TJSC - 5024834-65.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5024834-65.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: MARCINEA PIROLA ALVES ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2025 20:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0503
-
04/07/2025 16:47
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024834-65.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50620987620248240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 09/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
11/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5024834-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCINEA PIROLA ALVESADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO Marcinea Pirola Alves opôs embargos de declaração (Evento 15) em face da decisão do Evento 9, da lavra deste Relator, por meio da qual não conheci do presente agravo de instrumento.
Disse a recorrente, em resumo, que a decisão foi omissa ao deixar de considerar a possibilidade de os temas suscitados em seu reclamo - todos que se voltam à invalidade da busca e apreensão deferida por falta de regular ciência prévia e a quitação da dívida -, sobretudo por ter se valido da via adequada para discutir o teor de decisão interlocutória, sob pena de não ter analisadas as suas teses defensivas.
Pretendeu o acolhimento dos aclaratórios, inclusive em seus efeitos modificativos de modo a obter a retomada do automotor apreendido.
A recorrida apresentou resposta aos aclaratórios no Evento 22. É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido unipessoalmente, conforme disciplina o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, devo recordar que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, para o seu provimento, exige-se a presença de omissão, obscuridade, contradição e erro material, tal como explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também a correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...] (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.120).
Na hipótese, a embargante disse que a decisão olvidou o fato de que o Juízo Singular analisou todos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo à ordem de busca e apreensão, sobretudo aqueles que trouxe nesta seara recursal; todavia, a decisão unipessoal indicou de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a inovação recursal deveria ser reconhecida, a saber (Evento 9): Antecipo que o recurso não poderá ser conhecido, pois a temática nele suscitada nem sequer foi apreciada na origem. Com efeito, o Juízo Singular, ao indeferir a pretensão da acionada à revogação da busca e apreensão anteriormente determinada (a consolidação da propriedade fiduciária do veículo Chevrolet Celta placas MJC-9573), limitou-se a indicar que o pagamento das parcelas vencidas não seria suficiente para tanto, a saber (Evento 32 do feito a quo): Sabe-se que as obrigações contratuais pecuniárias devem ser pagas do modo como pactuadas.
Assim é que, em situações como a presente, o devedor deve pagar as parcelas do empréstimo diretamente à casa bancária e efetivamente em dia, sob pena de ter o seu veículo apreendido (inteligência do Decreto-Lei n. 911/69).
Em que pese a alegação de pagamento de algumas das parcelas vencidas, saliento que com o vencimento da dívida e a presença comprovada da mora, o devedor deveria ter pago a integralidade do contrato, e não apenas algumas das parcelas vencidas, afigurando-se a aceitação apenas de algumas parcelas vencidas para fins de afastamento da mora, a rigor do contido no art. 2, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, UMA MERA FACULDADE da casa bancária, faculdade esta que, a toda evidência, não foi concedida, uma vez que a demanda de busca e apreensão foi ajuizada e teve seu regular trâmite até os seus ulteriores termos.
O art. 3º, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei 13.043/2014, dispõe que: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Quanto ao pagamento da integralidade da dívida, vale ressaltar que atualmente a questão está pacificada, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o ponto em recurso especial representativo de controvérsia: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2.
Recurso especial provido." (STJ.
REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Nota-se, portanto que para a concessão da tutela de urgência pretendida é requisito o depósito da parcela incontroversa, o que sequer foi objeto de pedido da parte autora.
Ademais, o depósito parcial/incontroverso da dívida, a fim de afastar a mora, submete-se aos pressupostos comuns para deferimento da tutela antecipada: prova inequívoca e verossimilhança das alegações (requisito "ii" definido pelo STJ no julgado supra), interpretação que se coaduna com a inteligência do art. 330, § 2º, do NCPC, já que não haveria sentido algum em deferir o depósito de parte do débito sem declarar inexistente a mora.
Ainda, de acordo com a orientação 2 do STJ no REsp 1.061.530/RS, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;".
Dessa forma, a conjugação harmoniosa das premissas supracitadas permite concluir que a probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência pauta-se na abusividade dos encargos do período da normalidade contratual: juros remuneratórios acima da taxa média (neste ponto, insta frisar a validade de certa variação dos juros) ou exigência de capitalização de juros não pactuada e apenas o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução são aptos para o afastamento da mora.
