguém que afirma dispor de recursos limitados.
Ademais, as despesas mensais com os filhos, bem como a manutenção de um veículo do porte de um Kia Sorento, não condizem com o perfil de uma pessoa em situação de hipossuficiência econômica.
Assim, concluo que a parte não ostenta hipossuficiência ao ponto de necessitar que o estado custeie seu processo com a verba dos pagadores de tributos, externalizando os custos de sua demanda para o restante da sociedade.
Com efeito, tal benesse deve ser restrita às pessoas que realmente não têm acesso à justiça, caso não lhes seja assegurada a gratuidade integral.
Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema eproc viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito.
Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades.
Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação do art. 321 do CPC.
Não é ocioso assinalar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). -
30/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 12:28
Gratuidade da justiça não concedida
-
29/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:51
Determinada a intimação
-
21/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 19:26
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
-
30/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA CALDEIRA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300585-39.2019.8.24.0011
Elaine Aparecida Civa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Paulo Sergio Melo Guedes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/02/2019 13:33
Processo nº 5007799-68.2025.8.24.0008
Jorge Xavier
Advogado: Thyara Dayane Lueders
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 21:21
Processo nº 5004380-83.2024.8.24.0005
Fernanda Goncalves Moresco
Michele Farret Fruet Muniz
Advogado: Theves Darian dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/03/2024 09:53
Processo nº 5007889-89.2024.8.24.0015
Joao Pedro Sabatke
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Marcos Antonio de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2024 10:22
Processo nº 5003749-30.2022.8.24.0064
Bmg Foods Importacao e Exportacao LTDA
Algar Telecom S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/03/2022 16:36