TJSC - 5012076-96.2022.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50575781620258240000/TJSC
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02/09/2025 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 240, 241
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 240, 241
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012076-96.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CONSTRUFASE CONSTRUCAO CIVIL LTDAADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)EXECUTADO: RENAN CATALDO AIRESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)ADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS ZANELATTO DE SOUZA (OAB SC060826) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada.
Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
Diante do evento 237, cumprir o evento 219 observando a redução do percentual ali determinada. -
28/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:52
Despacho
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28/08/2025 02:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50575781620258240000/TJSC
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 229
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25/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 229
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24/07/2025 15:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10960763, Subguia 5735518 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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24/07/2025 10:10
Link para pagamento - Guia: 10960763, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5735518&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5735518</a>
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24/07/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - CONSTRUFASE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - Guia 10960763 - R$ 39,32
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 229
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012076-96.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CONSTRUFASE CONSTRUCAO CIVIL LTDAADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do ato(ofício). -
23/07/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 224 Número: 50575781620258240000/TJSC
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23/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 224
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21/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 220
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21/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 224
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012076-96.2022.8.24.0020/SC EXECUTADO: RENAN CATALDO AIRESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)ADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS ZANELATTO DE SOUZA (OAB SC060826) DESPACHO/DECISÃO O credor requer a penhora de percentual dos rendimentos do réu.
Cito o entendimento do Ministro Luiz Felipe Salomão em 24/03/2021, que elucida o julgado referente a matéria: RECURSO ESPECIAL Nº 1923558 - DF (2021/0049159-1) DECISÃO [...] DECIDO. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais; III) eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado.
Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. [...] 3.
O voto vencedor do tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (fls. 284 - 286): A questão envolve a penhora de parte do salário/vencimento de qualquer natureza de devedor para pagamento de obrigações devidamente constituídas em título executivo judicial, incluindo os honorários de sucumbência. A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
Confira o julgado: (...) Em recente decisão da Segunda Seção do mesmo STJ, o entendimento foi confirmado: (...) Transcrevo excerto do voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, que determinou ao Tribunal de origem que observasse a Jurisprudência do próprio STJ: - Julgamento: CPC/2015A decisão agravada conheceu e deu provimento aos embargos de divergência opostos pelo agravado ante a aplicação da Súmula 568/STJ.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Inicialmente, convém salientar que, ainda que a decisão agravada tenha mencionado que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das "verbas salariais" prevista no art.649, IV, § 2º, do CPC/73 (atual art. 833, IV,§ 2º, do CPC/2015), a aplicação do entendimento jurisprudencial estende-se também aos proventos de aposentadoria, uma vez que também elencados pelo referido dispositivo legal. Ressalte-se que a decisão agravada não admitiu, automaticamente, a penhora dos proventos de aposentadoriados agravantes, mas sim, aplicando recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, determinou "o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre os salários dos recorridos" (e-STJ fl. 652) (grifo acrescentado).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno." [...] 4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos para nova avaliação da possibilidade da penhora sob a perspectiva de excepcionalidade da penhora de verba alimentar, a exigir devida fundamentação. Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Percebe-se que os entendimentos caminham no sentido da flexibilização da impenhorabilidade salarial, inclusive, em dívidas que não possuem caráter alimentar, conforme grifei no julgado acima. Todavia, tal versatilidade precisa encarar o caso concreto com a análise minuciosa da possibilidade da constrição sob a perspectiva de excepcionalidade da penhora de verba alimentar. Sendo assim, passo a analisar o caso concreto: Portanto, considerando o valor do débito descrito no evento 217 entendo que o percentual é suficiente para satisfazê-lo, sem comprometer a subsistência do devedor.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de 30% do valor mensalmente auferido pelo requerido junto à empresa PLASSON DO BRASIL - Rod.
Otávio Dassoler, 4075 - Linha Batista, Criciúma - SC, 88813-600 assim entendido sobre o BRUTO, apenas feitos os descontos legais de IRPF e INSS até que se atinja a quantia de R$ 42.644,80 (atualizado até mai/25).
Deve também informar o cronograma dos pagamentos,os quais deverão ser depositados no processo, em subconta judicial.
Prazo de resposta: 15 dias, sob pena de responder por crime de desobediência.
