TJSC - 5104378-62.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA05 para CBW01CV01)
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27/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5104378-62.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: DELAMAR RAMOSADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)REQUERIDO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
25/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:10
Terminativa - Declarada incompetência
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24/06/2025 11:29
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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24/06/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5104378-62.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: DELAMAR RAMOSADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)REQUERIDO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
29/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 13:32
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Empréstimo consignado
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29/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:28
Juntada de Petição
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 22:53
Determinada a citação
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01/04/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9887606, Subguia 5194186 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,99
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01/04/2025 02:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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19/03/2025 11:05
Link para pagamento - Guia: 9887606, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5194186&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5194186</a>
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13/03/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9887606, Subguia 5123587
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13/03/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 27/02/2025 20:04:01)
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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27/02/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - DELAMAR RAMOS - Guia 9887606 - R$ 324,19
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27/02/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELAMAR RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/02/2025 20:03
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 16
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27/02/2025 20:03
Decisão interlocutória
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20/02/2025 02:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:26
Decisão interlocutória
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27/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 08:52
Juntada de Petição
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17/10/2024 08:52
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 15:35
Decisão interlocutória
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30/09/2024 22:55
Conclusos para decisão
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30/09/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELAMAR RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/09/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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