TJSC - 5038218-87.2023.8.24.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5038218-87.2023.8.24.0090/SC APELADO: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini - Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação de Cobrança n. 5038218-87.2023.8.24.0090 ajuizada por Antônio Domingos da Silva, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 1. ANTONIO DOMINGOS DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e ESTADO DE SANTA CATARINA requerendo o pagamento do adicional de permanência.
Como fundamento de sua pretensão alegou, em suma, que é servidor público estadual, anteriormente ocupante no cargo agente de serviços gerais, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina, desde 23/01/1980, tendo sido aposentado em 03/07/2018.
Todavia, verberou que apesar de ter reconhecido como data em que completou os requisitos para a aposentadoria voluntária o dia 31/12/2003, nunca percebeu o Adicional de Permanência, o qual entende que seria cabível desde 31/12/2013, com fundamento na art. 19, da LC n. 1.137/1992.
Valorou a causa e arregimentou documentos (processo 5038218-87.2023.8.24.0090/SC, evento 1, INIC1). [...] 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência, CONDENO os réus ao pagamento das parcelas vencidas a título de adicional de permanência (Lei Complementar n. 1.137/92), do período de 04/09/2013 até 03/07/2018.
As verbas vencidas, excluídas as eventualmente adimplidas na via administrativa e as atingidas pela prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas pelo IPCA-E desde a data de seu vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (parcelas vencidas a partir de julho/2009, STJ, Tema Repetitivo n. 905, item 3.1.1, c) até o dia 08/12/2021 e, após essa data, com base na taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada por cálculos, na forma do § 2º do art. 509 do CPC, devendo qualquer divergência entre as partes a esse respeito ser suscitada por meio de impugnação à execução.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida poderá antecipar-se à execução apresentando o cálculo da quantia devida, nos termos do art. 526 do CPC, caso em que ficará isento do pagamento de honorários advocatícios relativos à fase executória caso haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 19.05.2015).
Embora sucumbente, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º).
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, mediante rateio, ao patrono da parte vencedora no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da condenação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Opostos Embargos de Declaração, foram estes acolhidos: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, para reconhecer que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação n. 0301287-10.2017.8.24.0090, em razão do reconhecimento judicial do tempo especial, afastando-se, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/2018. b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, para ajustar a fundamentação (ora reformada) da sentença proferida no evento 51.1 ao dispositivo, a fim de afastar a contradição entre as premissas e a conclusão da decisão.
No mais, permanece a sentença como lançada.
Intimem-se.
Descontente, o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina porfia que: O IPREV não possui responsabilidade pelo pagamento de verbas que seriam destinadas à parte autora apenas em seu período laborativo, pois suas atribuições como autarquia regente do regime previdenciário do servidor público do Estado de Santa Catarina restringe-se a funções nesta seara, não podendo abarcar verbas do período ativo do servidor, sob pena de desvio de competência e uso inadequado do fundo previdenciário.
Assim, o pleito condenatório de pagamento do adicional de permanência não pode ser dirigido ao IPREV, já que anterior à sua inativação, ocorrida em 03/07/2018.
Por consequência, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da autarquia, que apenas responde pelo pagamento de benefícios previdenciários.
A presente ação foi ajuizada em 15/12/2023, logo, deve ser reconhecida a prescrição dos valores anteriores a 15/12/2018, nos termos dos arts. 1º a 3º do Decreto n. 20.910/1932. [...] na ação anterior, por opção do autor, não houve qualquer menção ao adicional de permanência.
Portanto, não é possível considerar que o ajuizamento da ação anterior tenha suspendido a prescrição da presente ação se tratam de questões diversas e, por opção do autor, deixou para ajuizar ação em separado a posteriori.
Somente seria devido o adicional de permanência quando completado o interstício aposentatório e, se houvesse manifestação de sua vontade junto ao Secretário de Saúde.
