TJSC - 5065166-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:04
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
29/08/2025 18:04
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/08/2025 18:04
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FERNANDO LUIZ CARNEIRO SABINO
-
29/08/2025 15:26
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
29/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0330946-42.2015.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 346
-
13/08/2025 18:25
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0330946-42.2015.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 22
-
13/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
21/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
18/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido - documento anexado ao processo 03309464220158240023/SC
-
09/07/2025 02:41
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5065166-97.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: FERNANDO LUIZ CARNEIRO SABINOADVOGADO(A): GISELE MEURER (OAB SC027256) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
23/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 07:57
Juntada de Petição
-
12/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 13:50
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO LUIZ CARNEIRO SABINO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5065166-97.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: FERNANDO LUIZ CARNEIRO SABINOADVOGADO(A): GISELE MEURER (OAB SC027256) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, aos Eventos 329 e 330, dos autos originários, a parte executada, ora embargante, foi citada por edital, razão pela qual foi nomeado, ao Evento 335 daqueles autos, curador especial para atuar em nome desta.
Na peça deflagradora do presente incidente foi requestado o benefício da Justiça Gratuita em favor da executada, sem, contudo, serem amealhados aos autos documentos aptos a ensejar a comprovação de hipossuficiência financeira da parte de maneira satisfatória.
Nesse sentido, esclareço que, em se tratando do instituto da Assistência Judiciária Gratuita, o Código de Processo Civil não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso sub examine, entendo que, embora o douto curador da embargante tenha alegado a hipossuficiência de recursos da parte, a análise isolada de tal elemento mostra-se insuficiente para comprovar a vulnerabilidade financeira da parte autora, não se fazendo possível, deste modo, falar em presunção de hipossuficiência de recursos, tendo em vista que a benesse pleiteada reclama efetiva comprovação.
Nesta senda, destaco que o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, de modo a evitar eventuais abusos.
Por essa razão, necessária faz-se a devida comprovação da carência financeira das partes. A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). STJ - AgRg no AREsp 613443/MS.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, j. 9/6/2015 Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO ACERTADA.
A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
Feitos estes esclarecimentos, observo, ainda, que os embargos estão relacionados à execução correspondente e que estes são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Deste modo: 1. recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso, porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC); 2. indefiro o benefício da Justiça Gratuita; 3. intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 15 dias. -
29/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:26
Determinada a intimação
-
07/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO LUIZ CARNEIRO SABINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 13:58
Distribuído por dependência - Número: 03309464220158240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5102803-19.2024.8.24.0930
Rose Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2024 18:04
Processo nº 5003854-13.2024.8.24.0007
Thayssa Alves
Municipio de Governador Celso Ramos
Advogado: Grasiela Ilza Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2024 11:30
Processo nº 5151489-42.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Daniel Wander Tonn
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/12/2024 11:00
Processo nº 0010546-11.2019.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Mac Allister Inacio
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2019 16:31
Processo nº 0010546-11.2019.8.24.0033
Mac Allister Inacio
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 15:17