TJSC - 5009313-04.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009313-04.2025.8.24.0090/SCEXEQUENTE: NALDER JOSE SETUBALADVOGADO(A): ALICE ASSING (OAB SC037771)SENTENÇADiante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Outrossim, inviável a fixação de honorários advocatícios, isso porque nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios em sede primeiro grau, conforme se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRESTADA EM FACE DE IRDR (TEMA 4 TJSC) - RECURSO DO CREDOR VISANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JULGAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55) - RECURSO DESPROVIDO - SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR EVENTUAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº *01.***.*00-33, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019) (TJSC, Recurso Inominado n. 0074272-38.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
RECORRENTE QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA 4): "'CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SE ESTA NÃO CUMPRIR A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC/15, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.' (TJSC, IRDR N. 4017466-37.2016.8.24.0000, REL.
DES.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09/05/2018 - TEMA N. 04). ALÉM DISSO, POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, CUMULADO COM O ARTIGO 27, DA LEI N. 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000113-45.2019.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021).
Consigna-se, ainda, que, consoante disposto no art. 534, § 2º, do CPC, "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", inviabilizando também a aplicação de multa por atraso no pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009313-04.2025.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50235394820248240090/SC)RELATOR: TAYNARA GOESSELEXEQUENTE: NALDER JOSE SETUBALADVOGADO(A): ALICE ASSING (OAB SC037771)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 25/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
25/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 15.252,45
-
23/07/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Paula Botke e Silva em 23/07/2025 15:24:47
-
22/07/2025 23:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
22/07/2025 22:56
Expedição de Alvará
-
09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 13:24
Juntada de Petição
-
08/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 15.187,21
-
03/07/2025 11:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Taynara Goessel em 16/06/2025 13:32:24
-
03/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 15.180,00
-
17/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 17338 - NALDER JOSE SETUBAL - R$ 15.180,00
-
13/06/2025 17:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009313-04.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: NALDER JOSE SETUBALADVOGADO(A): ALICE ASSING (OAB SC037771) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a informação faltante para expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV): 1.
Dados bancários para recebimento do crédito: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ, Banco (com código), Agência (com dígito verificador), Conta Corrente/Poupança (com dígito verificador),Operação (apenas se o Banco do recebedor do crédito for a Caixa Econômica Federal), Procuração com poderes para receber e dar quitação. -
29/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:00
Determinada a intimação
-
12/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:34
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 25/07/2024
-
06/02/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 13:34
Distribuído por dependência - Número: 50235394820248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003183-25.2024.8.24.0060
Ivo Goncalves de Paula
Banco Pan S.A.
Advogado: Adriana Donhauser
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 17:58
Processo nº 5004704-04.2024.8.24.0028
Veem - Associacao Mutua de Beneficios De...
Valdecir Lubavi de Lima
Advogado: Mailon Mateus Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2024 16:21
Processo nº 5002920-53.2024.8.24.0040
Daniel da Rocha Luciano
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Matheus Carpes Lameira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2024 17:28
Processo nº 0300579-56.2018.8.24.0079
Carboni Veiculos LTDA
Ricardo da Rosa Ferreira
Advogado: Francieli Patricia dos Santos Alexandret...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/11/2021 17:53
Processo nº 5004068-73.2025.8.24.0005
Wwx Odontologia LTDA
Viama Vanessa Schmidt Goncalves
Advogado: Viama Vanessa Schmidt Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2025 15:22