TJSC - 5068983-43.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50568671120258240000/TJSC
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068983-43.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)EXECUTADO: ANDREA RAMALHO NOLLAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Não há notícia da concessão de efeito ativo/suspensivo ao agravo. 3) Cumpra-se a decisão agravada (132.1) e a decisão de ev. 140.1. -
01/08/2025 03:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50568671120258240000/TJSC
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23/07/2025 19:40
Decisão interlocutória
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21/07/2025 21:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 133 Número: 50568671120258240000/TJSC
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21/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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30/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068983-43.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)EXECUTADO: ANDREA RAMALHO NOLLAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Houve interposição de embargos de declaração em face da deliberação proferida no Evento 101, que deferiu a penhora no rosto dos autos do inventário nº 5004262-19.2019.8.24.0091, a incidir sobre os créditos que porventura couberem à executada ANDREA RAMALHO NOLLA.
A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o pedido formulado no Evento 95 foi específico quanto à penhora sobre os alugueis dos bens inventariados, e não apenas sobre os direitos hereditários da executada.
Alega, ainda, que a decisão do juízo do inventário condicionou eventual penhora de valores percebidos no curso do inventário à manifestação deste juízo da execução.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifico que os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a decisão embargada limitou-se a deferir a penhora no rosto dos autos, sem se manifestar sobre o pedido específico de penhora dos alugueis, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
A omissão compromete a efetividade da execução, especialmente diante da manifestação do juízo do inventário, que condicionou a constrição de valores percebidos no curso do processo sucessório à autorização deste juízo.
Dessarte, tendo em vista que, nos termos do art. 835, inc.
I, do CPC, aplicável ao incidente de cumprimento de sentença por força do art. 771 da mesma codificação, a penhora observará, preferencialmente, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", as exequentes, ora agravadas, têm a prerrogativa de por ela optarem, motivo pelo qual a penhora no rosto dos autos do inventário deve restar intocada, eis que, dessa forma, potencialmente, a dívida poderá ser satisfeita mais facilmente mediante a constrição de dinheiro, viável a penhora dos aluguéis dos imóveis inventariados, respeitada a proporção que couber à herdeira ANDREA RAMALHO NOLLA.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DO ESPÓLIO EXECUTADO (AGRAVANTE) PARA QUE LEVANTADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ÚNICO IMÓVEL DEIXADO PELO GENITOR DO RECORRENTE, DEVEDOR ORIGINÁRIO, JÁ PENHORADO, É SUFICIENTE PARA SATISFAZER A DÍVIDA EM EXECUÇÃO.
PRERROGATIVA DAS EXEQUENTES (AGRAVADAS) PELA PENHORA DE DINHEIRO, EX VI DO ART. 835, INC.
I, DO CPC.
ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO PELO AGRAVANTE BEM MAIS AMPLO, ENGLOBANDO MUITOS OUTROS IMÓVEIS, BEM COMO DIREITOS A ALUGUÉIS, USO DE MARCA, PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ETC.
CENÁRIO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO, EIS QUE, DESSA FORMA, POTENCIALMENTE, A DÍVIDA PODERÁ SER SATISFEITA MAIS FACILMENTE MEDIANTE A CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039952-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para: a) sanar a omissão apontada, reconhecendo que o pedido da exequente abrange a penhora dos aluguéis dos imóveis objeto do inventário, por consectário determinar que a penhora anteriormente deferida também incida sobre os valores percebidos a título de aluguel, desde que correspondentes ao quinhão da executada ANDREA RAMALHO NOLLA, observando-se os limites da sua herança. Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:45
Decisão interlocutória
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12/06/2025 02:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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05/06/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 115
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05/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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05/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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04/06/2025 00:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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03/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 120
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03/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 120
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03/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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29/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068983-43.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO: ANDREA RAMALHO NOLLAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o manejo de embargos de declaração que, se eventualmente acolhidos, poderão acarretar efeitos modificativos à decisão atacada, determino a intimação da parte embargada para manifestação em 5 dias. -
27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:33
Despacho
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23/05/2025 02:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 109
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22/05/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068983-43.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)EXECUTADO: ANDREA RAMALHO NOLLAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ATO ORDINATÓRIO Considerando a penhora positiva, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
19/05/2025 17:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5096788-68.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 20 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 13
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19/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004262-19.2019.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 241
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16/05/2025 16:01
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50042621920198240091/SC
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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05/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:02
Despacho
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05/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Conclusos para julgamento - 05/05/2025 11:05:44)
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05/05/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - Conclusos para decisão - 05/05/2025 10:40:46)
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05/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:17
Despacho
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23/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/12/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 18.731,09
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29/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.873,11
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27/11/2024 20:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 27/11/2024 20:08:21
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26/11/2024 14:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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06/11/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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18/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 13:51
Decisão interlocutória
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16/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/09/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 10:56
Determinada a intimação
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11/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618727. Valor transferido: R$ 10,72
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29/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618492. Valor transferido: R$ 2.241,45
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25/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618565. Valor transferido: R$ 280,00
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25/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618549. Valor transferido: R$ 210,00
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25/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618530. Valor transferido: R$ 200,00
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25/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618522. Valor transferido: R$ 165,10
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25/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618514. Valor transferido: R$ 1.635,00
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25/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618794. Valor transferido: R$ 349,96
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25/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618786. Valor transferido: R$ 29,91
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25/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618778. Valor transferido: R$ 27,63
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25/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618506. Valor transferido: R$ 12.635,59
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25/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618484. Valor transferido: R$ 1.470,65
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25/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023618735. Valor transferido: R$ 869,45
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24/07/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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24/07/2024 18:42
Despacho
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24/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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24/07/2024 12:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREA RAMALHO NOLLA)
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23/07/2024 16:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/07/2024 16:24
Despacho
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22/07/2024 17:31
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:58
Juntada de Petição
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20/06/2024 18:04
Juntada de Petição
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18/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:19
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/05/2024 16:05
Decisão interlocutória
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17/04/2024 17:39
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/04/2024 17:47
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50967886820238240930/SC
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2024 13:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 23/01/2024
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17/01/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
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17/01/2024 15:28
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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29/11/2023 16:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6894577, Subguia 3554967 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 158,16
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28/11/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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27/11/2023 14:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6894577, Subguia 3554967
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27/11/2023 14:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 6894577 - R$ 158,16
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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03/11/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA RAMALHO NOLLA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/11/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:06
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50042621920198240091/SC referente ao evento 105
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17/10/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2023 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 15:12
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 50042621920198240091/SC
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09/10/2023 23:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50967886820238240930
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09/10/2023 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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03/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
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02/10/2023 21:06
Juntada de Petição
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18/09/2023 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 16/09/2023
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12/09/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: SANDRA REGINA BERNARDI GARCIA
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12/09/2023 17:49
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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07/08/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 14:32
Determinada a citação
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26/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6047443, Subguia 3145743 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.141,75
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20/07/2023 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6047443, Subguia 3145743
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20/07/2023 15:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 6047443 - R$ 4.141,75
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20/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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