TJSC - 5000803-64.2022.8.24.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000803-64.2022.8.24.0071/SC APELANTE: HILARIO HENRIQUE GOLDBECK (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261)APELANTE: ROBENS RECH (RÉU)ADVOGADO(A): DANIELA RECH (OAB SC036478)APELANTE: JOAO LEONELLO PAVIN (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261)APELANTE: PAVIMAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hilário Henrique Goldbeck, João Leonello Pavin e Pavimáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda. contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro. É desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, pois não há plausibilidade de efeito modificativo à decisão.
Segundo art. 1.024, § 2º, do CPC, "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podendo, excepcionalmente, possuir efeito modificativo.
No presente caso, contudo, os embargos opostos não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais previstas.
Não há indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada.
A decisão foi clara ao afastar a alegada isenção prevista no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, destacando entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não reconhece a extensão do benefício ao réu da demanda apenas quanto à dispensa do adiantamento de custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e demais despesas processuais.
A petição de embargos menciona que "em razão da previsão na lei e alguns Tribunais tem entendido que cabe a aplicação do artigo citado os Embargantes não podem ser penalizados no pagamento em dobro nas custas do preparo".
Todavia, tal alegação não afasta a penalidade imposta, tampouco evidencia qualquer vício na decisão, revelando-se impertinente a fundamentação apresentada.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Por outro lado, tendo havido a regularização do preparo (21.1) e considerando que, em litisconsórcio passivo, quando os recorrentes interpõem um único recurso contra a sentença, o preparo é devido de forma única - e não individualizado por litisconsorte - e considerando que o fato gerador da taxa de serviços judiciais é o ato de recorrer (Lei n. 17.654/2018) conheço do apelo.
Nesse sentido, com as devidas adaptações, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.773.368/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tanso Sanseverino, j. 24.10.2022, AgRg no AREsp 615.735/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.11.2015.
Intimem-se.
Após, retornem, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. -
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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21/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 772329, Subguia 160800 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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20/05/2025 10:49
Link para pagamento - Guia: 772329, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160800&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160800</a>
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20/05/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - PAVIMAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - Guia 772329 - R$ 1.370,72
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000803-64.2022.8.24.0071/SC APELANTE: HILARIO HENRIQUE GOLDBECK (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261)APELANTE: JOAO LEONELLO PAVIN (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261)APELANTE: PAVIMAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de admissibilidade, em consulta ao sistema eProc, observo a ausência de recolhimento do preparo recursal, cabendo, pois, a aplicação da penalidade de recolhimento em dobro. Assinalo que, embora os apelantes Pavimáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda., Hilário Henrique Goldbeck e João Leonello Pavin afirmem ser detentores da isenção prevista no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.231/2021, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "refuta a incidência do art. 23-B da nova Lei de Improbidade, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, em favor do réu" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.996.724/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 01.10.2024, DJe de 10.10.2024).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 187/STJ.
DESERÇÃO.
ART. 23-B DA LIA.
INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992).
Precedentes. 3.
Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie.
Súmula 187/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.617.321/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 04.12.2024, DJEN de 10.12.2024 - destaquei).
Assim, não havendo pedido de gratuidade da justiça, determino aos recorrentes que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso, recolham o preparo em dobro.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:57
Determinada a intimação
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27/01/2025 18:02
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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27/01/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/11/2024 15:19
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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28/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:08
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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27/11/2024 15:08
Despacho
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26/11/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 208 do processo originário (26/07/2024). Guia: 8422355 Situação: Baixado.
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26/11/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 237 do processo originário (08/10/2024). Parte: PAVIMAQUINAS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Guia: 8961880 Situação: Baixado.
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26/11/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 208 do processo originário (26/07/2024). Parte: ROBENS RECH Guia: 8422355 Situação: Baixado.
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26/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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