TJSC - 5094190-44.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5094190-44.2023.8.24.0930/SC APELANTE: IVETE ANTONIA BUDKE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Ivete Antonia Budke ajuizou "Ação de Exibição de Documentos", em face de Itaú Unibanco S.A., por meio da qual, em resumo, pleiteou "A condenação da instituição ré a apresentar em juízo todos os contratos que alega ter firmado com a parte Autora referentes a empréstimo/financiamento/refinanciamento consignado em seu benefício previdenciário, especialmente os contratos que tiveram o seu número indicado no requerimento administrativo, sob pena de entender-se pela inexistência dos mesmos;" (evento 1, INIC1).
O magistrado da Vara Estadual de Direito Bancário julgou procedentes as pretensões da autora, pelo que proferiu a sentença nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora a fim de condenar o réu a exibir os contratos faltantes indicados na exordial (pactos de números: 625294038, 630656607, 632356998, 638457319 e 639974154), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de busca e apreensão.
Retifique-se o valor da causa.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. (evento 31, SENT1) Irresignada, a autora apelou da sentença e, em suma, requereu o provimento do reclamo, "julgando-se integralmente procedente o pleito autoral para o fim de declarar a inexistência do contrato de nº 625294038, 630656607, 632356998, 638457319 e 639974154, tendo em vista a resistência do Banco Apelado em apresentar referido documento judicialmente, bem como, seja o banco APELADO condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais por equidade, com o piso remuneratório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8-A do CPC e o previsto na Tabela de Honorários divulgada pela OAB/SC" (evento 38, APELAÇÃO1).
Igualmnte inconformado, o réu também interpôs apelação e, resumidamente, pleiteou o provimento do recurso, "para que haja o reconhecimento da inexistência de honorários sucumbenciais nas ações de jurisdição voluntária, segundo as razões aduzidas" (evento 59, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1 e evento 75, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento dos presentes recursos por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, verifica-se que a autora, em síntese, ajuizou ação de produção antecipada de provas, por meio da qual pleiteou a condenação do réu a apresentar os contratos bancários firmados em seu nome, "especialmente os contratos que tiveram o seu número indicado no requerimento administrativo" (evento 1, INIC1).
O réu contestou os fatos e apresentou documentos (evento 11, DEFESA PRÉVIA2), mas, ao julgar o feito, o magistrado a quo reconheceu que a instituição financeira não apresentou todos os documentos requisitados, pelo que proferiu a sentença condenando-o "a exibir os contratos faltantes indicados na exordial (pactos de números: 625294038, 630656607, 632356998, 638457319 e 639974154)", e também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na íntegra, extrai-se da sentença: A ação de produção antecipada de prova está prevista nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo necessária a comprovação dos requisitos indicados no texto legal, quais sejam: [...] No caso em comento, a parte requerente justifica sua pretensão no inciso terceiro do dispositivo supracitado, estando presentes os requisitos para admissão da produção antecipada da prova, pois a parte autora necessita do documento pleiteado para efetivamente saber se sofreu danos.
As discussões a respeito de eventuais fraudes, danos sofridos, ou negócios jurídicos celebrados irregularmente são questões alheias ao objeto do presente procedimento especial, tal como o juízo de valoração da prova a ser produzida.
Isso porque, o presente procedimento destina-se tão somente à verificação da existência, ou não, do direito de produção antecipada de provas e, no caso, do dever de exibição de documentos. Nesse sentido, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, no presente procedimento "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Importante salientar que as instituições financeiras possuem, enquanto prestadoras de serviços, o dever de exibir os documentos comuns às partes, pois a informação consiste em um direito básico assegurado aos consumidores. Nesse contexto, verifica-se que, ao apresentar a contestação, a parte requerida trouxe apenas parte dos contratos solicitados pela parte autora, deixando de apresentar os pactos de números: 625294038, 630656607, 632356998, 638457319 e 639974154.
