TJSC - 5000560-42.2025.8.24.0063
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joaquim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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09/07/2025 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 39
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09/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:11
Decisão interlocutória
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09/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 10:31
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
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06/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 27
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000560-42.2025.8.24.0063/SC AUTOR: WILMAR DE ATHAYDE GERENTADVOGADO(A): TAILINE LUIZA DA SILVA HUGEN (OAB SC072699)ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667)AUTOR: CINDIA RIEPINGADVOGADO(A): TAILINE LUIZA DA SILVA HUGEN (OAB SC072699)ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667)AUTOR: LUIZ CARLOS CORALADVOGADO(A): TAILINE LUIZA DA SILVA HUGEN (OAB SC072699)ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS CORAL, CINDIA RIEPING CORAL e WILMAR DE ATHAYDE GERENT em face de SÃO JOAQUIM PARK HOTEL LTDA, cumulando os pedidos de obrigação de fazer (entrega de unidades hoteleiras), rescisão contratual e apuração de haveres.
A parte autora alega que adquiriu unidades imobiliárias junto à ré a partir de 1988, com quitação em 2005, sem que tenha havido a efetiva entrega das referidas unidades, nem retorno financeiro decorrente da exploração comercial do empreendimento.
Sustenta, ainda, que permanece como sócia da empresa ré, razão pela qual formula pedido de apuração de haveres.
Instada a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 10 do CPC, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentação complementar (eventos 18 e 19). É o relatório.
Decido.
Prazos prescricionais aplicáveis – regra de transição A controvérsia envolve relação jurídica iniciada antes da vigência do Código Civil de 2002, com quitação contratual ocorrida em 2005.
Assim, impõe-se a análise da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
No presente caso, embora os contratos remontem a 1988, a obrigação principal (entrega das unidades) somente se consolidou como inadimplemento em 2005, com a quitação final dos imóveis.
Dessa forma, o prazo prescricional não estava em curso em 11/01/2003, data da entrada em vigor do novo Código, motivo pelo qual se aplicam integralmente os prazos do Código Civil de 2002.
Obrigação de fazer (entrega das unidades) A pretensão de cumprimento da obrigação de entrega de unidades imobiliárias, embora fundada em contrato celebrado antes do Código Civil de 2002, sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205, CC/2002), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma.
No caso, restou incontroverso que a quitação das unidades ocorreu até o ano de 2005.
Desde então, não há prova de renovação expressa da obrigação de entrega por parte da ré, tampouco de fato interruptivo da prescrição nos termos dos arts. 197 a 204 do Código Civil.
A documentação juntada demonstra a participação dos autores em assembleias e tratativas relacionadas ao empreendimento, mas não caracteriza reconhecimento inequívoco do dever de entrega das unidades nem suspensão do prazo prescricional.
Assim, reconhece-se a prescrição da pretensão de obrigação de fazer.
Rescisão contratual A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento igualmente se sujeita ao prazo de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), contados do momento em que configurado o inadimplemento substancial, o que, no caso, remonta também ao ano de 2005, época em que, segundo os próprios autores, as unidades deveriam ter sido entregues.
Ainda que os autores tenham participado de assembleias até 2022 e 2023, tais atos, por si só, não caracterizam tolerância jurídica capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional da pretensão rescisória.
Não houve demonstração de reconhecimento da ré quanto à validade do contrato original nem de tratativas objetivas visando ao seu adimplemento integral.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de rescisão contratual.
Apuração de haveres – admissibilidade e retirada tácita A apuração de haveres somente é cabível nos termos dos arts. 1.031 e 1.029 do Código Civil, isto é, após a retirada, exclusão ou falecimento do sócio.
No caso, embora não haja declaração expressa de retirada, a própria formulação do pedido de apuração de haveres, com fundamento na paralisação das atividades econômicas da sociedade e ausência de retorno financeiro, revela de forma clara e inequívoca a intenção dos autores de se desligarem da sociedade.
Dessa forma, considera-se a data da citação como marco da retirada tácita dos autores da sociedade, o que autoriza o processamento da apuração de haveres, observando-se os critérios contábeis e legais para avaliação de suas quotas na data correspondente.
Do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil: a) Reconheço a prescrição da pretensão de obrigação de fazer (entrega das unidades imobiliárias); b) Reconheço a prescrição da pretensão de rescisão contratual; c) Determino o regular prosseguimento do feito quanto ao pedido de apuração de haveres, tomando-se como marco da retirada a data da citação da ré. d) Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar(em) contestação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, informe: a) Se há cláusula contratual que estabeleça o critério de apuração de haveres, e, em caso positivo, junte-a aos autos; b) Se há interesse na produção de prova pericial contábil desde logo, com a indicação de quesitos e assistente técnico, facultando-se o mesmo às partes rés, caso se manifestem favoravelmente à perícia.
Transcorridos os prazos, venham os autos conclusos para apreciação do saneamento e da fixação da data da resolução da sociedade, nos termos do art. 604 do CPC.
Cumpra-se. -
27/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 16:23
Juntada de Petição
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25/03/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 14
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25/03/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:58
Despacho
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17/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9966034, Subguia 5169956 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.767,34
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13/03/2025 17:40
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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13/03/2025 10:57
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:57
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:57
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:42
Link para pagamento - Guia: 9966034, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5169956&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5169956</a>
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13/03/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - LUIZ CARLOS CORAL - Guia 9966034 - R$ 6.767,34
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13/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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