TJSC - 5011809-28.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:00
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 17:30
Juntada de Petição - MD FERNANDES ODONTOLOGIA S/S LTDA (SC046843 - SUELEN BAYERL / SC027395 - JERRI ADRIANI BARBIERI / SC019019 - KARINA BLANCO FERNANDES / sc008468 - WILSON JAIR GERHARD)
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17/06/2025 14:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
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03/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:34
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 18:16
Expedição de ofício - 1 carta
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24/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011809-28.2025.8.24.0018/SC AUTOR: EDUARDA REBELATO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JANINE LOCATELI (OAB SC057006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por EDUARDA REBELATO DE ALMEIDA em face de MD FERNANDES ODONTOLOGIA S/S LTDA, ambas qualificadas na inicial. Expõe a autora, em síntese, que, em 25 de julho de 2022, contratou os serviços da demandada para a realização de procedimento estético de remodelação nasal, efetuando o pagamento de R$ 5.000,00.
Aduz que foi informada pela ré que o procedimento consistiria na aplicação de preenchimentos absorvíveis, sem qualquer incisão ou alteração estrutural definitiva, sendo o resultado meramente estético e temporário, cuja informação foi determinante para a escolha do procedimento, por acreditar que se tratava de uma técnica segura e minimamente invasiva. Alega que, após a realização do procedimento realizado pela ré, percebeu uma piora significativa em sua funcionalidade nasal, e que, em 2024, insatisfeita com o resultado estético, decidiu realizar procedimento definitivo de rinosseptoplastia cirúrgica. Sustenta que agendou o procedimento com médico cirurgião plástico; porém, após realizar os exames pré-operatórios, não foi possível concluir a cirurgia, pois o profissional identificou diversas alterações anatômicas graves e anômalas, descritas na inicial, cujos defeitos estruturais impediram a realização da rinosseptoplastia utilizando apenas a cartilagem septal.
Assevera que o procedimento médico realizado na clínica demandada tratou-se de uma intervenção invasiva similar à rinoplastia e não uma rinomodelação, conforme contratado.
Os profissionais da clínica possuem formação em odontologia, sendo-lhes vedado, legal e eticamente, realizar procedimentos invasivos de cirurgia plástica com utilização de materiais permanentes.
Menciona que necessita se submeter a procedimento cirúrgico altamente complexo e reparador, cujo custo é estimado em R$ 69.480,00, pois envolve reconstrução nasal com cartilagem costal e sessões de nanofat — valor que deve ser custeado pela demandada, uma vez que foi realizado procedimento para o qual seus profissionais não possuíam habilitação, o que lhe causou danos estéticos, funcionais e psicológico.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo provimento jurisdicional para que a demandada seja compelida a custear a cirurgia reparadora, no valor de R$ 69.480,00, sob pena de multa. Este é o relatório, na concisão necessária.
Passo a decidir.
A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, ao que se depreende dos documentos que instruem a inicial, a autora, após realizar procedimento estético na clínica demandada, submeteu-se ao procedimento cirúrgico denominado "rinoplastia estética"; porém, este não foi finalizado, em razão de o médico cirurgião ter encontrado defeitos estruturais severos que impediram a realização da cirurgia utilizando apenas a cartilagem septal. No prontuário médico, consta que o procedimento previamente realizado pelo profissional odontólogo foi uma "rinoplastia estética e não uma rinomodelação", conforme laudo 12, ev. 1.
Todavia, abstraída a análise da probabilidade do direito da autora, neste momento processual, não há demonstração acerca do risco ao resultado útil do processo. Isso porque, apesar de constar no prontuário médico da autora que não foi possível a realização da rinoplastia estética, bem como da orientação do médico cirurgião no sentido de que o procedimento deverá ser realizado com a utilização de "enxerto de cartilagem do arco de costela", o aventado risco de agravamento do quadro clínico no caso de não correção imediata não está evidenciado.
Ocorre que a prova documental anexada nada aponta sobre o caráter emergencial da cirurgia de correção, sob pena de riscos funcionais ou estéticos. Verifica-se que, em consulta de retorno após a frustração do procedimento cirúrgico previsto, nada consta nesse sentido: Nunca é demais lembrar que o momento natural para outorga da tutela jurisdicional é após a oportunização da resposta pelo réu, de modo que o provimento antecipatório somente se afeiçoa ao devido processo legal quando atendidos rigorosamente os requisitos legais para a tutela de urgência, o que não se verifica no caso, ao menos por ora. Portanto, ausente o risco de ineficácia do provimento no caso de aguardo da marcha processual, o pedido de tutela de urgência deve ser denegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência postulado, porquanto ausente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando a realidade da causa e a improbabilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, situação que poderá ser a qualquer momento revista, especialmente havendo manifestação expressa dos interessados ou eventual ocorrência outra que recomende a medida.
Ante a situação patrimonial da parte autora e o total de sua renda mensal, não excedente a três salários mínimos, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III do Código de Processo Civil.
O ato citatório deverá ser realizado por correio e, se inexitosa tal modalidade, por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC).
Intimem-se. -
20/05/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDA REBELATO DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 08:58
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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20/05/2025 08:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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20/05/2025 08:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:41
Determinada a intimação
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23/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDA REBELATO DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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