TJSC - 5000539-54.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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05/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000539-54.2025.8.24.0067/SC AUTOR: ROSELI INES BESING SANDMANNADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762)RÉU: AGROFORTE SECURITIZADORA CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, nos termos da decisão inicial, a seguir: Com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e nos artigos 4º e 6º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Se requererem a produção de prova testemunhal, deverão indicar as alegações de fato contidas na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por testemunhas, bem como as razões pelas quais os depoentes indicados podem contribuir na solução da controvérsia. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol, com a qualificação (art. 450 do CPC), observadas as limitações contidas no art. 357, § 6º, do CPC.
Se requererem a produção de prova pericial, devem indicar, no mesmo prazo, a delimitação de seu objeto e a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo.
Se requererem a produção conjunta de prova pericial e testemunhal, devem indicar qual ponto controvertido não será esclarecido pela perícia.
Advirto que não será admitida a formulação de perguntas típicas de quesitos às testemunhas.
As questões técnicas devem ser respondidas pelo perito e pelos assistentes técnicos.
As testemunhas narram o que viram e ouviram, não fazem explicações técnicas.
Se requererem a produção de prova documental, deverão discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Caso tenham sido apresentados documentos com a réplica, fica a parte contrária intimada para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo acima indicado.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. -
04/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000539-54.2025.8.24.0067/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposRÉU: AGROFORTE SECURITIZADORA CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 11/07/2025 - Juntada de certidão -
11/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:14
Juntada de Petição - AGROFORTE SECURITIZADORA CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA (PR027171 - CARLOS ARAUZ FILHO)
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23/06/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI INES BESING SANDMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000539-54.2025.8.24.0067/SC AUTOR: ROSELI INES BESING SANDMANNADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762) DESPACHO/DECISÃO Acolho as emendas.
Trata-se de demanda judicial intitulada de "AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS EM VIRTUDE DE SUCESSIVAS QUEBRAS DE RECEITA C/C TUTELA DE URGÊNCIA", pelo Procedimento Cível Comum, ajuizada por ROSELÍ INÊS BESING SANDMANN em desfavor de AGROFORTE SECURITIZADORA CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCIEROS LTDA.
A inicial narra que a autora é agropecuarista e produz milho para a manutenção do seu rebanho de gado leiteiro.
Que devido as condições climáticas adversas, teve a safra de milho e a produção de leite comprometida entre os anos de 2021/2024, redundando em significativa quebra de receita, o que a impediu de adimplir pontualmente os compromissos que firmou com a ré.
Aduziu que o contrato possui cláusulas abusivas, indicando como valor incontroverso do débito a quantia de R$ 206.713,09.
Requereu, a título de tutela de urgência, que o réu retire o seu nome dos órgãos de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC, Cartório de Protestos e similares E/OU se abstenha de inscrevê-la, enquanto perdurar a presente demanda. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, consoante preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a reversibilidade da decisum é também imprescindível, eis que, provisória, como bem visto ao nomen juris, deve ser possível reverter seus efeitos no caso de eventual improcedência dos pedidos.
In casu, a probabilidade do direito, ao menos neste momento processual, não está consubstanciada no feito. Embora a parte autora reconheça a existência de débito incontroverso, que suplanta a quantia de R$ 200.000,00, não está realizando os pagamentos no modo e tempo contratados, conforme art. 330, § 3º, do CPC.
Assim, não houve o afastamento dos efeitos da mora aptos a ensejar a pretensão liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. 2.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante da ausência de conciliadores na Unidade, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de acordo formulado extrajudicialmente entre os envolvidos. 3.
Cite-se a parte ré para contestar a demanda, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, do Diploma Processual, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte demandante (CPC, art. 344). 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (CPC, art. 343, §1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). 5. Após, com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e nos artigos 4º e 6º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Se requererem a produção de prova testemunhal, deverão indicar as alegações de fato contidas na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por testemunhas, bem como as razões pelas quais os depoentes indicados podem contribuir na solução da controvérsia. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol, com a qualificação (art. 450 do CPC), observadas as limitações contidas no art. 357, § 6º, do CPC.
Se requererem a produção de prova pericial, devem indicar, no mesmo prazo, a delimitação de seu objeto e a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo.
Se requererem a produção conjunta de prova pericial e testemunhal, devem indicar qual ponto controvertido não será esclarecido pela perícia.
Advirto que não será admitida a formulação de perguntas típicas de quesitos às testemunhas.
As questões técnicas devem ser respondidas pelo perito e pelos assistentes técnicos.
As testemunhas narram o que viram e ouviram, não fazem explicações técnicas.
Se requererem a produção de prova documental, deverão discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Caso tenham sido apresentados documentos com a réplica, fica a parte contrária intimada para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo acima indicado.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. 6. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença. 7. Por fim, defiro a justiça gratuita diante dos rendimentos comprovados pelo autor, não havendo, por ora, elementos aptos a infirmar a declaração de pobreza (CPC, art. 99, §3º).
Comunicações e diligências necessárias. -
26/05/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 27
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26/05/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:27
Decisão interlocutória
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24/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:23
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:17
Decisão interlocutória
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12/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 18:46
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Crédito rural
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31/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de SGE01CV01 para SGE02CV01)
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30/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:07
Terminativa - Declarada incompetência
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30/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI INES BESING. Justiça gratuita: Requerida.
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30/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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