TJSC - 5045634-74.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045634-74.2024.8.24.0930/SC AUTOR: NELSON RIBEIROADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
10/09/2025 21:49
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50456347420248240930/TJSC
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21/07/2025 12:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045634-74.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Leandro Katscharowski AguiarRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 05/06/2025 - APELAÇÃO -
14/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/06/2025 03:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 42 Justiça gratuita: Deferida
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05/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 38
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05/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/06/2025 01:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 36
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03/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 36
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03/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:34
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/06/2025 19:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045634-74.2024.8.24.0930/SCAUTOR: NELSON RIBEIROADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Nelson Ribeiro em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 86,35% ao ano e 5,32% ao mês, salvo se a taxa aplicada for mais vantajosa. 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Nelson Ribeiro em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em virtude da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. -
20/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:50
Determinada a intimação
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04/12/2024 16:14
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:47
Determinada a citação
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11/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2024 11:13
Determinada a intimação
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26/06/2024 18:35
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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13/06/2024 09:08
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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15/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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