Fora dessas hipóteses, ou seja, inexistindo abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização, mostra-se inviável o depósito judicial de valores para descaracterização da mora, justamente pela probabilidade de o provimento final ser contrário às alegações da parte autora, o que evidencia a falta de verossimilhança para antecipação da tutela.
Nesse sentido já decidiu o TJSC: “DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO.
INADMISSIBILIDADE.
CONSECTÁRIO DA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado.
Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações' (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa.
Rejane Andersen, j. 12-6-2012).”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079745-0, da Capital, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 10-03-2015).
Imperioso lembrar, ainda, que a parte autora evidentemente não tem interesse de agir em eventual pedido de depósito integral da quantia, pois, nesse caso, basta o pagamento na forma avençada, suficiente para que não haja mora.
Ademais, como já exposto, pleitear o depósito integral das parcelas da dívida por força de suposta abusividade contratual não encontra amparo no art. 335 do CC, tampouco no art. 300 do NCPC.
Ora, se inexiste verossimilhança das alegações, não há motivo legítimo para suspender a eficácia do contrato com autorização para depósito de valores em juízo.
Trilhando esse rumo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA DO BANCO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO PARA DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
CONSIGNAÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL, PORQUANTO AUSENTE A ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECHAÇOU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DEPÓSITO QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A MORA.
ADIMPLEMENTO QUE DEVERÁ SER EFETUADO DIRETAMENTE À CASA DE CRÉDITO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. 'Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: [...] Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações' (Agravo de Instrumento nº 2014.076907-3, da Capital, rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. 24/02/2015).". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075376-4, de Timbó, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 02-06-2015).
No caso em tela não há qualquer dos requisitos apresentados pelo STJ como necessários à concessão da tutela antecipada, o pedido não é fundado em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, tampouco há informações de depósitos ou caução que garanta o pagamento do débito discutido.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada arguida em sede de defesa, por falta de probabilidade de direito (CPC, art. 300).
Assim, os temas suscitadas nesta ocasião são inéditos na origem, o que impede a sua análise per saltum.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO DA PARTE DE DEBATER A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E A CONDUTA CONTRADITÓRIA DA CASA BANCÁRIA.
MATÉRIAS NÃO ABORDADAS E DECIDIDAS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXEGESE DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5039188-32.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Subst.
Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELACIONADO A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS, VISANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTE GRAU RECURSAL, DA REFERIDA MATÉRIA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO TOCANTE PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL PROMOVIDA PELA PARTE AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO POR VOTAÇÃO UNÂNIME QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5007990-74.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2024).
Nesse panorama, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de violação ao devido processo legal em razão da supressão de instância.
De se notar que o tema olvidado foi enfrentado de modo adequado - firmou-se a premissa de que os aspectos apresentados pela parte eram inéditos na origem -, e o fato de a decisão embargada ter reconhecido a impossibilidade de apreciação per saltum de matéria que não tem natureza de ordem pública não a torna nula apenas por ser contrária aos interesses da credora.
Ademais, se a embargante discorda do resultado do julgamento, algo que parece ocorrer, deverá manejar o recurso cabível, pois, como é cediço, "a parte tem o direito de discordar do resultado dos julgamentos.
Não tem a prerrogativa, porém, de insistir em teses já superadas no âmbito deste Tribunal, que já deu o posicionamento aqui definitivo sobre o fato e o direito.
Os embargos de declaração, ressalvadas hipóteses raras de efeitos infringentes, não se prestam a um anseio de o litigante obter mais um julgamento, uma esperança para que haja uma guinada na compreensão da lide" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0308848-10.2017.8.24.0018, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023).
Logo, ausente quaisquer máculas na decisão vergastada, a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe.
Por último, assinalo que, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no caso vertente, por tratar-se de recurso interposto na mesma instância em que foi proferido o pronunciamento recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. -
29/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 19:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
28/05/2025 19:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/05/2025 14:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
10/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 16:49
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/05/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:40
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
30/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
-
15/04/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
07/04/2025 16:26
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
01/04/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
01/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCINEA PIROLA ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/04/2025 10:05
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 08:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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01/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
01/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCINEA PIROLA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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