TJSC - 5102546-91.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5102546912024824093020250814174205
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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03/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:55
Juntada de Petição
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31/07/2025 08:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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31/07/2025 08:36
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 12:58
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5102546-91.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar da decisão monocrática confirmada pelo aresto, grifados abaixo (evento 8, DESPADEC1): Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado.
Muito embora a parte recorrente afirme que atua em nicho de mercado específico, emprestando dinheiro especialmente a negativados, com risco maior envolvido na operação, é evidente que, tal situação, unicamente, não justifica a adoção de taxas que se aproximam de 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado. Nos termos do que definido pela Corte Cidadã, incumbe à instituição financeira, nesta situação específica de flagrante excessividade, apresentar elementos fáticos capazes de justificar a adoção da taxa pactuada. No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices: Número do contrato033310004861Tipo de contratoContrato de empréstimo pessoalData do contrato13.11.2017Taxa média do Bacen na data do contrato7,03%Juros contratados18,50% Bem se vê que a taxa praticada é muito (mas muito mesmo!!!!) superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira.
Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número! Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se o recorrente afirma que a sentença está equivocada, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida.
Se não bastasse, também a recorrente não faz nenhum comparativo entre a taxa praticada e o Certificado de Depósito Bancário (CDI), critério esse que mede os custos envolvidos nas operações financeiras; frisa-se ainda, que na situação específica destes autos, os pagamentos são, em grande medida, realizados mediante débito em conta, o que atenua, indiscutivelmente, o risco envolvido na operação. Destaco, para além, que a instituição financeira também não trouxe aos autos qualquer informação específica sobre o mutuário, como seu SCORE financeiro, negativações anteriores, cadastro em órgão de proteção ao crédito, eventual inadimplência etc., tudo a justificar a adoção de percentual de juros remuneratórios tão elevado. Reconhecida a abusividade frente a todo o exposto, outra não pode ser a solução senão a aplicação aos contratos celebrados da taxa média de mercado.
Isso porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, já que calculada com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras.
Nestes termos, considerando a ocorrência de abusividade, anulando-se a taxa praticada nas contratações, impõe-se a sua adoção em razão da inexistência de outros elementos capazes de formar o convencimento deste magistrado, em analogia ao que disposto no verbete sumular n. 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois o artigo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40.
Intimem-se. -
03/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/07/2025 15:31
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 12:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 792395, Subguia 166410
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01/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Link para pagamento - 17/06/2025 09:48:07)
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 11:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 791143, Subguia 166042 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/06/2025 09:48
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 792395 - R$ 242,63
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15/06/2025 10:33
Link para pagamento - Guia: 791143, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166042&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166042</a>
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15/06/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 791143 - R$ 242,63
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5102546-91.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51025469120248240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 29/05/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
01/06/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/06/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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30/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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29/05/2025 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:08
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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08/05/2025 19:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/05/2025 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 257
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30/04/2025 17:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/04/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 10:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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25/03/2025 10:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 8
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25/03/2025 10:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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18/03/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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18/03/2025 22:37
Juntada de certidão
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18/03/2025 22:33
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/03/2025 15:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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17/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO KRAUSE. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (04/12/2024). Guia: 9340875 Situação: Baixado.
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17/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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