TJSC - 5006426-53.2024.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/08/2025 14:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 74
-
14/08/2025 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11016939, Subguia 5766632
-
14/08/2025 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 66 - Link para pagamento - 31/07/2025 09:51:52)
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
07/08/2025 16:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/08/2025 13:48
Determinada a intimação
-
05/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:26
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 69 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
-
04/08/2025 16:18
Juntada de Petição
-
01/08/2025 10:10
Juntada de Petição
-
31/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.500,00
-
31/07/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - BANCO INBURSA S.A. - Guia 11016939 - R$ 685,36
-
30/07/2025 12:57
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
16/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006426-53.2024.8.24.0067/SC AUTOR: JOSE MANUEL GOMEZ GARRIDOADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRORÉU: BANCO INBURSA S.A.ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) DESPACHO/DECISÃO Promovo o saneamento do feito. 1.
Preliminares e prejudicial de mérito.
Necessidade de averiguar a conduta do procurador da parte autora Em outras demandas semelhantes este juízo observou indícios de litigância abusiva.
Determinada a emenda à petição inicial em diversas ações, a decisão foi reformado em agravo de instrumento ou depois, em apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial.
Por isso, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir Alega a parte ré que não há pretensão resistida, pois sequer formulado pedido administrativo para ensejar a resistência para o ingresso com a presente demanda.
Porém, tal caso não ocorre, pois há adequação, necessidade e utilidade no prosseguimento da demanda.
Sobre o tema, colho da jurisprudência do e.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DA AÇÃO. SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROEMIAL RECHAÇADA. PRETENSÃO AUTORAL QUE OBJETIVA INVALIDAR CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR BEM EVIDENCIADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023654-70.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020, grifei).
E, a título argumentativo, o fato da parte ré apresentar contestação ao pedido da parte autora já induz ao não acolhimento autoral, de modo que resta configurada a resistência da parte ré e, por consequência, também dispensa o prévio pedido administrativo.
Portanto, rejeito a preliminar.
Defeito na procuração Pelo simples fato dos procuradores da parte autora estarem devidamente inscritos na OAB/SC e possuírem regular habilitação como advogados, verifica-se de plano que detêm capacidade para postular em juízo.
O fato de não terem poderes específicos para ajuizar a presente demanda não caracteriza em hipótese alguma ausência de capacidade postulatória.
A procuração apresentada no evento 1, PROC2, consigna o nome da mandante e dos procuradores, juntamente com a respectiva qualificação e endereço.
Consta também designação e extensão dos poderes conferidos aos procuradores, gerais e alguns especiais como transigir, acordar, receber documentos, firmar compromissos, declarar hipossuficiência e prestar declarações de estilo. O art. 105 do CPC disciplina a matéria em comento: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Para foro em geral, o § 2º do normativo acima transcrito faz menção dos seguintes dados obrigatórios que deverão constar no mandado: o nome do advogado, número de inscrição da OAB e endereço profissional.
Em outras palavras, os dados apresentados na procuração bastam.
Salienta-se que o art. 692 do CC estabelece que o mandato judicial deverá ficar subordinado à legislação processual, não sendo aplicável a regra do art. 654 do CC, ou seja, os requisitos que devem ser exigidos no mandado judicial diferem da procuração regulada pelo diploma civil do direito material.
Portanto, como a procuração juntada aos autos apresenta todos os requisitos do art. 105 do CPC, a preliminar deve ser rejeitada. 2.
Indefiro o pedido do evento 48 no que tange a retificação do polo passivo.
No evento 25 o próprio Banco Inbursa S.A. pediu a exclusão do Banco BNP Paribas Brasil S.A. do polo passivo, pois houve incorporação.
O pedido foi acolhido, e agora não cabe à própria parte pedir a reconsideração.
Além disso, se houve a incorporação, cabia ao Banco Inbursa S.A. a apresentação do contrato. 3.
Em razão da inércia de apresentação do contrato n. 96-850211672/20 no prazo estipulado no evento 44, considero verdadeiro a afirmação da autora, com base no art. 400 do CPC. 4. No mais, tenho a salientar que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, de modo que estão presentes as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: - se houve efetiva contratação, pela autora, dos contratos indicados na petição inicial; - a (in)existência de danos morais passíveis de indenização. 6.
Produção de prova: A parte autora questiona a existência dos seguintes contratos: 22-873600810/22, 47-873600657/22, 47-876106629/22, 89-849597847/20, 96-850211672/20, 353809778-7 e 96-850212816/20.
A parte ré apresentou os seguintes contratos: 22-873600810/22 (evento 48.2), 47-873600657/22 (evento 14.4), 47-876106629/22 (evento 14.5), 89-849597847/20 (evento 14.7 e 14.6), 353809778-7 (evento 14.3) e 96-850212816-/20 (evento 14.8).
Por outro lado, o contrato n. 96-850211672/20 não foi apresentado.
A questão de fato sobre a qual recairá a prova consiste em perquirir se a assinatura aposta no contrato objeto do processo pertence ou não da parte autora.
As questões relevantes de direito, por sua vez, residem na verificação da existência da relação negocial, bem como da obrigação da demandada em indenizar a parte autora, o que depende da apuração da circunstância de fato acima mencionada.
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, consigno que a atividade probatória terá como principal objetivo apurar a autenticidade da assinatura da parte autora no documento acima mencionado e, por consequência, a existência ou não da relação negocial que culminou nos descontos.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema 1061).
Por isso, tratando-se de documento juntado e produzido pelo banco, incumbe à parte ré comprovar a validade do suposto contrato entabulado entre os litigantes.
Tal comprovação é feita mediante exame grafotécnico (para contratos físicos) ou por meio de documentoscópia digital (caso de anuência por meio virtual).
