TJSC - 5086072-45.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5086072-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NADIA BARBOZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833)ADVOGADO(A): ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653)ADVOGADO(A): CARLOS EZEQUIEL BITTENCOURT (OAB SC067119) DESPACHO/DECISÃO O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Todavia, está desacompanhado do recolhimento de preparo, porquanto a parte recorrente pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Preceitua o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, que, uma vez interposta a apelação cabível, e pendente análise do pedido de justiça gratuita, dispensada está a parte requerente do recolhimento das custas processuais até decisão do relator, preliminarmente ao julgamento do recurso. Guardando-se, pois, observância à predita orientação processual, faz-se oportuna a análise do pleito formulado pelo apelante em relação à concessão da Justiça Gratuita.
Depreende-se do caput, do art. 98, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A parte apelante formulou pedido de concessão da justiça gratuita. Todavia, deixou de apresentar qualquer prova sobre sua hipossuficiência.
Veja-se que na petição inicial de origem apenas apresentou declaração de hipossuficiência, desacompanhada, contudo, de qualquer outro elemento a corroborar sua alegação de carência de recursos.
Dessa forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da benesse, juntar aos autos declaração de renda, indicar os bens que possui (a exemplo de certidões do registro de imóveis e do Detran), informar se possui moradia própria ou locação, especificar as suas despesas ordinárias/extraordinárias e/ou apresentar outros documentos que comprovem que o recolhimento do preparo inviabilizará seu próprio sustento ou de sua família. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086072-45.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:36
Processo Reativado - Novo Julgamento
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04/09/2025 17:36
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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31/03/2025 18:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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31/03/2025 18:25
Transitado em Julgado
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31/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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31/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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26/03/2025 18:39
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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26/03/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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26/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:15
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 18:14
Alterado o assunto processual - De: Cessão de Crédito (Direito Bancário, Cambiário e Falimentar) - Para: Cédula de crédito bancário
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25/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO LUIZ BARBOZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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25/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANE ANDRESSA CLAUDINO ALBINO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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25/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIA BARBOZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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25/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/03/2025 13:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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25/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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