TJSC - 5003065-97.2024.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Dionisio Cerqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003065-97.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE: ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): PABLO DIETRICH (OAB SC041212) ATO ORDINATÓRIO Diante do decurso do prazo sem comprovação de pagamento nos autos, evento 32, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seu crédito atualizado, juntando os respectivos cálculos. - 
                                            
03/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 18:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 05/08/2025
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05/08/2025 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: CLENECI MARIA PEREIRA DIAS
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05/08/2025 17:51
Expedição de Mandado - DCQCEMAN
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15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003065-97.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE: ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): PABLO DIETRICH (OAB SC041212) DESPACHO/DECISÃO Acerca da possibilidade de citação e/ou intimação promovidas por aplicativos de mensagens, especialmente o Whatsapp, decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.045.633/RJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO.
RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020.
Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7 - A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8 - As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9 - Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10 - O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11 - A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (STJ, REsp n. 2.045.633/RJ, rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8-8-2023) (destaquei).
Na mesma trilha, o eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DE SALÕES COMERCIAIS DE SHOPPING CENTER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP.
CABIMENTO DO AGRAVO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
TESE DE POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
SUBSISTÊNCIA.
DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS.
DEMANDA QUE TRAMITA DESDE 2011 SEM QUE TENHA HAVIDO A CITAÇÃO VÁLIDA.
MEDIDA QUE SE AFIGURA VIÁVEL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 4º E 247, INCISO V, AMBOS DO CPC, ALÉM DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GGJ N. 22/2021 E DA RESOLUÇÃO N. 354/2020 DO CNJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação eletrônica via WhatsApp em execução de título extrajudicial decorrente de instrumento particular de contrato atípico de locação de salões comerciais de shopping center.
II.
Questão em Discussão: Há uma questão em discussão: (i) verificar a (im)possibilidade de realização de citação eletrônica via WhatsApp, considerando sobretudo a validade e a adequação desse meio para garantir a comunicação processual. III.
Razões de Decidir: 1.
O Código de Processo Civil permite a citação por meio eletrônico, com fundamento nos arts. 4º e 247, inciso V. 2.
A Resolução n. 354/2020 do CNJ autoriza a citação por meio eletrônico, desde que assegurada a ciência do destinatário. 3.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a viabilidade da citação via WhatsApp. IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido para permitir a tentativa de citação da parte demandada por intermédio do aplicativo WhatsApp.
Tese firmada: a citação eletrônica via WhatsApp é válida e adequada, desde que garantida a ciência do destinatário. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Arts. 4º e 247, inciso V, do CPC.
Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Precedentes: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033724-27.2024.8.24.0000, rel.
Raulino Jacó Bruning, j. 22-08-2024; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051934-63.2023.8.24.0000, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12-12-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051167-59.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025) (destaquei).
Destarte, possível a utilização dessa ferramenta para realização de citação/intimação das partes, desde que o ato efetivamente cumpra com sua finalidade de dar ciência ao destinatário sobre a existência da ação com certificação de que a informação foi efetivamente a ele entregue e que o conteúdo é intelegível, não gerando dúvidas.
Sobre a cobrança de custas de diligência e/ou condução ao cumprimento do ato remoto por Oficial de Justiça, a Circular CGJ n. 55, de 7 de fevereiro de 2025, foi assim ementada: FORO JUDICIAL.
DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE VEDA A COBRANÇA DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIR MANDADOS POR MEIO DO WHATSAPP.
PERMISSÃO DA UTILIZAÇÃO DO CITADO APLICATIVO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ORIENTAÇÃO AOS SERVIDORES SOBRE A EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO NO EPROC.
CRIAÇÃO DE ZONA ESPECÍFICA PARA CUMPRIMENTO.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
AUTOS N. 0033720-21.2020.8.24.0710.
Ou seja, é vedada a cobrança de diligÊncia para cumprir mandados por meio de whatsapp.
Para viabilizar essa nova funcionalidade de citação, o e-Proc passou a contar com uma localidade específica chamada Whatsapp na tabela de valores de condução, sendo expedido tutorial de uso pela Divisão de Apoio Judiciário, por meio da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau.
Diante do exposto: 1.
DEFIRO o requerimento do evento 21 e determino que, observados os termos consignados no bojo do SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710 e na Circular CGJ n. 55, de 7 de fevereiro de 2025, seja promovida a citação da parte executada via aplicativo de mensagens Whatsapp. 2.
Cumpra-se, no mais, conforme decisão do evento 11. - 
                                            
11/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:54
Determinada a citação
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20/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003065-97.2024.8.24.0141/SCRELATOR: Adrielly Pinho MoreiraEXEQUENTE: ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): PABLO DIETRICH (OAB SC041212)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 13/02/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - 
                                            
27/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 13:28
Expedição de ofício - 1 carta
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16/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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16/12/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/12/2024 15:47
Determinada a citação
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16/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9374849, Subguia 4825977 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.470,00
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:44
Link para pagamento - Guia: 9374849, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4825977&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4825977</a>
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03/12/2024 13:44
Juntada - Guia Gerada - ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - Guia 9374849 - R$ 3.470,00
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03/12/2024 13:44
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para DCQUN01)
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03/12/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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