TJSC - 5011098-60.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 19:03 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            10/06/2025 01:59 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            06/06/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            05/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            04/06/2025 02:55 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            03/06/2025 23:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14 
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                                            03/06/2025 23:29 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:06 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/06/2025 19:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            23/05/2025 16:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            23/05/2025 16:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5011098-60.2025.8.24.0038/SC AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ DA SILVA (OAB SP326597)ADVOGADO(A): MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK (OAB SP245094)ADVOGADO(A): HUGO DRUMOND GUIMARAES (OAB SP385184)ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA MADUREIRA (OAB SP472682) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com especial atenção à resolução definitiva de litígios, com forte estímulo à solução consensual Não à toa, previu-se expressamente que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, § 3°).
 
 Dentro desse contexto, foi determinado que a parte deve ser citada para comparecer em audiência de conciliação ou de mediação (art. 334) e não mais para apresentar contestação de plano, tal como ocorria no Código de Processo Civil de 1973.
 
 Entretanto, além do incentivo à solução consensual de conflitos, a atual norma processual trouxe consigo diversos outros princípios, como a boa-fé (art. 5°), a cooperação (art. 6°), a paridade de armas (art. 7°), a observância do bem comum (art. 8°), o contraditório (art. 9°) e a proibição de decisão surpresa (art. 10).
 
 Dentre esses princípios, é de especial importância a razoável duração do processo (art. 4°).
 
 Em consonância com o mandamento constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CRFB/1988), a legislação enfatiza que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
 
 A compreensão dessa carga principiológica é de essencial importância, pois a experiência forense tem demonstrado a ineficácia da audiência de conciliação ou mediação nessa etapa processual.
 
 Isso porque, esta Unidade Jurisdicional possui uma única sala de audiências, a qual é reservada, naturalmente, às audiências de instrução e julgamento.
 
 Do mesmo modo, não há conciliadores ou mediadores credenciados.
 
 Ademais, há a entrada de centenas de casos novos todos os meses.
 
 Ou seja, não há aparato, tanto físico quanto de pessoal, para a realização da solenidade.
 
 Além disso, é plausível que a parte que, mesmo ciente dos custos, optou pelo ajuizamento de ação judicial, já passou por etapas pretéritas de autocomposição.
 
 Portanto, não surpreendente que o número de conciliações bem-sucedidas seja mínimo, de modo que não se justifica a designação de solenidade para esta finalidade, sobretudo quando considerada a garantia da razoável duração do processo.
 
 Assim é que, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 2.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 72, da Lei 8.245/91).
 
 Destaco que a citação por meio de aplicativo de mensagens (ex.
 
 WhatsApp) será deferida somente após frustradas as tentativas de citação pessoal por mandado e correspondência, após, inclusive, a consulta nos endereços fornecidos pelo(s) sistema(s) disponíveis ao Poder Judiciário, o que fica desde já deferido, observada a Circular n. 55, do Conselho da Magistratura, de 7 de fevereiro de 2025.
 
 Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (art. 341 do CPC); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (art. 342 do CPC); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (art. 343 do CPC); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 3.
 
 Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC).
 
 Int.
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                                            19/05/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 15:09 Determinada a citação 
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                                            28/04/2025 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 16:49 Juntada de Petição 
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                                            26/03/2025 09:10 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10002541, Subguia 5192406 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.411,18 
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                                            18/03/2025 20:36 Link para pagamento - Guia: 10002541, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5192406&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5192406</a> 
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                                            18/03/2025 20:36 Juntada - Guia Gerada - AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. - Guia 10002541 - R$ 1.411,18 
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                                            18/03/2025 20:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2025 20:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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