Portanto, diante da ausência de requerimento administrativo e do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não há valores devidos a título de adicional. [...] a sentença merece reparos quanto à vedação da acumulação de adicional por tempo de serviço (triênio) e adicional de permanência, prevista no parágrafo único do art. 19, da Lei Estadual n. 1.137/1992.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Antônio Domingos da Silva refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
Em prelúdio, o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
Em exórdio, o reclamo não deve ser conhecido quanto à tese de impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço (triênio) com o adicional de permanência.
Isso porque, a magistrada sentenciante consignou expressamente que "o autor tem direito à percepção do adicional de permanência desde 04/09/2013 até 03/07/2018, nos moldes da Lei Complementar n. 1.137/92 e excluindo-se o adicional por tempo de serviço no mesmo período" (Evento 63) grifei. À face do exposto, neste tópico a insurgência carece de interesse recursal.
Quanto ao mais, conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
O IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina defende que "não é possível impor à autarquia o pagamento de verbas devidas anteriormente ao início do pagamento do benefício previdenciário, ainda que seja admissível sua incorporação".
Aduz que "deve ser reconhecida a prescrição dos valores anteriores a 15/12/2018, nos termos dos arts. 1º a 3º do Decreto n. 20.910/1932".
Sustenta que "diante da ausência de requerimento administrativo e do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não há valores devidos a título de adicional".
Sem rodeios, antecipo: a irresignação não prospera.
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina suscitou a sua ilegitimidade passiva, argumentando que "verbas ou retribuições devidas durante a atividade não se confundem com benefício previdenciário, não competindo à autarquia responder por verbas funcionais pretéritas ao ato aposentatório".
In casu, Antônio Domingos da Silva requereu o recebimento das parcelas vencidas a título de adicional de permanência, relativas ao período em que ainda estava em atividade, o que afastaria a legitimidade do IPREV.
Contudo, tratando-se de verba de natureza remuneratória, foi também postulada a incorporação da gratificação de permanência aos proventos de aposentadoria, atraindo, portanto, a legitimidade passiva da autarquia estadual.
Afinal, "de acordo com o art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, o adicional de permanência pode ser incorporado à aposentadoria.
Assim, tendo a parte formulado pedido de incorporação do adicional de permanência aos proventos de aposentadoria, reconhece-se a legitimidade passiva do IPREV" (TJSC, Apelação n. 0318095-05.2014.8.24.0023, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2024).
Portanto, o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina é legítimo para figurar no polo passivo do litígio.
Pois então, seguindo adiante.
O IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina arguiu que "a presente ação foi ajuizada em 15/12/2023, logo, deve ser reconhecida a prescrição dos valores anteriores a 15/12/2018, nos termos dos arts. 1º a 3º do Decreto n. 20.910/1932".
A proposição não merece agasalho.
Explico.
Os arts. 1º a 3º do Decreto n. 20.910/1932 dispõem que: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Ou seja, consistindo em relação de trato sucessivo, lida-se com a prescrição do fundo de direito, referente à reivindicação em si - no caso, a condenação dos entes públicos ao pagamento do adicional de permanência -, e com a prescrição quinquenal, que limita a retroatividade da coima.
Nesse contexto, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento do servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ' (AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024)" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.094.814/TO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 13/08/2025).
Quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional, a Corte Cidadã consolidou entendimento que "'o instituto da prescrição é regido pelo princípio actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo' (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)" (STJ, REsp n. 2.154.735/AM, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. em 13/08/2025).
No caso em toureio, o nascimento da pretensão autoral ocorreu com o trânsito em julgado da Ação Declaratória n. 0301287-10.2017.8.24.0090, que reconheceu o direito do autor à aposentadoria voluntária a partir de 31/12/2003.
Logo, considerando que se inaugurou a contagem do lapso prescricional em 30/11/2021 - data do trânsito em julgado da Ação Declaratória n. 0301287-10.2017.8.24.0090 -, e que esta demanda foi protocolada em 15/12/2023, não há falar em prescrição do fundo de direito.
