TJSC - 5035708-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035708-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARLINDO VECHINIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARLINDO VECHINI. 1.Em consulta ao processo originário, observa-se que, após a interposição deste recurso, foi prolatada sentença, em 14.8.2025. 2.Dito isto, extrai-se da doutrina que o recurso é prejudicado, não merecendo ter prosseguimento: Juízo de admissibilidade: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a parda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado; 20ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1859-1860). 3.Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo, porquanto prejudicado.
Intimem-se. -
02/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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01/09/2025 10:18
Terminativa - Não conhecido o recurso
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14/08/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Número: 50054317720258240011/SC
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31/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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31/07/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 17:58
Expedição de ofício - 3 cartas
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28/05/2025 11:08
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035708-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARLINDO VECHINIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ARLINDO VECHINI, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento de n. 50054317720258240011, que indeferiu o pedido liminar de despejo.
No recurso, requer a concessão de antecipação de tutela, argumentando que: a) o art. 59, §1° da Lei 8.245/91, sob o qual se fundamenta o pedido de liminar, não prevê a necessidade de fumus boni iuris ou periculum in mora, bastando o preenchimento dos requisitos descritos no texto legal; b) a probabilidade do direito se faz presente na medida em que após o decurso do prazo notificatório, o agravado permaneceu inerte na nomeação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, colocando em xeque o contrato de locação firmado entre as partes e inserindo, também, o locador em situação de desvantagem, desequilibrando a relação contratual firmada entre as partes; c) a medida é plenamente reversível; d) a notificação extrajudicial é válida. É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, também do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 2.
A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p.892). Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela. 4.
Na espécie, a insurgência é sobre a liminar para desocupação do imóvel.
Compulsando os autos, observa-se que um dos motivos do indeferimento da medida na origem foi que a validade da notificação por e-mail está condicionado à prova da autenticidade e recebimento da mensagem, o que não se verificou no caso concreto (evento 8, DESPADEC1).
O agravante, por sua vez, insiste na possibilidade do despejo liminar com a tese da validade da notificação.
Pois bem, no tocante ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, tem-se que não está demonstrado, pois de fato não há prova segura do recebimento do e-mail pelo agravado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR NEGADA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL.
RECURSO.
REITERAÇÃO DA TESE DA VALIDADE DO USO.
MEIO EFICIENTE, DESDE QUE PROVADA A AUTENTICIDADE E O RECEBIMENTO DA MENSAGEM.
JUNTADA, ENTRETANTO, APENAS DE TELA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
INSUFICIÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006792-65.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
Sendo assim, ausente comprovação da probabilidade de provimento do recurso, não se adentrará na análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que ambos são cumulativos. 5.
Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6.
Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
19/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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19/05/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50054317720258240011/SC
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13/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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13/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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13/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/05/2025). Guia: 10352814 Situação: Baixado.
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13/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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