TJSC - 5032547-42.2022.8.24.0018
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 10:06 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            08/08/2025 17:48 Indeferido o pedido 
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                                            08/08/2025 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 11:10 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            29/07/2025 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 14:00 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            06/06/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            05/06/2025 13:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84 
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                                            05/06/2025 13:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 
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                                            05/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            04/06/2025 15:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85 
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                                            04/06/2025 15:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 
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                                            04/06/2025 00:27 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            03/06/2025 22:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 83 
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                                            03/06/2025 22:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 83 
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                                            03/06/2025 22:20 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:06 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 75 
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                                            03/06/2025 19:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 75 
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                                            21/05/2025 09:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75 
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                                            21/05/2025 09:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Execução de Pena de Multa Nº 5032547-42.2022.8.24.0018/SC CONDENADO: IZZY LOUISE CORDEIROADVOGADO(A): MONIQUE GARRASTAZU FREY (OAB SC066182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa em que consta como executado(a) IZZY LOUISE CORDEIRO.
 
 A parte executada apresentou pleito de isenção da pena de multa em razão de seu estado de hipossuficiência.
 
 Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. É o relato.
 
 DECIDO.
 
 Sabe-se que, em se tratando de pena de multa imposta em sede de sentença penal condenatória, esta se reveste do caráter de pena, não existindo possibilidade de se cogitar, no momento, a isenção de seu pagamento tão somente em razão da situação de insolvência do(a) executado(a).
 
 Não obstante a revisão realizada pelo STJ no Tema 931, que concluiu que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária", verifica-se que o(a) apenado(a), conforme consulta ao SEEU, ainda não cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade a que foi condenado(a), não sendo o caso de acolher o pedido de isenção.
 
 Portanto, não há que se falar em dispensa, isenção ou ainda suspensão do pagamento da pena de multa, pelo que se impõe o afastamento do pedido em questão.
 
 ANTE O EXPOSTO: 1.
 
 INDEFIRO o(s) pleito(s) de IZZY LOUISE CORDEIRO, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. DETERMINO a pesquisa acerca da existência de veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), via RENAJUD, na forma do item 2 da Orientação CGJ n. 10/2022. 2.1.
 
 Contudo, caso se trate de executado(a) preso, em que a Unidade Prisional esteja efetuando o desconto mensal da remuneração da parte executada para fins de pagamento da multa penal, prossiga-se com este até a integralização da pena de multa e, somente após eventual interrupção dos descontos, proceda-se nos moldes do item 1 e seguintes. 2.2.
 
 Havendo decisão anterior que já tenha deferido o RENAJUD, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, para fins de adequação ao novo fluxo da Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, e determino que sejam adotadas as providências abaixo. 3. Com o retorno POSITIVO do resultado da consulta determinada no item 1, PROMOVA-SE a averbação da penhora e a "restrição de transferência" no sistema RENAJUD sobre o(s) veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (arts. 837 e 845, § 1º, do CPC). 3.1. Não será feita restrição: 3.1.1. se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). 3.1.2. se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
 
 Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). 3.2. caso tenha recaído restrição sobre veículos em desconformidade com o item 2.1 desta decisão, promova-se a retirada no sistema Renajud, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) nos autos. 4. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada acerca da penhora realizada, de que foi constituída fiel depositária, bem como da abertura do prazo para a oposição de embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação, nos termos do art. 16, inc.
 
 III, da Lei 6.830/1980. 4.1. Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 4.2. Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 4.3.
 
 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 5. Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 6. Sobrevindo resposta ou decorrido o prazo do(a) executado(a), abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, indicando o que pretende com o(s) bem(ns) penhorado(s). 6.1. Fica o exequente intimado, desde já, que o eventual requerimento da alienação judicial deve vir acompanhado das seguintes providências: 6.1.1. indicar a exata localização do(s) bem(ns), ciente de que eventual adoção de medidas expropriatórias fica condicionada à localização do paradeiro do(s) veículo(s), requisito indispensável ao êxito da alienação; 6.1.2. informar se pretende a remoção do(s) bem(ns), o que deverá ocorrer às suas expensas, inclusive quanto ao local do depósito, que também deverá ser informado nestes autos.
 
