TJSC - 5049396-64.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5049396-64.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ROSELI APARECIDA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta.
Trata-se de apelação cível interposta por ROSELI APARECIDA ALVES DOS SANTOS em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5049396-64.2025.8.24.0930, a qual indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, diante da comprovação realizada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Nas razões de insurgência (evento 33), a consumidora insurge-se contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta inércia no cumprimento de determinação de emenda.
O apelante sustenta que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código Processual, porquanto contém causa de pedir clara, narrativa fática suficiente e trata de contratos distintos.
Ao final, requer o provimento do recurso, com o recebimento da inicial e regular processamento da ação.
Houve apresentação de contrarrazões (evento 45).
Após, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o benefício da justiça gratuita já foi deferido na sentença em favor do apelante, sendo desnecessária, portanto, a reiteração do pedido, o qual se estende a esta instância revisora, inexistindo, dessa forma, interesse recursal.
Também, informa-se que o presente apelo comporta julgamento monocrático, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Isso posto, de acordo com a sentença, a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, tratando de temas semelhantes, de forma fragmentada, prática que se entendeu caracterizar conduta potencialmente abusiva.
Além disso, destacou-se que o artigo 327 do Código de Processo Civil permite a cumulação de pedidos em uma única demanda contra o mesmo réu, mesmo que decorram de contratos distintos, desde que presentes a identidade das partes e da matéria jurídica debatida.
Assim, considerando que a parte autora deixou de atender à determinação de emenda para incluir, numa única ação, todos os pedidos que se encontram fragmentados nas demais demandas propostas, o magistrado indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Segundo a apelante, referido pronunciamento judicial merece reforma, porquanto "em todas as demandas existentes envolvendo as partes apelante e apelada possuem pedidos e causa de pedir diferentes, haja vista que todas as demandas possuem como objeto empréstimos bancários distintos" O recurso merece acolhimento.
No caso concreto, a parte autora formula pretensão de revisão de contrato de empréstimo pessoal (Evento 1, CONTR8), indicando as cláusulas que entende por abusivas (Evento 1, INIC1).
Ato contínuo, o Magistrado determinou emenda.
Com intento de dar cumprimento à ordem judicial, a parte autora peticionou apresentando esclarecimentos (Evento 24, PET1).
Após, sobreveio a sentença extintiva.
Porém, conforme é consabido, o interesse processual está presente sempre que a parte necessita recorrer ao Judiciário para pleitear seu direito e quando a tutela pretendida oferece-lhe utilidade prática.
As condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, em consonância com a teoria da asserção, que exige apenas a possibilidade jurídica do pedido e a necessidade da via eleita para a tutela jurisdicional.
E, no caso "sub judicie", é indiscutível que a ação revisional proposta pela parte autora é necessária, útil e adequada para o exame da pretensão autoral, pois por meio dela será possível apurar a alegada onerosidade excessiva do contrato.
Assim, não se pode afastar o interesse legítimo para a propositura da demanda em razão da existência de outras revisionais ajuizadas contra a mesma parte ré.
Cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não impõe qualquer obrigação de concentração de todos os pleitos revisionais em uma única ação, ainda que estes derivem de contratos semelhantes firmados entre as mesmas partes.
A própria Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta sobre práticas para coibir litigância abusiva, não determina a reunião obrigatória das ações em um único processo, tampouco prevê a extinção automática por eventual descumprimento dessa ordem.
Conforme explicitado no "Anexo B" da referida Recomendação, as medidas sugeridas para controle do fracionamento indevido das demandas são a reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada em casos de assédio judicial e a adoção de medidas de gestão processual para evitar a multiplicação injustificada de processos relacionados às mesmas partes e relações jurídicas.
Veja-se: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), que analisa demandas envolvendo contratos de empréstimos consignados, destaca que a fragmentação excessiva de ações pode resultar em sobrecarga ao Judiciário e possibilitar enriquecimento ilícito da parte e de seus patronos.
Todavia, recomenda cautela e o uso dos instrumentos legais para identificação e reunião dos processos que evidenciem conexão, litispendência ou coisa julgada, promovendo a concentração processual quando adequada.
Convém transcrevê-la: Situações que se repetem: Ajuizamento, por um mesmo autor, de diversas demandas, contra a mesma instituição financeira ou instituições financeiras diversas.
