TJSC - 5003751-54.2023.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 19:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50037515420238240067/TJSC
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20/09/2025 19:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50037515420238240067/TJSC
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26/08/2025 18:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SGE02CV -> TJSC
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18/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003751-54.2023.8.24.0067/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposRÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 24/07/2025 - APELAÇÃO -
25/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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25/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 91 Justiça gratuita: Deferida
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25/07/2025 10:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 91 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003751-54.2023.8.24.0067/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposAUTOR: MARIA DE LURDES DE ANDRADEADVOGADO(A): NARJARA SODER PELISSARI (OAB SC045233)ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO PELISSARI (OAB SC037827)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 24/07/2025 - APELAÇÃO -
24/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 87 (11/07/2025 06:13:08). Guia: 10838397 Situação: Baixado.
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24/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 06:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10838397, Subguia 5664931 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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09/07/2025 07:20
Link para pagamento - Guia: 10838397, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5664931&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5664931</a>
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09/07/2025 07:20
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Guia 10838397 - R$ 685,36
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03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 14:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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23/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003751-54.2023.8.24.0067/SC AUTOR: MARIA DE LURDES DE ANDRADEADVOGADO(A): NARJARA SODER PELISSARI (OAB SC045233)ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO PELISSARI (OAB SC037827)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Promovo o saneamento do feito. 1.
Preliminares e prejudicial de mérito.
Limitação do litisconsórcio passivo Diante do contido nos eventos 58 e 61, exclua-se o Banco Pan S.A. do polo passivo.
Como a limitação foi determinada pelo juízo e até o momento não houve apresentação de contestação, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Do valor da causa Com a exclusão do Banco Pan, a ação prossegue apenas em relação ao Banco Itaú Consignado S.A.
Quanto à fixação do valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas ações em que houver a cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma do valor de todos eles: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Na hipótese, considerando tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, o valor da causa deverá corresponder à soma entre o valor do débito que pretende o autor ver declarado inexistente, a quantia pretendida a título de indenização por danos morais, bem como a quantia a ser devolvida em dobro.
No caso, considerando que o pedido de danos morais corresponde ao montante de R$ 10.000,00, que o valor do débito que pretende o autor ver declarado inexistente equivale a R$ 17.489,70, bem como que o valor a ser devolvido em dobro corresponde a R$ 19.790,80, o valor da causa corresponde a R$ 47.280,50.
Portanto, RETIFICO, de ofício (art. 292, 3º do Código de Processo Civil), o valor da causa, para R$ 47.280,50.
Anote-se.
Prescrição e decadência.
Não é aplicável a decadência prevista no art. 178 do Código Civil, pois não há alegação de vício de consentimento ou prática de ato por incapaz.
O pedido é baseado na ausência de solicitação de contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma desconhecer.
Possível, entretanto, a alegação de prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Nesse ponto, o prazo prescricional é de cinco anos e começa a fluir a partir do último desconto (art. 27 do CDC).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECURSO DO PRAZO DE CERCA DE QUASE UM ANO APÓS O QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL COMPUTADO DO ÚLTIMO DESCONTO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019). (TJSC, Apelação n. 5009836-37.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022).
Dessa forma, a preliminar deve ser acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial em relação ao contrato n. 555201202, pois o interregno existente entre o último desconto (05/2018) e o ajuizamento da presente ação (06/2023) é superior ao prazo de cinco anos.
Portanto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o pedido, com fulcro no art. 487, II, do CPC, apenas em relação ao contrato n. 555201202, devendo o feito prosseguir em relação as outras avenças.
A condenação dos encargos sucumbenciais será fixado ao final da demanda.
Prescrição - limitação da repetição do indébito O pedido de devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser limitado apenas àquelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, já que as anteriores encontram-se fulminadas pela prescrição.
A propósito, extrai-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1799042/MS, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 19/09/2019).
Destarte, como a ação foi ajuizada em 27/06/2023, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito daquelas anteriores ao marco temporal 27/06/2018.
Da falta de interesse de agir Alega a parte ré que não há pretensão resistida, pois sequer formulado pedido administrativo para ensejar a resistência para o ingresso com a presente demanda.
Porém, tal caso não ocorre, pois há adequação, necessidade e utilidade no prosseguimento da demanda.
Sobre o tema, colho da jurisprudência do e.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DA AÇÃO. SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROEMIAL RECHAÇADA. PRETENSÃO AUTORAL QUE OBJETIVA INVALIDAR CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR BEM EVIDENCIADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023654-70.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020, grifei).
E, a título argumentativo, o fato da parte ré apresentar contestação ao pedido da parte autora já induz ao não acolhimento autoral, de modo que resta configurada a resistência da parte ré e, por consequência, também dispensa o prévio pedido administrativo.
Por outro lado, o fato de um contrato estar liquidado e outro com anotação de portabilidade não afasta o direito da parte autora de ajuizar ação e questionar a validade dos negócios jurídicos.
Portanto, rejeito a preliminar. 2. No mais, tenho a salientar que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, de modo que estão presentes as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: - se houve efetiva contratação, pela autora, dos contratos indicados na petição inicial (o feito prossegue em relação aos contratos 628562006, 639701879 e 542474240); - a (in)existência de danos morais passíveis de indenização. 4.
Produção de prova: A parte ré não apresentou o contrato n. 542474240.
O contrato de evento 55.7 e 55.9 é aquele de n. 639701879.
Apesar de não localizar este número no documento, o número de parcelas (84), o valor da parcela (R$ 19,25), a data de início dos descontos (09/2021), a data prevista de término dos descontos (08/2028) e o valor total do contrato (R$ 1.617,00) são convergentes.
