TJSC - 5000912-08.2022.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000912-08.2022.8.24.0159/SC EXEQUENTE: PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO 1. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), expressamente orienta em seu parecer: [...]Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) [...] Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor.
Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico, disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
Desse modo, realizado o acesso, poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. 2.
Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).
Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. 3.
Inexistência de bens penhoráveis Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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23/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 178
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 178
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000912-08.2022.8.24.0159/SC EXEQUENTE: PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a utilização do sistema Sniper, a fim de localizar bens e patrimônios da parte executada. A esse respeito, sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial e, com isso, destina-se à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
Desse modo, tendo em vista que as medidas anteriormente requeridas restaram infrutíferas, defiro o pedido de utilização do sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada. 2. Após, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). 2.1. Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se e voltem os autos conclusos. 2.2. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. -
21/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:48
Juntado(a)
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19/05/2025 14:31
Decisão interlocutória
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13/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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09/05/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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07/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:08
Indeferido o pedido
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22/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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17/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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09/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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08/04/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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07/04/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:12
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 158
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28/03/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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25/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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20/03/2025 12:05
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 152
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11/03/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 152<br>Oficial: ELKE RENATE CESAR DO NASCIMENTO PINEYRUA
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11/03/2025 16:41
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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26/02/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9845972, Subguia 5099917 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 35,08
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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24/02/2025 11:34
Link para pagamento - Guia: 9845972, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5099917&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5099917</a>
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24/02/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA - Guia 9845972 - R$ 35,08
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18/02/2025 15:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 142 - Juntada - Guia Gerada - 11/02/2025 16:12:50)
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18/02/2025 15:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9742434, Subguia 5043883
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18/02/2025 15:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 143 - Link para pagamento - 11/02/2025 16:12:51)
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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05/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 07:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 139
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16/01/2025 15:26
Expedição de ofício - 1 carta
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16/12/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9447994, Subguia 4867066 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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13/12/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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13/12/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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12/12/2024 11:11
Link para pagamento - Guia: 9447994, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4867066&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4867066</a>
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12/12/2024 11:11
Juntada - Guia Gerada - PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA - Guia 9447994 - R$ 27,12
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11/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 13:34
Decisão interlocutória
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04/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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03/12/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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29/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:10
Juntado(a)
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01/11/2024 17:23
Decisão interlocutória
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14/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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25/09/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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18/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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26/08/2024 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 118<br>Data do cumprimento: 26/08/2024
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26/08/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118<br>Oficial: ALAN MARTINS BATISTA
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23/08/2024 18:40
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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23/08/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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23/08/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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22/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:36
Despacho
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16/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8504586, Subguia 4340018 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 70,55
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07/08/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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07/08/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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06/08/2024 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8504586, Subguia 4340018
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06/08/2024 13:59
Juntada - Guia Gerada - PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA - Guia 8504586 - R$ 70,55
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30/07/2024 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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19/07/2024 18:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANO CARDOSO)
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19/07/2024 13:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 759,89
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18/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 84,42
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17/06/2024 15:29
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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17/06/2024 13:32
Decisão interlocutória
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14/06/2024 15:15
Expedição de Alvará
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13/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Conclusos para decisão - 06/06/2024 16:21:05)
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05/06/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/06/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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28/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 15:03
Decisão interlocutória
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22/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/05/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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25/04/2024 18:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82<br>Data do cumprimento: 25/04/2024
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11/03/2024 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
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11/03/2024 18:17
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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11/03/2024 18:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80<br>Motivo: Retificação
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11/03/2024 18:10
Expedição de Mandado - Prioridade - AZMCEMAN
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01/03/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7379147, Subguia 3790568 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 70,55
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29/02/2024 16:20
Juntada de Petição
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28/02/2024 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7379147, Subguia 3790568
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28/02/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA - Guia 7379147 - R$ 70,55
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21/12/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000035846510. Valor transferido: R$ 798,53
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19/12/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000035846546. Valor transferido: R$ 0,60
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19/12/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000035846538. Valor transferido: R$ 14,51
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19/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000035846503. Valor transferido: R$ 0,88
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19/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000035846520. Valor transferido: R$ 2,63
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15/12/2023 18:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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15/12/2023 18:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANO CARDOSO)
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15/12/2023 03:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/11/2023 18:11
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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13/11/2023 18:05
Decisão interlocutória
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07/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/10/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 19:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
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01/09/2023 18:40
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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23/08/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/08/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2023 17:15
Despacho
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28/07/2023 18:54
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/06/2023 15:25
Juntado(a)
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14/06/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 19:10
Expedição de Termo/auto de Penhora
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31/05/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/05/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 16:13
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5160701, Subguia 2704098 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 59,39
-
08/03/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/03/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2023 14:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5160701, Subguia 2704098
-
07/03/2023 14:04
Juntada - Guia Gerada - PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA - Guia 5160701 - R$ 59,39
-
06/03/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:20
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
02/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:17
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/02/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
-
01/02/2023 14:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANO CARDOSO)
-
01/02/2023 13:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
30/01/2023 16:51
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
-
24/01/2023 18:31
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/10/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 09:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
17/10/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ALAN MARTINS BATISTA
-
17/10/2022 14:25
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
18/07/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3861904, Subguia 2066238 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 59,39
-
15/07/2022 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2022 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2022 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3861904, Subguia 2066238
-
14/07/2022 17:43
Juntada - Guia Gerada - PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA - Guia 3861904 - R$ 59,39
-
13/07/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2022 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 09:41
Despacho
-
27/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:25
Distribuído por dependência - Número: 50012476120218240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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