 A inércia importa em concordância com a nomeação da parte executada como depositária do bem. 6.1.3. juntar nos autos a Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), ciente de que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao preço médio de mercado, comprovado pela apresentação da referida tabela (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). 7. Havendo requerimento do exequente acerca da remoção do bem e/ou para que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça, nos moldes dos artigos 870 e 872, do Código de Processo Civil, com vistas à aferição do valor de mercado do bem, resultante da ciência ou suspeita sobre seu mau estado conservação e/ou deterioração, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação.
 
 Por fim, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise.
 
 Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito. 8.
 
 Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
 
 MONIQUE GARRASTAZU FREY, SC066182 e PR126415, nomeado (a) para patrocinar a defesa de IZZY LOUISE CORDEIRO, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 1. 1.
 
 Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
 
 Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução.
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                                            19/05/2025 15:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            19/05/2025 15:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
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                                            19/05/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 15:03 Decisão interlocutória 
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                                            23/04/2025 05:14 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 18:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            22/04/2025 18:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            22/04/2025 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/04/2025 15:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            05/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            26/03/2025 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2025 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 15:40 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046633 
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                                            26/03/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62 
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                                            09/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            27/02/2025 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44 
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                                            16/12/2024 13:46 Juntada de Petição 
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                                            16/12/2024 13:45 Juntada de Petição 
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                                            16/12/2024 13:45 Juntada de Petição 
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                                            16/12/2024 13:44 Juntada de Petição 
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                                            16/12/2024 13:43 Juntada de Petição 
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                                            16/12/2024 13:42 Juntada de Petição 
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                                            16/12/2024 13:42 Juntada de Petição 
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                                            11/12/2024 11:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 164,73 
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                                            11/12/2024 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 307,45 
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                                            11/12/2024 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 282,40 
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                                            11/12/2024 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 22,77 
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                                            11/12/2024 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 250,51 
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                                            11/12/2024 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 204,97 
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                                            02/12/2024 11:43 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            29/11/2024 18:13 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 14:13 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: SILVONEI GARCIA 
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                                            28/11/2024 23:21 Expedição de Mandado - LGACEMAN 
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                                            27/11/2024 15:17 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39 
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                                            26/11/2024 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: SILVONEI GARCIA 
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                                            26/11/2024 00:16 Expedição de Mandado - LGACEMAN 
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                                            25/11/2024 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 70,60 
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                                            21/11/2024 13:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            21/11/2024 13:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            18/11/2024 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            18/11/2024 15:58 Expedição de ofício 
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                                            18/11/2024 15:57 Juntado(a) 
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                                            12/11/2024 13:47 Decisão interlocutória 
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                                            09/11/2024 06:38 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 20:11 Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM 
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                                            06/11/2024 20:11 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IZZY LOUISE CORDEIRO) 
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                                            06/11/2024 12:37 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            04/11/2024 12:22 Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV 
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                                            04/11/2024 12:21 Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas. 
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                                            05/08/2024 20:26 Decisão interlocutória 
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                                            01/08/2024 03:05 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 13:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            01/07/2024 13:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/06/2024 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2024 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 20:58 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 17/01/2024 
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                                            13/09/2023 17:34 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: SILVANIA BRESCIANI BLASIUS MEDEIROS 
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                                            12/09/2023 07:23 Expedição de Mandado - BONCEMAN 
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                                            25/07/2023 17:22 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            18/07/2023 16:02 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/07/2023 16:08 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LUCIANO MAURER DAGOSTINI 
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                                            12/07/2023 15:58 Expedição de Mandado - CCOCEMAN 
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                                            18/04/2023 19:09 Decisão interlocutória 
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                                            18/04/2023 17:17 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2023 11:41 Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CCO03CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023 
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                                            19/03/2023 20:30 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026746-82.2021.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 5 
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                                            10/01/2023 14:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/01/2023 14:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/01/2023 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2023 13:13 Determinada a citação 
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                                            15/12/2022 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZZY LOUISE CORDEIRO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/12/2022 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/12/2022 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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