Diante disso, considerando que na maioria das demandas as instituições bancárias optam pela não realização da perícia, bem como levando em conta que em muitos casos já não existe mais o contrato físico, o que dificulta a realização do ato pericial, INTIME-SE o banco réu para que, no prazo de 15 dias, informe expressamente se requer a realização da perícia técnica para atestar a veracidade da anuência, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente.
Alerta-se para o fato de que caso o banco réu manifeste-se com os dizeres "não se opõe à realização da perícia", "concorda com a realização da perícia" ou com afirmações semelhantes (que não indicam expressamente o interesse próprio na realização da perícia), o ato pericial não será realizado e o processo será julgado com a distribuição do ônus na forma acima mencionada (Resp n. 1846649/MA - Tema 1061). Ademais, a apresentação de quesitos, por si só, não caracterizará a anuência com a realização da perícia, devendo haver manifestação expressa de vontade nesse sentido. 7.
Na hipótese do banco deliberar pela não produção de prova pericial, ou, alternativamente, em caso de inércia, retornem conclusos os autos para sentença. 8. Caso o banco expressamente manifestar-se pela produção da prova técnica com o seu respectivo custeio, desde já, DEFIRO a prova técnica por meio da documentoscópia digital para avenças anuídas de forma virtual.
Delego a nomeação do perito ao Cartório. O perito, no prazo da aceitação do encargo, deverá informar de forma expressa se a perícia pode ser realizada com os documentos digitalizados que já constam nos autos ou se há necessidade da entrega dos contratos originais. No segundo caso, a parte ré deverá providenciar a entrega dos contratos originais ao expert, a fim de que possam ser realizados os exames pertinentes, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos suscitados pela parte autora.
Ficam as partes desde já cientes da necessidade de enviar ao endereço indicado pelo perito ou levarem no dia agendado a documentação necessária para a realização do exame.
Arbitro em R$ 1.500,00 os honorários periciais.
Considerando que incumbe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade da assinatura do contrato (CPC, art. 429, II) (STJ, Resp. 1846649/MA - Tema 1061), também lhe atribuo a responsabilidade de arcar com os honorários periciais.
Logo, deverá a parte ré depositar em juízo o valor acima, no prazo de 15 dias, sob pena de considerar tácita a desistência da prova.
O quesito do juízo é o seguinte: a parte autora foi quem anuiu com a contratação da(s) avença(s) objeto(s) da presente ação judicial? Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. Indefiro, como garantia da qualidade da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais previsto no §4º do art. 465 do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 dias úteis.
Se houver recusa, o cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer.
Acaso as partes apresentem quesitos suplementares, intime-se o perito judicial para, em igual prazo, responder aos mesmos, devolvendo-se, após, o prazo de manifestação às partes.
Somente após escoado o prazo acima, proceda-se o pagamento dos honorários periciais. 9. Comunicações e diligências necessárias. -
15/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006426-53.2024.8.24.0067/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposAUTOR: JOSE MANUEL GOMEZ GARRIDOADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIROATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:08
Juntada de Petição
-
28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006426-53.2024.8.24.0067/SC RÉU: BANCO INBURSA S.A.ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) DESPACHO/DECISÃO Pelo fato da parte autora se enquadrar no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), bem como partindo-se da premissa que esta se encontra na posse de documentos que comprovam a existência do negócio jurídico, desde já, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990.
Em consequência, determino que no prazo de resposta a parte ré apresente cópia dos contratos n. 22-873600810/22 e 96-850211672/20, sob pena de considerar verdadeiro a afirmação lá constante, com base no art. 400 do CPC Os demais contratos [353809778-7 (evento 14.3), 47-873600657/22 (evento 14.4), 47-876106629/22 (evento 14.5), 89-849597847/20 (evento 14.6), 96-850212816/20 (evento 14.8)] foram apresentados com a contestação.
Considerando o tempo de tramitação da ação, desde já indefiro pedido de prorrogação do prazo.
Com a apresentação dos contratos ou decurso do prazo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para manifestação.
Depois, retornem conclusos para saneamento. -
26/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:45
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 16/05/2025 15:28:00)
-
26/05/2025 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CETELEM S.A. - EXCLUÍDA
-
07/05/2025 21:30
Juntada de Petição
-
04/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 14:52
Juntada de Petição
-
21/03/2025 14:34
Juntada de Petição
-
19/03/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/03/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO INBURSA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/03/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/03/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 22:25
Despacho
-
06/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:23
Juntada de Petição
-
21/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:22
Juntada de Petição
-
18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
-
14/01/2025 23:50
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (SC065814 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
-
14/01/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/01/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/01/2025 00:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/01/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MANUEL GOMEZ GARRIDO. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 17:11
Despacho
-
21/10/2024 17:07
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
-
17/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MANUEL GOMEZ GARRIDO. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000867-37.2000.8.24.0070
Banco do Brasil S.A.
Nilton Francisco Schmitz
Advogado: Jose Antonio Broglio Araldi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 20:04
Processo nº 5000837-60.2024.8.24.0009
Rubia Bezerra Heinz
Ademir Heinz
Advogado: Pedro Arno Zimmermann Gesser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2024 15:54
Processo nº 0313349-75.2015.8.24.0018
Santa Maria Imoveis LTDA
Elissa Ampessan
Advogado: Anderson Saquetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2015 13:22
Processo nº 5000837-60.2024.8.24.0009
Rubia Bezerra Heinz
Ademir Heinz
Advogado: Clarissa Sucupira Ferreira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 18:23
Processo nº 5004497-40.2025.8.24.0005
Rita Conceicao Rodrigues
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 16:26