TJSC - 5003029-08.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 16:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/08/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 19:49
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 52
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09/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/06/2025 03:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 51
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03/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 51
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03/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:34
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 19:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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02/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003029-08.2025.8.24.0113/SC AUTOR: SUZANA OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JONAS RENATO FERREIRA (OAB SC047987)RÉU: WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE FRAGA COSTA (OAB RS066393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico (resolução) por inadimplemento com antecipação de tutela ajuizada por SUZANA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de PORTO BELO COMERCIO E SERVICOS LTDA e WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato com a primeira requerida para compra e instalação de piscina, cujo pagamento foi viabilizado por meio de financiamento concedido pela segunda requerida.
Afirma que, apesar de ter havido o repasse integral dos valores à fornecedora, esta não cumpriu com a entrega e instalação do bem.
Em razão do inadimplemento contratual, buscou a rescisão do negócio e a exclusão do débito, mas teve seu nome protestado em razão do não pagamento das parcelas do financiamento.
Nesse contexto, requeu a parte autora a concessão da tutela de urgência para "retirar o nome da Requerente do cadastro de inadimplentes/protestos e proteção de crédito de todos os débitos oriundos do negócio jurídico em discussão".
Foi deferida a antecipação de tutela no evento 5, com a suspensão dos efeitos do protesto de protocolo n. 197525, bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 22), apontando omissão quanto aos demais protestos vinculados ao mesmo negócio jurídico, os quais foram rejeitados (evento 26), ante a ausência de identificação precisa dos títulos.
Na sequência, a parte autora formulou novo pedido de tutela de urgência (evento 37), agora acompanhado dos números de protocolo dos demais protestos: 195500, 199903, 201901, 203905 e 206061 e os respectivos documentos, todos referentes a parcelas do mesmo financiamento.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
Consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311).
No caso, os documentos que instruem a pretensão da parte autora são aptos a convencer este julgador sobre a verossimilhança de suas alegações, ao passo que tudo leva a crer que os protestos realizados decorrem do mesmo negócio jurídico já reconhecido como controvertido por este Juízo e em relação ao qual já foi deferida tutela parcial.
No ponto, colhe-se dos documentos apresentados no evento 37 que os protestos de protocolo n. 195500, 199903, 201901, 203905 e 206061 referem-se às mesmas parcelas de financiamento firmado para aquisição da piscina, cuja inadimplência decorre da suposta falha na entrega do bem.
Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, própria a esta fase da demanda, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
No que toca ao perigo de dano, este se caracteriza pela manutenção dos protestos em nome da autora, o que compromete sua imagem e reputação perante o mercado, gerando restrições de crédito e constrangimentos indevidos.
Portanto, mostra-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela como o mais acertado para o caso em apreço, visto que se verifica estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Importa consignar que os fundamentos da contestação não são suficientes para afastar, ao menos por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos efeitos dos protestos registrados sob os protocolos n. 195500, 199903, 201901, 203905 e 206061, bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação a tais débitos, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Camboriú/SC para cumprimento.
Cumpra-se com urgência.
No mais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se frente à contestação apresentada. Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. -
29/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003029-08.2025.8.24.0113/SC AUTOR: SUZANA OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JONAS RENATO FERREIRA (OAB SC047987) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias. -
20/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:07
Juntada de Petição
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20/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
09/05/2025 19:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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30/04/2025 13:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 12:41
Expedição de ofício - 2 cartas
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15/04/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
15/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/04/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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09/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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03/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:04
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/03/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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