TJSC - 5048225-03.2023.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 14:18
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 14:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11038190, Subguia 5779400 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 145,49
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04/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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04/08/2025 09:49
Link para pagamento - Guia: 11038190, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5779400&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5779400</a>
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04/08/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL PARK SUL - Guia 11038190 - R$ 145,49
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04/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:48
Expedição de Termo/auto de Penhora
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30/07/2025 00:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50544188020258240000/TJSC
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14/07/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 49 Número: 50544188020258240000/TJSC
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09/07/2025 07:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10822286, Subguia 5656388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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07/07/2025 15:42
Link para pagamento - Guia: 10822286, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5656388&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5656388</a>
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07/07/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL PARK SUL - Guia 10822286 - R$ 685,36
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23/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048225-03.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARK SULADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e presentes seus demais pressupostos de admissibilidade. 2.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não se constata a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível pela via recursal eleita. 3.
Cumpra-se conforme determinado na decisão referenciada.
Int. -
18/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 40
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03/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048225-03.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARK SULADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente objeto das dívidas condominiais.
Não desconheço o precedente do STJ que autoriza a penhora sobre o próprio imóvel em dívidas de condomínio, proferido no REsp n. 2.059.278/SC (relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023).
Entretanto, no âmbito do STJ também existe precedente que autoriza apenas a penhora dos direitos do devedor, conforme REsp n. 2.036.289/RS (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Consequentemente, em 21/06/2024, houve afetação pelo Tema Repetitivo n. 1266 para: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial".
Entretanto, uma vez que não há determinação de suspensão dos processos em trâmite no país, adoto o precedente que autoriza a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor, em respeito ao conceito da alienação fiduciária de coisa imóvel, vide art. 22, da Lei 9.514/97: "A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)".
Com a transferência da propriedade, enquanto não quitada a dívida, o fiduciante possui apenas direitos creditórios do contrato de alienação fiduciária, estes que podem ser penhorados.
Nesse sentido, inclusive, coleciono os seguintes precedentes do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.TAXA CONDOMINIAL.
PRETENDIDA A PENHORA DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA TÃO SOMENTE SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENDENTE SOBRE O IMÓVEL ORIGINÁRIO DA DÍVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037627-07.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023). [grifei]. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
RECURSO DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE.
UNIDADE QUE POSSUI GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL E, BEM ASSIM, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESPEITO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes.' (STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010148-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024). [grifei]. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...].
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA E SISTEMÁTICA ENTRE AS LEIS 9.514/1997 (SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO) E 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. '41.
Desse modo, quando o art. 1.345 do CC/2002 atribui a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais ao titular de direito real, é evidente que a norma objetiva, na maioria das vezes, responsabilizar o proprietário, com o fim de que ao menos o imóvel possa servir para a satisfação do crédito, pois, necessariamente, integra o seu patrimônio. 42.
Não obstante, é perfeitamente possível que o legislador atribua essa responsabilidade a outro sujeito que não o proprietário, com a finalidade de privilegiar outros interesses em detrimento do condomínio, como fez nos arts. 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, atribuindo-a ao devedor fiduciante enquanto na posse direta do imóvel alienado fiduciariamente, resguardando principalmente a garantia do credor fiduciário. 43.
De fato, ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 44.
Por essa razão, na espécie, aplica-se a tese de que 'não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária' (REsp 1.677.079/SP, 3ª Turma, DJe 1/10/2018) (REsp n. 2.036.289/RS, Rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18-4-2023).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046477-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024). [grifei].
E, "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REVOGOU A PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, DETERMINANDO A PENHORA DOS DIREITOS/CRÉDITOS DA EXECUTADA SOBRE O RESPECTIVO IMÓVEL.
RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE TAXAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM).
INSUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, PORQUANTO A PROPRIEDADE DO BEM PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ADEQUADA PENHORA DOS DIREITOS E CRÉDITOS DA EXECUTADA SOBRE O IMÓVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005928-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023). [grifei].
Isso posto, INDEFIRO o pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, facultando ao credor requerer a penhora sobre os direitos creditórios do contrato de alienação fiduciária.
Intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 15 dias.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int. -
20/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:32
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/12/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 17:24
Determinada a intimação
-
20/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8239860, Subguia 4207807 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 169,83
-
05/07/2024 13:16
Juntada de Petição
-
01/07/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8239860, Subguia 4207807
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01/07/2024 10:19
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL PARK SUL - Guia 8239860 - R$ 169,83
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28/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2024 17:37
Expedição de ofício - 1 carta
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07/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2023 19:55
Expedição de ofício - 1 carta
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30/11/2023 12:34
Juntada de Petição
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30/11/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6878111, Subguia 3547255 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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23/11/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2023 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6878111, Subguia 3547255
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23/11/2023 16:54
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL PARK SUL - Guia 6878111 - R$ 34,81
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22/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME BRESSAN DAUFENBACH. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/11/2023 11:32
Distribuído por dependência - Número: 50353847820208240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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