TJSC - 5035655-11.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019255-19.2024.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 19
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29/07/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035655-11.2024.8.24.0018/SCEMBARGANTE: OESTE RURAL PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): MARCIA SOARES FERREIRA (OAB SC072575)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante para DECLARAR a ausência de fato gerador do IPTU do imóvel de inscrição municipal n. 33697 e DETERMINAR a respectiva exclusão nos autos da execucional apensa.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução atualizado (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I).
Esses honorários abrangem também a execução, substituindo aqueles inicialmente fixados, pois "os honorários fixados no limiar da ação de execução são provisórios, tornando-se definitivos somente se não forem opostos embargos.
Em havendo a oposição de embargos, ocorrerá uma nova fixação de honorários em substituição àqueles arbitrados anteriormente, evitando-se, assim, a ocorrência da duplicidade de verbas honorárias." (AC n. 2004.007568-5, Relator: Des.
Mazoni Ferreira). Outrossim, acolhidos parcialmente os embargos à execução, condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor excluído do débito (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, junte-se cópia na execucional e, naqueles autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prescrição intercorrente. Ao final, arquive-se. -
23/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:49
Determinada a intimação
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19/11/2024 15:21
Classe Processual alterada - DE: Embargos à Execução PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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19/11/2024 15:21
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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19/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CCO02CV01 para CCO01FP01)
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18/11/2024 18:08
Despacho
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18/11/2024 06:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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