TJSC - 5017443-80.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 07/08/2025 A 14/08/2025RECURSO CÍVEL Nº 5017443-80.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)RECORRIDO: MICHAEL ALVIN SCHWARZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA VIVIANI MARTINS (OAB SC062285)A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO (ART. 46 DA LEI 9.099/95), E CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, ISENTO, TODAVIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR DISPOSIÇÃO LEGAL (LEI COMPLEMENTAR N. 755/2019).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoVotante: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoVotante: Juiz de Direito Marcelo PizolatiVotante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar -
05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017443-80.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MICHAEL ALVIN SCHWARZADVOGADO(A): JESSICA VIVIANI MARTINS (OAB SC062285) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos. -
03/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 08:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS102 -> FNSNIFP
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01/09/2025 08:14
Transitado em Julgado
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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11/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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11/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 23:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 21:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 236
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26/06/2025 14:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102
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25/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017443-80.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MICHAEL ALVIN SCHWARZADVOGADO(A): JESSICA VIVIANI MARTINS (OAB SC062285) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. -
06/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 25. Guia: 10584222 Situação: Baixado.
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06/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017443-80.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MICHAEL ALVIN SCHWARZADVOGADO(A): JESSICA VIVIANI MARTINS (OAB SC062285)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
30/05/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 12:41
Determinada a citação
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12/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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