Portanto, considerando que os documentos não foram entregues quando solicitados na esfera administrativa (o banco não demonstrou o atendimento do pedido nem que cientificou o consumidor da negativa), e sequer acompanharam a contestação, é inequívoca a resistência da casa bancária, assim como incontroverso o interesse processual da parte autora.
Desse modo, outra alternativa não resta senão a condenação do reú a exibir os documentos solicitados, em face de sua resistência. Sobre o tema: [...] Por fim, quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, cumpre registrar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou súmula para pacificar a presente matéria: "Súmula 59 - Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo." Nesse sentido, considerando que a parte demandada, após ser intimada, acostou apenas parte dos documentos requeridos pela autora, constata-se a ocorrência de resistência à pretensão em juízo, de modo que viável a sua condenação honorária.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora a fim de condenar o réu a exibir os contratos faltantes indicados na exordial (pactos de números: 625294038, 630656607, 632356998, 638457319 e 639974154), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de busca e apreensão.
Retifique-se o valor da causa.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser reiterado pela parte interessada como petição inicial, ocasião em que receberá autuação própria, nos exatos termos da Orientação CGJ N. 56/2015, atualizada em 26 de janeiro de 2024. (evento 31, SENT1) Irresignada, a autora se insurgiu contra o não acolhimento do pedido de declaração de inexistência dos contratos bancários que deixaram de ser apresentados pelo réu, pois, a seu ver, "é inquestionavelmente responsabilidade da instituição financeira APELADA apresentar os contratos requeridos, pois é encarregada da guarda destes" (evento 38, APELAÇÃO1).
Em que pese a irresignação, a pretensão da autora é incabível na ação de produção antecipada de provas, que, como se sabe, tem natureza meramente homologatória, e não declaratória, conforme preconiza o art. 382, § 2º, do Código de ProcessoCivil, razão pela qual, se almeja a declaração de inexistência dos contratos que não foram apresentados, deve a autora ajuizar a ação civil cabível.
A propósito, assim reconhece esta Corte de Justiça: A produção antecipada de prova possui natureza meramente homologatória, não comportando valoração da prova ou julgamento de mérito quanto à suficiência dos documentos apresentados (CPC, art. 382, § 2º).
A declaração de inexistência dos contratos deve ser deduzida em ação própria. (TJSC, Apelação n. 5018495-50.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025).
Igualmente: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TESES AFASTADAS DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA E DA JUNTADA PARCIAL EM JUÍZO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. AÇÃO MERAMENTE PREPARATÓRIA, INADEQUADA PARA A FORMAÇÃO DE JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB (AGINT NO RESP 2.103.955/SP).
CAUSA SEM COMPLEXIBILIDADE, QUE TRAMITOU POR POUCO TEMPO.
MANUTENÇÃO DA VERBA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA. (TJSC, Apelação n. 5104182-29.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2025 - sublinhei).
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
RECURSO QUE NÃO VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
ADEMAIS, ENTENTIMENTO DESTA CORTE QUE RECONHECE QUE A LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É CONCORRENTE ENTRE A PARTE E O CAUSÍDICO.
PRELIMINAR REJEITADA.PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADO.
SEM RAZÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA EM SEDE DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXEGESE DO ART. 382, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA QUE DEVE SER REQUERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
PRECEDENTES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
IMPORTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MONSTRA EXÍGUO.
TABELA DA OAB QUE NÃO É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA À LUZ DO COMUMENTE APLICADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023352-42.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2025).
Na sequência, impugnou a autora o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, requerendo a majoração da quantia, sobretudo com observância à tabela de honorários da OAB/SC.
Nesse ponto, destaca-se, por ser questão prejudicial ao exame da pretensão recursal da autora, deve-se examinar, primeiro, a insurgência do réu contra a própria fixação de honorários advocatícios, os quais entende incabíveis na hipótese.
