TJSC - 5022950-67.2023.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50729890220258240000/TJSC
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11/09/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50729890220258240000/TJSC
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10/09/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50729890220258240000/TJSC
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022950-67.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CORRÊA & FELSKY ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)ADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)EXECUTADO: JESSICA ANJOS DE LUCENAADVOGADO(A): MARCELA DUARTE (OAB RS116642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada no ev. 111 referente à decisão de ev. 107 que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores penhorados junto ao sistema SISBAJUD.
Referida decisão considerou os fundamentos do pedido e as provas trazidas no ev. 94 ("inferior a 40 salários mínimos").
O pedido de reconsideração não se sustenta porque, além de não ter cabimento do diploma processual civil em vigor, deveria a executada ter alegado e comprovado, a tempo e modo, no prazo previsto na legislação em vigência, a impenhorabilidade dos valores.
Ao contrário, apenas requereu no ev. 94 o desbloqueio e pouco ou nada comprovou, o que levou ao indeferimento.
Nem mesmo os argumentos utilizados no ev. 111 foram levantados no ev. 94, ônus que lhe cabia.
Assim, por entender estar precluso o prazo para alegação de impenhorabilidade e também porque, quando instada a fazê-lo não o fez, indefere-se o pedido, devendo a parte interessada interpor o recurso competente se assim entender cabível.
No mais, mantém-se a decisão de ev. 107 e determina-se o seu integral cumprimento. -
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022950-67.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CORRÊA & FELSKY ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)ADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)EXECUTADO: JESSICA ANJOS DE LUCENAADVOGADO(A): MARCELA DUARTE (OAB RS116642) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requereu o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, argumentando serem impenhoráveis, porque provenientes de salário e não superiores a 40 salários mínimos.
Intimada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, asseverando que a executada não comprovou o alegado.
O art. 833 do CPC dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (grifou-se) Conforme diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC refere-se a valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de onde estejam alocados, conta poupança, corrente, investimento etc.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.3.
Retorno dos autos ao TJRJ, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.196/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.1.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Registre-se que, "para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão-somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022).
A propósito, em 21.02.2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema, assentando: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.26.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Ou seja, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 833, X, do CPC não autoriza sustentar que toda aplicação de valor até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, é impenhorável. A garantia da impenhorabilidade incide, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
No caso de bloqueio de ativos financeiros em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, é possível que a garantia da impenhorabilidade seja estendida a esse investimento, até o montante de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência dos seguintes bloqueios de valores em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) devedor(es): 25.08.2025 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 4.588,69 22.08.2025 - ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 15,14 Na espécie, a parte executada não comprovou a alegada impenhorabilidade.
Não foram juntados documentos hábeis a comprovar que o montante bloqueado é proveniente de salário/aposentadoria/pensão.
A parte executada limitou-se a apresentar extratos bancários que demonstram a ocorrência do bloqueio, mas que são insuficientes para demonstrar a origem do numerário bloqueado.
Igualmente, não há prova de que o valor bloqueado estava depositado em conta poupança.
Ademais, a parte executada não logrou êxito em comprovar que se tratava de valor poupado, isto é, guardado para fins de economia, embora alocado em outro tipo de conta.
Portanto, não há como reconhecer a impenhorabilidade.
Sobre os temas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA.
RECURSO DO EXECUTADO PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR CONSTRITO.
INEXISTÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO A COMPROVAR QUE O VALOR PENHORADO REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE AO SEU SALÁRIO. PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 4008595-18.2016.8.24.0000, Rel.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, j. 14/08/2018). (grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC.
X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDAPara haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053263-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023).
Ante o exposto, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade.
Destarte, converte-se o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC).
E, para satisfação do crédito, determina-se a entrega do dinheiro ao exequente (art. 904, I, do CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem notícia de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento do valor.
Caso a conta indicada esteja em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta.
Juntada a procuração, expeça-se o alvará.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:53
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:24
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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05/09/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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04/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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04/09/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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03/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:23
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 94 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'Impugnação SISBAJUD'
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01/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
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30/08/2025 07:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01CV
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30/08/2025 07:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JESSICA ANJOS DE LUCENA)
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29/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079395273. Valor transferido: R$ 15,14
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29/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079395265. Valor transferido: R$ 4.588,69
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
27/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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25/08/2025 13:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:27
Juntada de Petição
-
20/08/2025 13:58
Remetidos os Autos - IAI01CV -> FNSCONV
-
24/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
23/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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22/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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24/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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23/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/06/2025 17:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016002-41.2025.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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11/06/2025 14:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50160024120258240033
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02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022950-67.2023.8.24.0033/SC EXECUTADO: JESSICA ANJOS DE LUCENAADVOGADO(A): MARCELA DUARTE (OAB RS116642) DESPACHO/DECISÃO Não cabem embargos à execução nos próprios autos da execução (ev. 70).
Deve ser observado o disposto no § 1º do art. 914 do CPC. Concede-se o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de não conhecimento. -
29/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:14
Despacho
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16/08/2024 14:22
Juntada de Petição
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12/08/2024 17:46
Juntada de Petição
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07/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição
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18/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/05/2024 14:35
Juntada de Petição
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02/05/2024 12:28
Juntada de Petição
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
15/04/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 19:19
Despacho
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15/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:21
Juntada de Petição
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02/04/2024 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 01/04/2024
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08/03/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: FELIPE ANDRE PATRUNI
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08/03/2024 14:44
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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08/03/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7338531, Subguia 3819922 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
07/03/2024 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7338531, Subguia 3819922
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07/03/2024 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7338531, Subguia 3771636
-
22/02/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/02/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/02/2024 18:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7338531, Subguia 3771636
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22/02/2024 18:09
Juntada - Guia Gerada - CORRÊA & FELSKY ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 7338531 - R$ 16,52
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22/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/02/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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15/01/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/01/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/01/2024 13:01
Expedição de ofício - 1 carta
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12/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 14:58
Determinada a citação
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11/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6796131, Subguia 3533184 - Boleto pago (2/2) Baixado - R$ 140,84
-
10/01/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/01/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/01/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2023 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 02:23
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6796131, Subguia 3533183 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 175,73
-
21/11/2023 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2023 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/11/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/11/2023 18:05
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> IAI01CV
-
20/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 18:01
Juntada - Boleto Gerado - 2 boletos gerados - Guia 6796131, Subguias 3533183, 3533184
-
10/11/2023 16:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI01CV -> DCJE
-
10/11/2023 16:46
Juntada - Guia Gerada - CORRÊA & FELSKY ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 6796131 - R$ 316,18
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10/11/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CORRÊA & FELSKY ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
10/11/2023 12:58
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> IAI01CV
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20/10/2023 18:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI01CV -> DCJE
-
20/10/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/10/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 11:33
Gratuidade da justiça não concedida
-
20/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2023 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 19:11
Despacho
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05/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CORRÊA & FELSKY ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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