TJSC - 5004145-61.2023.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004145-61.2023.8.24.0067/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: KELLY CRISTINA GASPERIN FONTANA BERTE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872) APELADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
29/08/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 35
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26/08/2025 00:12
Juntada de Petição
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26/08/2025 00:11
Juntada de Petição
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26/08/2025 00:11
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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13/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004145-61.2023.8.24.0067/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004145-61.2023.8.24.0067/SC APELANTE: KELLY CRISTINA GASPERIN FONTANA BERTE (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872) DESPACHO/DECISÃO O recurso não veio acompanhado de preparo, mas de requerimento de justiça gratuita postulado pela parte recorrente (art. 1.017, § 1º, do CPC).
Está escrito na lei que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso (art. 99 do CPC).
Entende-se que a melhor exegese para o art. 99 do CPC é a de que a possibilidade de requerimento em recurso não pode ensejar supressão de instância, tampouco permitir a alteração de matéria preclusa ou elastecer prazo recursal para impugnar decisão passível de recurso.
Assim, preenchidos os requisitos necessários à benesse após a prolação de sentença, permite-se a postulação em recurso.
Se preenchidos durante o processamento da lide, o requerimento deve ser endereçado ao juiz natural da causa, permitido o contraditório e o duplo grau de jurisdição.
De qualquer forma, ressalvadas situações em que o recurso versar sobre indeferimento da benesse, a fim de não impedir o acesso à justiça, admite-se o requerimento formulado em recurso por aquele que ainda não faz parte do processo (v. g., réu intimado de liminar deferida initio litis), limitada a concessão ao processamento do recurso para não incorrer em supressão de instância.
No caso dos autos, a parte recorrente requereu justiça gratuita em tempo e modo oportunos, mas seu pedido foi expressamente indeferido, conforme decisão preclusa. Portanto, no caso sub judice, a gratuidade não foi requerida em recurso, mas sim renovada por ocasião deste recurso, devendo vir acompanhada de prova da alteração de situação financeira da parte postulante, entre a decisão preclusa do indeferimento e a interposição do recurso no qual se postula, novamente, o benefício.
A parte recorrente não invoca 'fato novo' capaz de alterar sua situação financeira, insistindo nos ganhos que motivaram - correta ou incorretamente - o indeferimento da benesse.
Ainda assim, porque o processo tramita na origem e dele o recorrente faz parte, a alteração da realidade fática deveria ser comunicada ao juízo de origem para, respeitados o contraditório e o duplo grau de jurisdição, decidir a respeito.
Esta parece ser a mens legis do art. 99, § 1º, ao observar que "se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso".
Não fosse assim, a parte poderia renovar o pedido de gratuidade da justiça em cada oportunidade recursal, desrespeitando e superando decisão validamente proferida e contra a qual não se insurgiu em tempo e modo oportunos, impugnando matéria preclusa, postergando o prazo recursal e desestabilizando a lide.
A permissão conferida no art. 99 do CPC para a postulação da benesse em grau de recurso deve sofrer - e sofre - a limitação das matérias decididas ao longo do processo e a respeito das quais se operou a preclusão.
A renovação do pedido de gratuidade da justiça, após pretérito indeferimento, desacompanhada de provas - no caso, inclusive, de alegações - de alteração da sua condição financeira, afasta a concessão da benesse, sendo inaplicável, neste caso, o art. 99, § 2º, do CPC, dado que não se trata de novo requerimento, mas renovação dele com vistas a superar matéria definida nos autos.
Em decorrência, em decisão preliminar ao julgamento do recurso, indefere-se a renovação do pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte recorrente para, em 15 dias, efetuar o preparo do recurso, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC).
Publique-se e intimem-se. -
21/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY CRISTINA GASPERIN FONTANA BERTE. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> CAMCIV2
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18/07/2025 21:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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18/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 21:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR046847
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18/07/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY CRISTINA GASPERIN FONTANA BERTE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/07/2025 14:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 100 do processo originário. Guia: 10426951 Situação: Em aberto.
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18/07/2025 14:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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