TJSC - 5029871-83.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2025 13:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS103 -> GPRFNS1TR
-
26/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5029871-83.2024.8.24.0008/SCRELATOR: Marcelo PizolatiRECORRIDO: AMANDA LARISSA ALECRIM MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 10/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
11/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029871-83.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo PizolatiRECORRIDO: AMANDA LARISSA ALECRIM MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA. ação cominatória. servidora do município de blumenau (médica). contagem de período trabalhado em regime temporário para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO réu. questão preliminar. pleito de suspensão da antecipação de tutela. alegação de ser vedada liminar que implique aumento ou extensão de vantagem em favor de funcionário, fundada no art. 1o da lei n. 9.494/1997. indeferimento. dispositivo que remete à lei do mandado de segurança (n. 12.016/09), cujo ART. 7º, §2º, foi declarado inconstitucional pelo STF1. hipótese em que não foi determinado pagamento de valores. jurisprudência do stj2. mérito. defendida distinção entre cargo público e função temporária. rejeição. exegese do art. 118, §§ 1o e 2o, da LCM n. 660/2007. dispositivo que não previu tal diferenciação. norma que autoriza a averbação do tempo de serviço anterior, sem distinguir entre temporário e efetivo. invocado desrespeito aos temas 6123 e 9164 do stf. rechaço. controvérsia que não se relaciona à contratação temporária, mas sim à vantagem objetivada por servidora efetiva. precedente deste colegiado5. almejado prequestionamento explícito. desnecessidade. art. 1.025 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de junho de 2025. 1.
ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021. 2.
AgInt no REsp n. 1.932.307/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021. 3. "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." 4.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 5.
RECURSO CÍVEL n. 5038152-62.2023.8.24.0008, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 10-10-2024. -
12/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 12:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5029871-83.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 692) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): MARLON CARABACA RECORRIDO: AMANDA LARISSA ALECRIM MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
23/05/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
23/05/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 692
-
20/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS103
-
20/03/2025 12:52
Alterado o assunto processual - De: Base de Cálculo - Para: Adicional por Tempo de Serviço
-
19/03/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/03/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 37. Guia: 9942954 Situação: Baixado.
-
10/03/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
12/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/01/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/12/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
21/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:15
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/11/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/11/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
29/10/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 22/10/2024 17:53:39)
-
23/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:57
Decisão interlocutória
-
23/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
22/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
22/10/2024 17:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
01/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
01/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
01/10/2024 17:23
Não Concedida a tutela provisória
-
30/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006789-36.2025.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Luciano Martins
Advogado: Marcos Vinicius Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 14:07
Processo nº 5004444-72.2025.8.24.0033
Fernanda Andressa Simao
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2025 22:24
Processo nº 5006134-59.2025.8.24.0091
Marco Antonio Povoa Sposito
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Marco Antonio Povoa Sposito
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 16:19
Processo nº 5000412-97.2025.8.24.0041
Thales Von Linsingen Tavares
Fundacao Celesc de Seguridade Social
Advogado: Lucas Raphael Schmitz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2025 16:44
Processo nº 5007180-73.2020.8.24.0054
Fernando Girardi
Lider Auto Recuperadora LTDA
Advogado: Cristiane Lemes da Rosa de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2020 17:19