E, tendo em conta que até o trânsito em julgado daqueles autos o requerente não poderia pleitear o adicional de permanência, também não há verbas atingidas pela prescrição quinquenal, a qual deve ter efeitos retroativos à propositura da primeira causa.
Assim, perfilho da ilação a que chegou a magistrada sentenciante, no sentido que "o termo inicial da prescrição quinquenal não deve ser fixado com base na propositura da presente demanda (15/12/2023), mas sim na data de ajuizamento da ação n. 0301287-10.2017.8.24.0090, na qual foi reconhecido judicialmente o tempo especial laborado entre 23/01/1980 e 14/09/2016, com consequente averbação e acréscimo de 14 anos, 7 meses e 22 dias ao tempo de serviço" (Evento 95).
Legitimando essa compreensão: "[...] No presente caso, o nascimento da pretensão ocorreu com o trânsito em julgado da antecedente (autos n. 0501379-65.2013.8.24.0018), que reconheceu o direito à progressão por mérito, cujo direito passou a influir na base de cálculo da aposentadoria.
Assim, mostrou-se escorreita a conclusão alcançada pelo Magistrado sentenciante de que 'o termo inicial da prescrição do fundo do direito não é a concessão da aposentadoria em 19/07/2013, como alega o município, mas em 15/10/2021.
E se até o trânsito em julgado daquela ação não poderia a parte autora demandar o instituto previdenciário, também não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com efeitos retroativos à data da inatividade'. Com efeito, olvidou-se de que a parte não permaneceu inerte.
Aliás, ela teria direito às progressões por mérito antes mesmo de seu processo de aposentadoria, tanto que postulou administrativamente referido implemento à sua remuneração, sendo-lhe negado.
Não fosse isso, ingressou com a ação antecedente antes de sua inativação para ver reconhecido o seu direito às progressões por mérito, cujos valores, caso houvessem sido implementados, a tempo e modo, comporiam os seus proventos de aposentadoria desde a sua concessão. [...] Dessa feita, não há se falar em prescrição quinquenal, mostrando-se omisso o julgado, ao não considerar as peculiaridades do caso em apreço. À vista do exposto, voto no sentido de acolher os aclaratórios para sanar a omissão e afastar a prescrição das parcelas de trato sucessivo" (TJSC, Apelação n. 5001916-18.2022.8.24.0018, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/11/2022).
Na mesma vereda: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM OUTRO FEITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSATISFAÇÃO DO RÉU INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE A AUTORA APOSENTOU-SE EM 01/08/2017, SENDO INCABÍVEL A REVISÃO DO ATO NO ANO DE 2023.
TESE AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO QUE COMEÇA A CORRER APENAS NO MOMENTO EM QUE NASCE A POSSIBILIDADE DE FAZER USO DA PRETENSÃO DE EXERCER UM DIREITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, ART. 206, § 5º, I, DO CC, QUE POSSUI TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O MUNICÍPIO FOI CONDENADO A REALIZAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELA AUTORA AO MUNICÍPIO DE ILHOTA, PROCESSO Nº 008.12.503210-0, TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2018, EVENTO 1 -DOC. 08, P. 87.
AÇÃO AJUIZADA EM 09/01/2023, NÃO SE CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO, PRECEDENTES:1) "[...] "ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL ESTÁ SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO O QUAL A PRESCRIÇÃO SE INICIA QUANDO POSSÍVEL AO TITULAR DO DIREITO RECLAMAR CONTRA A SITUAÇÃO ANTIJURÍDICA.
PRECEDENTES: RESP 825.925/RS, REL.