Razão, todavia, não assiste ao réu, pois, como reconhecido na sentença, "considerando que os documentos não foram entregues quando solicitados na esfera administrativa (o banco não demonstrou o atendimento do pedido nem que cientificou o consumidor da negativa), e sequer acompanharam a contestação, é inequívoca a resistência da casa bancária, assim como incontroverso o interesse processual da parte autora" (evento 31, SENT1 - sublinhei).
Com efeito, acerca da questão sucumbencial em demandas cautelares, como a Ação de Produção Antecipada de Provas sub examen, colaciona-se do Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. (STJ. AgInt no AREsp 2396021 / SC.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. j. em 4-12-2023) Igualmente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão. No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida. Incidência da Súmula 83/STJ [...] (AgInt no REsp 1585865/SP, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4-8-2016 - grifou-se).
E também: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. [...]. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 513.903/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25-8-2015).
No caso, como houve resistência por parte do réu não apenas em sede administrativa, mas também em juízo, já que reconhecido que não foram apresentados todos os contratos requisitados, tem-se por configurada a pretensão resistida capaz de ensejar a condenação da instituição bancária ao pagamento de honorários advocatícios.
A propósito, pelo princípio da causalidade, "aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instrução de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 282), de modo que, com acerto, deve o réu responder pelas custas processuai e, também, pelo pagamento de honorários de sucumbência.
Mantida, assim, a condenação do réu ao pagamento de honorários recursais, cabe examinar a pretensão da autora quanto ao pedido de majoração da quantia fixada na sentença.
Sobre a matéria, é sabido que o arbitramento da verba honorária de sucumbência deve se pautar pelos critérios previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...].
Nesse vértice, em atenção aos parâmetros aplicáveis, verifica-se que o patamar foi devidamente fixado pelo magistrado "por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil" (evento 31, SENT1), o que também deve ser mantido, pois condizente com as particularidades do caso, sobretudo por se tratar de Ação de Produção Antecipada de Provas, que não requer longa instrução probatória.
Ademais, em que pese tenha a autora invocado a Tabela de Honorários da OAB/SC para servir de parâmetro à remuneração pretendida, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no AREsp 1209432 / SC.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma. j. em 20.09-2018).
O entendimento desta Corte não destoa: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - 1) RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB E DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º DO CPC - INACOLHIMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENQUANTO MANTIDO O CONTRATO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO - FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS LEGAIS - TABELA DA OAB - CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO - SENTENÇA MANTIDA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - ACOLHIMENTO - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) No arbitramento de honorários pondera-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), tendo a tabela da OAB caráter meramente sugestivo. (Apelação Cível n° 0308672-49.2018.8.24.0033.
Rel.
Des.
Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 05-05-2022) Sendo estas as insurgências das partes, na impossibilidade de acolhimento de quaisquer das pretensões recursais, nega-se provimento aos recursos e, no mais, "quanto aos honorários recursais, com base na regra do art. 85, §11, do CPC, bem como em observância aos parâmetros delineados no ED no AI no REsp n. 1.573.573/RJ do STJ, majora-se a verba devida para os procuradores de cada uma das partes em mais 2% (dois por cento), pois desprovido ambos os recursos"(Apelação Cível no 5002096-50.2021.8.24.0218.
Relator Desembargador Guilherme Nunes Born.
Primeira Câmara de Direito Comercial. j. em 13.10.2022), devendo-se destacar que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que em relação a ela está suspensa, no prazo legal, a exigibilidade do pagamento dos honorários recursais.
Ante o exposto, por decisão monocrática, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. -
01/08/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0203)
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01/08/2025 18:38
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 17:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0202 -> DCDP
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01/08/2025 17:49
Determina redistribuição por incompetência
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04/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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04/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5094190-44.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVETE ANTONIA BUDKE. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 59 do processo originário (10/04/2025). Guia: 10165957 Situação: Baixado.
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23/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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