TJSC - 5059275-95.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56 
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                                            02/09/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059275-95.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Leandro Katscharowski AguiarAUTOR: PAULO BANDEIRAADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648)ADVOGADO(A): DIEGO WILLIAM DA SILVA (OAB RS098485)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 29/08/2025 - APELAÇÃO Evento 51 - 29/08/2025 - APELAÇÃO
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                                            01/09/2025 17:27 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56 
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                                            01/09/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            01/09/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            29/08/2025 18:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 53 (29/08/2025 12:02:22). Guia: 11236544 Situação: Baixado. 
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                                            29/08/2025 18:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            29/08/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 51 Justiça gratuita: Deferida 
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                                            29/08/2025 17:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            29/08/2025 12:02 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11236544, Subguia 5893770 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            28/08/2025 12:42 Link para pagamento - Guia: 11236544, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5893770&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5893770</a> 
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                                            28/08/2025 12:42 Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 11236544 - R$ 685,36 
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                                            22/08/2025 21:34 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50396479720258240000/TJSC 
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                                            18/08/2025 14:30 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50396479720258240000/TJSC 
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                                            08/08/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43 
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                                            07/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43 
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                                            06/08/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            06/08/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            06/08/2025 15:49 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            17/07/2025 03:00 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 10:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            15/07/2025 15:29 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50396479720258240000/TJSC 
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                                            15/07/2025 15:29 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50396479720258240000/TJSC 
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                                            27/06/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            25/06/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33 
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                                            24/06/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33 
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                                            23/06/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2025 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            23/06/2025 15:31 Alterado o assunto processual - De: Juros de Mora - Legais / Contratuais (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Revisão do Saldo Devedor 
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                                            20/06/2025 14:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/06/2025 16:43 Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE) 
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                                            09/06/2025 09:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            06/06/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            05/06/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/06/2025 03:28 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            03/06/2025 23:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21 
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                                            03/06/2025 23:41 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:34 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/06/2025 19:45 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/06/2025 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO BANDEIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            30/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/05/2025 19:08 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50396479720258240000/TJSC 
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                                            27/05/2025 14:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/05/2025 14:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/05/2025 14:37 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50396479720258240000/TJSC 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5059275-95.2025.8.24.0930/SC AUTOR: PAULO BANDEIRAADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648)ADVOGADO(A): DIEGO WILLIAM DA SILVA (OAB RS098485) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora objetiva a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
 
 Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova, a exibição incidental do contrato, a manutenção em sua posse do bem financiado, o depósito em juízo das parcelas corrigidas e a concessão do benefício da justiça gratuita. II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).
 
 Antes de analisar o pleito, oportuno destacar algumas premissas que devem ser consideradas para tanto, nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Inicialmente, consigno que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (STJ, Súmula 380).
 
 Além disso, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês" (STJ, Súmula 379).
 
 Finalmente, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381). Não posso olvidar, ainda, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não basta a mera discussão judicial da dívida para que a parte devedora tenha vedada a inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pois além da exigência de questionamento parcial ou integral do débito, são acrescidos outros dois requisitos, a saber: apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e depósito judicial do montante incontroverso, porquanto eventual abusividade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
 
 Com efeito, colho da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que abordou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos: "[…] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz […]" (REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 22.10.2008) Resumindo as conclusões dos Tribunais Superiores, Nelson Abrão ressalta que cabe "[...] ao interessado demonstrar de forma clara, objetiva e transparente a abusividade, a fim de que não haja óbice intransponível com a rejeição de sua pretensão" (Direito bancário. 18 ed.
 
 São Paulo: Saraiva. 2018, p. 441).
 
 Pois bem.
 
 No caso concreto, fato é que a parte autora não apresentou o contrato que pretende revisar.
 
 E nem mesmo a justificativa dada para sua não exibição é capaz de alterar a circunstância de que, sem o respectivo instrumento, é impossível verificar as abusividades suscitadas de modo genérico e inespecífico na petição inicial.
 
 Assim, se a ausência do contrato não impõe a extinção prematura do processo, na medida em que o pacto ainda poderá ser exibido pela parte ré no curso da lide, a incúria da parte autora em não instruir sua pretensão com o aludido documento — para o que poderia ter se valido da tutela cautelar antecedente ou mesmo da produção antecipada de provas — acarreta, inevitavelmente, no indeferimento do pleito de urgência, por ausência de elementos que evidenciem, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
 
 Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO REVISANDO.
 
 AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE SUSCITADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 ORIENTAÇÕES N. 2 E N. 4 DO RESP. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RAZÃO NÃO PROVIDA. CONTRATO SUB JUDICE APRESENTADO PELO AGRAVANTE POSTERIORMENTE À DECISÃO RECORRIDA.
 
 DOCUMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
 
 ANÁLISE VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI n° 5044449-17.2020.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Altamiro de Oliveira, j. 11.05.2021; grifei) Por fim, quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), esclareço que é perfeitamente possível sua análise, eis que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297).
 
 Este, quando requerido para exibição de documentos pela parte adversa, subordina-se, também, ao disposto no art. 397 do Código de Processo Civil: "Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: "I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscado; "II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; "III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." É manifesta a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora perante a instituição financeira ré, estando preenchidos os demais pressupostos legais acima, o que autoriza, segundo as regras ordinárias de experiência, o deferimento da inversão do ônus da prova, desde o início da relação jurídica processual, como forma de garantir, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio, bem assim a isonomia entre os litigantes. III – Diante do exposto: a) ausente um dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela; b) com fulcro na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova, inclusive para que a parte ré apresente, no prazo da contestação, o(s) contrato(s) e extratos da operação sub judice ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do(s) referido(s) documento(s), a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400).
 
 Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º).
 
 Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
 
 Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
 
 Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
 
 Após, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanham (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º).
 
 Na mesma ocasião, caso exibido o(s) contrato(s) e extratos da operação sub judice, deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (número da cláusula, página dos autos e conteúdo), correlacionando-as com os argumentos deduzidos na petição inicial, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV, c/c art. 330, § 2º).
 
 Feito isso, dê-se nova vista à parte ré, novamente pelo prazo de 15 dias, em respeito à paridade de armas, ampla defesa e contraditório (CPC, art. 7º).
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
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                                            20/05/2025 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 14:32 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            14/05/2025 02:34 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 16:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            02/05/2025 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/05/2025 18:22 Despacho 
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                                            25/04/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 12:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/04/2025 12:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO BANDEIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            25/04/2025 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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