A questão de fato sobre a qual recairá a prova consiste em perquirir se a assinatura aposta no contrato objeto do processo (628562006 e 639701879) pertence ou não da parte autora.
As questões relevantes de direito, por sua vez, residem na verificação da existência da relação negocial, bem como da obrigação da demandada em indenizar a parte autora, o que depende da apuração da circunstância de fato acima mencionada.
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, consigno que a atividade probatória terá como principal objetivo apurar a autenticidade da assinatura da parte autora no documento acima mencionado e, por consequência, a existência ou não da relação negocial que culminou nos descontos.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema 1061).
Por isso, tratando-se de documento juntado e produzido pelo banco, incumbe à parte ré comprovar a validade do suposto contrato entabulado entre os litigantes.
Tal comprovação é feita mediante exame grafotécnico (para contratos físicos) ou por meio de documentoscópia digital (caso de anuência por meio virtual).
Diante disso, considerando que na maioria das demandas as instituições bancárias optam pela não realização da perícia, bem como levando em conta que em muitos casos já não existe mais o contrato físico, o que dificulta a realização do ato pericial, INTIME-SE o banco réu para que, no prazo de 15 dias, informe expressamente se requer a realização da perícia técnica para atestar a veracidade da anuência, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente.
Alerta-se para o fato de que caso o banco réu manifeste-se com os dizeres "não se opõe à realização da perícia", "concorda com a realização da perícia" ou com afirmações semelhantes (que não indicam expressamente o interesse próprio na realização da perícia), o ato pericial não será realizado e o processo será julgado com a distribuição do ônus na forma acima mencionada (Resp n. 1846649/MA - Tema 1061). Ademais, a apresentação de quesitos, por si só, não caracterizará a anuência com a realização da perícia, devendo haver manifestação expressa de vontade nesse sentido. 5.
Na hipótese do banco deliberar pela não produção de prova pericial, ou, alternativamente, em caso de inércia, retornem conclusos os autos para sentença. 6. Caso o banco expressamente manifestar-se pela produção da prova técnica com o seu respectivo custeio, desde já, DEFIRO a produção de prova grafotécnica em documentos físicos que foram anuídos por meio de assinatura (n. 628562006) e a produção de prova técnica por meio da documentoscópia digital para avenças anuídas de forma virtual (n. 639701879).
Delego a nomeação do perito ao Cartório. O perito, no prazo da aceitação do encargo, deverá informar de forma expressa se a perícia pode ser realizada com os documentos digitalizados que já constam nos autos ou se há necessidade da entrega dos contratos originais. No segundo caso, a parte ré deverá providenciar a entrega dos contratos originais ao expert, a fim de que possam ser realizados os exames pertinentes, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos suscitados pela parte autora.
Ficam as partes desde já cientes da necessidade de enviar ao endereço indicado pelo perito ou levarem no dia agendado a documentação necessária para a realização do exame.
Arbitro em R$ 800,00 os honorários periciais para a perícia grafotécnica e R$ 800,00 os honorários periciais para a perícia documentoscópica digital.
Considerando que incumbe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade da assinatura do contrato (CPC, art. 429, II) (STJ, Resp. 1846649/MA - Tema 1061), também lhe atribuo a responsabilidade de arcar com os honorários periciais.
Logo, deverá a parte ré depositar em juízo o valor acima, no prazo de 15 dias, sob pena de considerar tácita a desistência da prova.
O quesito do juízo é o seguinte: a parte autora foi quem anuiu com a contratação da(s) avença(s) objeto(s) da presente ação judicial? Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. Indefiro, como garantia da qualidade da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais previsto no §4º do art. 465 do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 dias úteis.
Se houver recusa, o cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer.
Acaso as partes apresentem quesitos suplementares, intime-se o perito judicial para, em igual prazo, responder aos mesmos, devolvendo-se, após, o prazo de manifestação às partes.
Somente após escoado o prazo acima, proceda-se o pagamento dos honorários periciais. 7.
Comunicações e diligências necessárias. -
26/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:15
Decisão interlocutória
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09/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 15:01
Despacho
-
17/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:01
Despacho
-
26/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/10/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
27/09/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/09/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:51
Juntado(a)
-
24/09/2024 11:02
Recebidos os autos - TJSC -> SGE02CV Número: 50037515420238240067/TJSC
-
23/08/2024 12:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50037515420238240067/TJSC
-
08/04/2024 08:09
Juntada de Petição
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04/04/2024 07:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SGE02CV -> TJSC
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2024 12:07
Juntada de Petição
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13/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2024 18:43
Juntada de Petição
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12/03/2024 18:42
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC033892 - ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA / SC033905 - CRISTIANO DA SILVA BREDA / SC034458 - PAULO TURRA MAGNI)
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11/03/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/02/2024 12:54
Expedição de ofício - 1 carta
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21/02/2024 16:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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21/02/2024 16:38
Juntada de Petição
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20/02/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2024 16:49
Expedição de ofício - 1 carta
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02/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:48
Despacho
-
02/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Deferida
-
02/02/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
-
15/01/2024 15:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
15/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 13:00
Despacho
-
03/11/2023 06:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 06:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5063531-29.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 12, 17
-
03/11/2023 06:19
Alterado o assunto processual
-
01/11/2023 11:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50635312920238240000/TJSC
-
01/11/2023 11:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50635312920238240000/TJSC
-
25/10/2023 09:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50635312920238240000/TJSC
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2023 14:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50635312920238240000/TJSC
-
16/10/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LURDES DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 14:34
Determinada a intimação
-
27/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LURDES DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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