TJSC - 5002799-87.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 16:13
Conclusos para decisão com Agravo
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29/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002799-87.2025.8.24.0008/SCRECORRIDO: SIDNEI DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADEMIR JOSE ESTOFELE (OAB SC057429)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 1.359 do STF. -
10/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 05:49
Despacho
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07/07/2025 14:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS104 -> GPRFNS1TR
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002799-87.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRIDO: SIDNEI DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADEMIR JOSE ESTOFELE (OAB SC057429) EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de Blumenau. auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte ré. 1) Preliminar. nulidade de sentença, decorrente da ausência de manifestação acerca da legislação local. rejeição. exposição concreta dos motivos que delineiam a conclusão do julgador. nos termos da jurisprudência do superior tribunal de justiça: "é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um. a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (stj, agrg no aresp 1577361 / sp, min. nefi cordeiro, j.04.02.2020). 2) alegada necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da Constituição federal). descabimento. inaplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. "O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial". (STF.
ARE 868.457 RG, rel. min.
Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805). 3) mérito. suscitada a existência de vedação legal à pretensão, sendo necessária à observância ao princípio da legalidade. insubsistência. supressão do auxílio alimentação sobre verba paga em pecúnia e com habitualidade, que possui caráter remuneratório, configura redução salarial, o que infringe o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade, em caso análogo, já reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da apelação cível n. 2012.001369-5.
Nesse sentido: "(...) incidência sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina que decorre do fato de o auxílio-alimentação ser pago em espécie, com habitualidade, assumindo feição salarial, razão por que deve integrar a base de cálculo das indigitadas verbas. decesso remuneratório ilegítimo. previsão legal que contraria também o artigo 27, inciso xii da constituição estadual e os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade da carta magna. precedentes das turmas recursais e do eg. tribunal de justiça catarinense no mesmo sentido, seja em relação aos servidores de outros municípios, seja em relação aos servidores estaduais1. inaplicabilidade da súmula vinculante 37 do stf. ausência de aumento de vencimentos sob o critério da isonomia. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5051312-68.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). 4) prequestionamento de preceitos constitucionais. desnecessidade. suficiente análise da matéria ventilada que prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos mencionados. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 12:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002799-87.2025.8.24.0008/SC (Pauta: 800) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): Denilson Zanon RECORRIDO: SIDNEI DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADEMIR JOSE ESTOFELE (OAB SC057429) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
23/05/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 800
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06/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 22. Guia: 10298616 Situação: Baixado.
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30/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:46
Decisão interlocutória
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03/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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