Efetivada a penhora, dela intimar o réu, em igual prazo. -
18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
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18/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 220
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17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:59
Decisão interlocutória
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17/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
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20/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 214
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 214
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17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:55
Despacho
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16/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 206
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23/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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23/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 206
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012076-96.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50250336620218240020/SC)RELATOR: Ricardo Machado de AndradeEXEQUENTE: CONSTRUFASE CONSTRUCAO CIVIL LTDAADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 205 - 22/05/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 204 - 22/05/2025 - Juntada de certidão -
22/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 206
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22/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:52
Decisão interlocutória
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06/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:51
Juntada de Petição
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23/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
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11/12/2024 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/04/2025 até 18/04/2025
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11/12/2024 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/12/2024 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/10/2024 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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26/10/2024 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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23/10/2024 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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12/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:10
Despacho
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12/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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05/09/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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29/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2024 16:57
Decisão interlocutória
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15/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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22/07/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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19/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 12:02
Despacho
-
18/07/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 178 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 18/07/2024 13:15:22)
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17/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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11/07/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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01/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 13:14
Despacho
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29/06/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 171 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/06/2024 13:22:46)
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27/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.223,44
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03/06/2024 17:21
Expedição de Alvará
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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02/05/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163 e 164
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19/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 13:54
Decisão interlocutória
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19/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENAN CATALDO AIRES. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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16/04/2024 09:41
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CUA02CV
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12/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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09/04/2024 08:46
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - CUA02CV -> DCJE
-
09/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006543412. Valor transferido: R$ 22,05
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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15/03/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006543285. Valor transferido: R$ 11,19
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13/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006543277. Valor transferido: R$ 2.155,20
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12/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 16:05
Decisão interlocutória
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12/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA02CV
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11/03/2024 13:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENAN CATALDO AIRES)
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11/03/2024 13:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/03/2024 17:15
Juntada de Petição
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07/03/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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06/03/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 139
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20/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENAN CATALDO AIRES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:03
Despacho
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09/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:45
Juntada de Petição
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05/02/2024 13:01
Remetidos os Autos - CUA02CV -> FNSCONV
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01/02/2024 14:21
Decisão interlocutória
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01/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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17/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 14:40
Despacho
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17/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:58
Juntada de Petição
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10/01/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7071176, Subguia 3643523 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
09/01/2024 10:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7071176, Subguia 3643523
-
09/01/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - CONSTRUFASE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - Guia 7071176 - R$ 16,52
-
09/01/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
13/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 112
-
07/12/2023 12:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CUACEJ01 para CUA02CV01)
-
07/12/2023 12:40
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
06/12/2023 13:19
Audiência de conciliação - não-realizada - Local SALA VIRTUAL - 06/12/2023 13:15. Refer. Evento 107
-
13/11/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112<br>Oficial: Karina Knabben Mussi (por substituição em 16/11/2023 13:06:09)
-
10/11/2023 19:54
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
27/10/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
27/10/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
26/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:09
Audiência de conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - 06/12/2023 13:15
-
24/10/2023 19:51
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA VIRTUAL - 25/10/2023 13:15. Refer. Evento 92
-
18/10/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6585918, Subguia 3405785 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
17/10/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/10/2023 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6585918, Subguia 3405785
-
09/10/2023 13:51
Juntada - Guia Gerada - CONSTRUFASE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - Guia 6585918 - R$ 15,68
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
27/09/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
25/09/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
18/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:41
Audiência de conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - 25/10/2023 13:15
-
01/08/2023 10:52
Juntada de Petição
-
24/04/2023 16:37
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CUA02CV01 para CUACEJ01)
-
19/04/2023 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/04/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
18/04/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 13:46
Despacho
-
18/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/03/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/01/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/01/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 19:12
Determinada a intimação
-
10/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
16/12/2022 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
15/12/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 291,08
-
09/12/2022 15:16
Expedição de Alvará
-
02/12/2022 09:19
Juntada de Petição
-
02/12/2022 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/12/2022 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 15:28
Despacho
-
01/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:05
Juntada de peças digitalizadas
-
25/11/2022 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/11/2022 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/11/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 13:51
Despacho
-
24/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/11/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
-
07/10/2022 18:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/10/2022 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4366858, Subguia 2311059 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
06/10/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 36, 42 e 44
-
06/10/2022 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/10/2022 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/10/2022 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4366858, Subguia 2311059
-
04/10/2022 08:52
Juntada - Guia Gerada - CONSTRUFASE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - Guia 4366858 - R$ 32,88
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/09/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000021457270. Valor transferido: R$ 119,97
-
27/09/2022 10:28
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
26/09/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000021457253. Valor transferido: R$ 12,21
-
26/09/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000021457260. Valor transferido: R$ 153,99
-
23/09/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 18:43
Despacho
-
22/09/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:37
Despacho
-
15/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/08/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2022 16:20
Despacho
-
04/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2022 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2022 18:33
Despacho
-
25/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/07/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2022 09:08
Juntada de Petição
-
13/07/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: SANDRO DA ROSA VIDOTTO
-
17/06/2022 18:25
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
13/06/2022 17:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3668625, Subguia 1969144 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
-
13/06/2022 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2022 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2022 09:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3668625, Subguia 1969144
-
10/06/2022 09:52
Juntada - Guia Gerada - CONSTRUFASE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - Guia 3668625 - R$ 11,92
-
09/06/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:12
Despacho
-
02/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:09
Distribuído por dependência - Número: 50250336620218240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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