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 23/4/2008; RESP 718.269/MA, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/3/2005". (AGRG NO RESP 1.348.756/RN, REL.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/5/2013).2) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
ARESTO QUE OLVIDOU-SE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DIREITO À PROGRESSÃO POR MÉRITO RECONHECIDO POR AÇÃO AJUIZADA ANTES MESMO DA INATIVAÇÃO (2013), MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO APENAS EM 05/2021.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DESDE A SUA CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVE SER AFASTADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS." (TJSC, APELAÇÃO N. 5001916-18.2022.8.24.0018, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
CARLOS ADILSON SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01-11-2022)".3) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMANDO DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, QUE TIVERAM CONVERTIDA, EM PERDAS E DANOS, A ANÁLISE DO DIREITO À PROMOÇÃO POR DESEMPENHO, VENCIDA EM OUTUBRO DE 1998. RECONHECIMENTO DA ALUDIDA VERBA APÓS A INATIVAÇÃO DA EXEQUENTE.
DEVER DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PELO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU.
PRECEDENTES.
QUANTIA DEVIDA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO RECHAÇADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5057268-49.2021.8.24.0000, DE BLUMENAU, REL.
DES.
JÚLIO CÉSAR KNOLL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 13-9-2022)".ALEGAÇÕES DA AUSÊNCIA DE VANTAGENS FINANCEIRAS EM FAVOR DA AUTORA QUE DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM EVENTUAL IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5000197-94.2023.8.24.0008, rel.
Juiz de Direito Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. em 17/09/2024).
Diante disso, não há que falar em prescrição.
Isso colocado, prossigo.
No mérito, a autarquia previdenciária estadual alega que "somente seria devido o adicional de permanência quando completado o interstício aposentatório e, se houvesse, manifestação de sua vontade junto ao Secretário de Saúde".
Entretanto, este Sodalício é pacífico ao compreender que "a falta de requerimento administrativo não impede a concessão judicial do abono e do adicional de permanência, pois prevalece que essas verbas são devidas retroativamente desde o momento em que implementados os respectivos requisitos" (TJSC, Apelação n. 5071559-48.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 07/11/2024).
Nesse trilhar: COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR QUE PERMANECEU NO EXERCÍCIO DO CARGO, DEPOIS DE UM ANO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Sobre o adicional de permanência, "o art. 19 da LCE n. 1.137/1992 estabelece que será concedido "ao servidor lotado e em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, que quiser permanecer em exercício após completar o interstício aposentatório" à razão de "5% (cinco por cento) do vencimento do cargo, por ano de exercício, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria", vedada a cumulação com o adicional por tempo de serviço (triênio) [...] O acréscimo anual de 5%, no entanto, está limitado a 25% e deve ser excluído nos anos em que houve o recebimento de triênio pelo autor, assegurada, de todo modo, a incorporação aos seus proventos de aposentadoria" (Apelação n. 5071559-48.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024)."O servidor lotado e em exercício na Secretaria de Estado da Saúde que permanece ativo depois de transcorrido pelo menos um ano desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria tem direito ao adicional de permanência (art. 19 da LCE n. 1.137/92), independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se chancelar ganho indevido da Administração" (Apelação n. 0503043-53.2012.8.24.0023, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-11-2022)."No que refere à tese de que não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, despesas e custas processuais, tendo em vista a aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, me filio ao entendimento dado pelo Magistrado subscritor que consignou que 'a ação não tramita sob o rito da Lei n. 7.347/1985 e tampouco versa sobre a defesa de interesse do consumidor previsto na Lei n. 8.078/1990. Ao revés, trata-se de ação coletiva que tramita sob o procedimento comum, singularidade que obriga a parte autora ao recolhimento das custas iniciais - como de fato ocorreu no evento 5 -, e impõe ao vencido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais'". (Apelação n. 5085326-56.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024). (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5081102-75.2022.8.24.0023, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 28/01/2025). À vista disso, prescinde de reparos a sentença vergastada.
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Diante da manutenção da sentença, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau.
Via de consequência, condeno o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço em parte do recurso, e nesta extensão nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se. -
29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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29/08/2025 10:29
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038218-87.2023.8.24.0090 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
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