TJSC - 5010640-77.2024.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55 
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                                            28/08/2025 11:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            28/08/2025 11:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            28/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Terceiro Cível Nº 5010640-77.2024.8.24.0135/SCEMBARGANTE: GILBERTO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO PAULO GARCIA PIRES (OAB SC057078)EMBARGADO: MARCELO MULLER (Inventariante)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUSTODIO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB SP398884)ADVOGADO(A): VERIDIANA TOCZEKI SANTOS (OAB SC031478)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)ADVOGADO(A): MARIANE FORTUNATO HOMES (OAB SC061923)ADVOGADO(A): TALITA PEDROSINI (OAB SC062422)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNERSENTENÇADiante disso, revogo as tutelas concedidas nos eventos 6 e 23, tornando sem efeitos eventuais descumprimentos.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/08/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 15:27 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            25/08/2025 18:08 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            22/07/2025 15:36 Juntada de Petição 
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                                            21/07/2025 17:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 11:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            17/07/2025 19:48 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 17/07/2025 
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                                            06/06/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37 
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                                            05/06/2025 14:57 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 38 
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                                            05/06/2025 14:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            05/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37 
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                                            04/06/2025 19:50 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 36 
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                                            04/06/2025 19:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            04/06/2025 08:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            04/06/2025 08:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            04/06/2025 02:22 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37 
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                                            03/06/2025 23:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35 
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                                            03/06/2025 23:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35 
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                                            03/06/2025 23:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35 
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                                            03/06/2025 23:13 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:08 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            03/06/2025 19:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            29/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            27/05/2025 16:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            27/05/2025 16:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Terceiro Cível Nº 5010640-77.2024.8.24.0135/SC EMBARGANTE: GILBERTO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO PAULO GARCIA PIRES (OAB SC057078)EMBARGADO: MARCELO MULLER (Inventariante)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUSTODIO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB SP398884)ADVOGADO(A): VERIDIANA TOCZEKI SANTOS (OAB SC031478)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)ADVOGADO(A): MARIANE FORTUNATO HOMES (OAB SC061923)ADVOGADO(A): TALITA PEDROSINI (OAB SC062422) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Embargos de Terceiro" opostos por GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA em face de PEDRO EUGENIO MULLER e MARCELO MULLER, todos devidamente identificados.
 
 Na decisão de evento 6, este Juízo deferiu "o pedido de antecipação de tutela para determinar aos embargados que se abstenham de efetuar quaisquer atos de demolição sobre o imóvel, sob pena de multa simples de R$ 20.000,00".
 
 Em sede de contestação, os Embargados requereram a revogação da "decisão liminar que determinou a abstenção de quaisquer atos de demolição sobre o imóvel, em razão da ausência de provas concretas de benfeitorias realizadas pelo embargante e da precariedade das edificações".
 
 Na petição retro (Evento 22), por sua vez, o Embargante informou o descumprimento da medida, uma vez que "os Embargados, de forma deliberada e intencional, realizaram a demolição do imóvel em 03 de maio de 2025".
 
 Diante disso, rogou pela "concessão de nova tutela de urgência, desta vez, para impedir que os Embargados iniciem qualquer tipo de construção no terreno demolido".
 
 Decido. 1) Inicialmente, nada obstante o requerimento e fundamentos para revogação da tutela antecipada, mantenho-a nos termos da decisão de evento 6. 2) Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 No presente caso, a probabilidade do direito pode ser inferida da decisão que determinou aos Embargados não procederem com atos de demolição sobre o imóvel, bem como do conjunto probatório de evento 22 demonstrando o descumprimento da medida.
 
 Do mesmo modo, o perigo de dano está no fato de que os Embargos de Terceiro foram opostos com o fito de o Embargante ser reintegrado na posse do bem, logo, até o julgamento do feito, se revela inviável a edificação de novas acessões/benfeitorias.
 
 Com efeito, imprescindível assegurar a manutenção do imóvel em seu presente estado, de modo a impedir a ocorrência de novas questões que ocasionem maior demora e complexidade processual.
 
 Dessa forma, verificados os pressupostos legais acima expostos, defiro, "inaudita altera parte", a tutela de urgência antecipada para determinar que os Embargados se abstenham de realizar novas obras sobre o imóvel discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 3) Intimem-se acerca da decisão retro. Tratando-se de obrigação de não fazer, a intimação deverá ser pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4) Oficie-se ao Município consoante o requerimento de evento 22. 5) No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil.
 
 Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem, no mesmo prazo, indicar – no máximo 3 (três)1 – o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e seus endereços residenciais e de trabalho, consoante disciplina o artigo 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
 
 Ressalte-se que incumbe à parte, na forma do artigo 34, da Lei 9.099/95, e do artigo 455 do Código de Processo Civil, proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo.
 
 Para os casos em que a testemunha reside fora da Comarca de Navegantes/SC: a) Caso resida no Estado de Santa Catarina cabe à parte interessada na sua oitiva informar se pretende a reserva de sala passiva, sob pena de se presumir que a testemunha comparecerá presencialmente; b) Caso resida fora do Estado de Santa Catarina, será expedida carta precatória para sua ouvida, exceto se a parte interessada informar que a testemunha comparecerá ao ato presencialmente independentemente de intimação.
 
 Após isso, tornem conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. 1.
 
 Lei 9.0999/95 - Art. 34.
 
 As testemunhas, até o máximo de três para cada parte [...].
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                                            19/05/2025 19:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 18:57 Expedição de ofício 
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                                            19/05/2025 18:53 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: WILSON FARIAS 
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                                            19/05/2025 18:37 Expedição de Mandado - IAICEMAN 
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                                            19/05/2025 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 15:33 Concedida a tutela provisória 
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                                            09/05/2025 13:00 Juntada de Petição 
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                                            14/03/2025 18:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/03/2025 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 14:20 Juntada de Petição 
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                                            21/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/02/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            10/02/2025 17:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            27/01/2025 10:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/01/2025 06:20 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/12/2024 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/12/2024 13:21 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            19/12/2024 11:41 Juntada de Petição 
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                                            19/12/2024 10:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            19/12/2024 10:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            17/12/2024 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/12/2024 17:12 Concedida em parte a Tutela Provisória 
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                                            17/12/2024 10:35 Juntada de Petição 
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                                            13/12/2024 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 18:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/12/2024 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            13/12/2024 18:00 Distribuído por dependência - Número: 50000136820118240135/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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