TJSC - 5003542-41.2024.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/08/2025 11:33
Juntada de Petição
 - 
                                            
31/07/2025 10:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10670331, Subguia 5572399 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 525,28
 - 
                                            
14/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
 - 
                                            
12/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
25/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
20/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
17/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
17/06/2025 17:58
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE06CV
 - 
                                            
17/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 17/07/2025. Parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, Guia 10670331, Subguia <a href='https://tjsc.the
 - 
                                            
17/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Guia 10670331 - R$ 525,28
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17/06/2025 17:56
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALEANDRO MORAIS
 - 
                                            
17/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 (11/06/2025). Guia: 10606956 Situação: Baixado.
 - 
                                            
17/06/2025 16:28
Juntada de Petição
 - 
                                            
17/06/2025 14:16
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE06CV -> JVECONT
 - 
                                            
17/06/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
 - 
                                            
16/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
13/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003542-41.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ALEANDRO MORAISADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO (OAB MT004522O) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a procuradora do autor para renovar o pedido de cumprimento de sentença, como um processo inicial, distribuído por dependência ao principal (ORIENTAÇÃO CGJ N. 56 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015). - 
                                            
12/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10606956, Subguia 5538087 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
 - 
                                            
11/06/2025 17:47
Juntada de Petição
 - 
                                            
11/06/2025 17:39
Juntada de Petição
 - 
                                            
11/06/2025 17:20
Juntada de Petição
 - 
                                            
10/06/2025 12:18
Link para pagamento - Guia: 10606956, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5538087&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5538087</a>
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10/06/2025 12:18
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Guia 10606956 - R$ 685,36
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06/06/2025 17:49
Juntada de Petição
 - 
                                            
26/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
 - 
                                            
23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003542-41.2024.8.24.0038/SCAUTOR: ALEANDRO MORAISADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO (OAB MT004522O)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação de rito comum proposta por ALEANDRO MORAIS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para DECLARAR a inexistência do débito indicado na exordial e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 para compensação de dano moral. Referida quantia será calculada de três formas sucessivas: a) da data do evento danoso (27/06/2019 - evento 1, OUT5)? (art. 398, CC; e Súmula 54, STJ), incidirão juros de mora de 1% ao mês até 29/8/2024; b) a partir de 30/08/2024 até a data desta decisão, os juros continuarão incidindo, porém serão calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), será aplicada a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária. ?CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado a presente sentença, pagas as custas remanescentes ou adotadas as providências para sua cobrança, arquivem-se os autos. - 
                                            
22/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
22/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
22/05/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
27/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
06/01/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
10/12/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
03/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/12/2024 14:29
Despacho
 - 
                                            
26/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
01/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEANDRO MORAIS. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
01/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
15/05/2024 15:27
Juntada de Petição
 - 
                                            
03/05/2024 12:31
Juntada de Petição - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
 - 
                                            
23/04/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
01/04/2024 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
28/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/02/2024 17:24
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
01/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEANDRO MORAIS. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
31/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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