Problemas: Diante do corriqueiro encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior, o processamento difuso desses processos pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte e de seu advogado, que têm cada contrato analisado como uma relação jurídica autônoma.
Essa pulverização de demandas traz sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, que poderia entregar a jurisdição em uma única ação.
A fragmentação da pretensão em várias demandas distintas pode servir para burlar o teto legalmente estabelecido para a tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Solução proposta / boa prática a difundir: Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência.
Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento.
Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º).
Para mais, há previsão expressa no artigo 55, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, que determina a reunião para julgamento conjunto dos processos suscetíveis de decisões conflitantes, mesmo sem conexão formal.
Também, o artigo 327 do Código de Processo Civil permite a cumulação de vários pedidos em um único processo contra o mesmo réu, independentemente da conexão, desde que atendidos os seguintes requisitos de admissibilidade previstos no § 1º do dispositivo: "I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento".
Dessa forma, o magistrado dispõe de mecanismos eficazes para evitar a fragmentação abusiva de demandas e para promover a eficiência e segurança jurídica, sem, contudo, restringir o direito da parte de propor ações individualizadas quando cabível.
Nesse contexto, no presente caso, o entendimento de que a parte autora carece de interesse processual para ajuizar a presente ação é insustentável, motivo pelo qual a sentença de extinção merece ser cassada, com o consequente prosseguimento do feito na instância de origem.
Sobre a matéria, em situações análogas, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA AGLUTINAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO DAS VÁRIAS DEMANDAS REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DA AUTORA.
TEMÁTICA RECENTEMENTE REVISITADA POR ESTA CÂMARA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REÚNE UTILIDADE, CABIMENTO E INTERESSE LEGÍTIMO PARA O OBJETIVO DA ACTIO.
RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DETERMINA A REUNIÃO EM UMA ÚNICA AÇÃO DE TODAS AS REVISIONAIS AJUIZADAS PELO MESMO AUTOR CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO MEDIDA JUDICIAL A SER ADOTADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA (OU AUTORIZA A POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DESSA ESPÉCIE DE ORDEM). LISTA DO CNJ APENAS EXEMPLIFICATIVA DOS MECANISMOS PRESENTES NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, CAPAZES DE REFREAR CONDUTAS PROCESSUAIS POTENCIALMENTE CONFIGURADORAS DE ABUSO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
EQUALIZAÇÃO ENTRE O INTERESSE DA JUSTIÇA E A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
CONJUNTO DE RELAÇÕES SIMILARES ENTRE A PARTE DEMANDANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DAS PRETENSÕES EM MÚLTIPLAS AÇÕES QUE ENSEJA O APENSAMENTO DOS VÁRIOS PROCESSOS AJUIZADOS PARA JULGAMENTO DO LITÍGIO DE MANEIRA GLOBAL.
MEDIDA CORRETIVA A CARGO DO JUIZ E QUE SE RECOMENDA OBSERVANDO-SE A PREVENÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO INDEVIDA NO CASO PRESENTE.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
NECESSIDADE DE RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011480-93.2025.8.24.0930, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO AUTOR DE AGLUTINAR EM UM ÚNICO PROCESSO AS DEMANDAS REVISIONAIS AJUIZADAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO ACOLHIDO.
RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CNJ QUE APENAS APRESENTA MECANISMOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE PARA REFREAR CONDUTAS PROCESSUAIS POTENCIALMENTE CONFIGURADORAS DE ABUSO PROCESSUAL, MAS NÃO IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DA REUNIÃO DAS AÇÕES EM UM ÚNICO PROCESSO, TAMPOUCO DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O APENSAMENTO DOS PROCESSOS.
MEDIDA CORRETIVA A CARGO DO JUIZ E QUE SE RECOMENDA OBSERVANDO-SE A PREVENÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006112-06.2025.8.24.0930, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025) (grifou-se) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Intime-se. -
05/09/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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05/09/2025 18:10
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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05/09/2025 16:52
Retirada de pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 09/09/2025 09:00<br>Sequencial: 32<br>
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b>
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21/08/2025 14:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/08/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 32
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049396-64.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/08/2025. -
11/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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11/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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10/08/2025 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI APARECIDA ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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10/08/2025 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/08/2025 04:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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