TJSC - 5012207-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:03
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/08/2025 14:22
Custas Satisfeitas - Parte: NEIVA DE FATIMA FONTANELA BENEDET
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20/08/2025 14:22
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE
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15/08/2025 13:42
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/08/2025 13:39
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012207-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: NEIVA DE FATIMA FONTANELA BENEDET (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ADVOGADO(A): JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração e agravo interno sucessivamente opostos por Neiva de Fatima Fontanela Benedet e Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, respectivamente, contra decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento, conforme seguinte dispositivo: Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC: a) conheço do recurso do ente público e nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. (grifo no original) Em seus embargos de declaração, a embargante Neiva de Fatima Fontanela Benedet sustenta a omissão do julgado em relação à pretensão de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que totalmente desprovida a insurgência da parte adversa (evento 31, EMBDECL1).
Houve a apresentação de contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1).
A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, por sua vez, discorre, de forma genérica, que "o decisum em combate incorreu em equívoco ao manter a condenação deste ente público em honorários advocatícios sucumbenciais, indo totalmente de encontro com o que preconiza a legislação vigente e a jurisprudência aplicável à espécie", argumentando que "cumpriu com a obrigação objeto da lide sem opor resistência à execução, situação que resulta no total descabimento da aludida condenação" (evento 30, AGR_INT1). É o sucinto relatório. 2. Resolvo os incidentes de forma conjunta. 3. Primeiramente, por ordem de prejudicialidade, deixo de conhecer do agravo interno interposto pela Fundação (evento 30, AGR_INT1). É que em suas genéricas razões recursais, não houve impugnação efetiva aos fatos e fundamentos que formaram a decisão agravada, mormente a inaplicabilidade do § 7º do art. 85 do CPC ao caso concreto (cumprimento individual de sentença coletiva) e a incidência da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ - precedentes que não foram sequer mencionados no recurso interposto pela FCEE.
Assim, o agravo interno não impugnou especificamente a fundamentação para o desprovimento do instrumento, em desrespeito ao previsto no art. 1.021, § 1º do CPC e ao princípio da dialeticidade e, portanto, não merece ser conhecido. Acerca do princípio da dialeticidade discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 13. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 124). No tema, colhe-se da jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESCOMPASSO COM O OBJETO DA LICITAÇÃO.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAS TESES LANÇADAS NO RECURSO PRIMITIVO.
PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA.Não deve ser conhecido o Agravo Interno que reproduz, ipsis litteris, os argumentos já refutados no recurso anterior, pois, tal prática configura ofensa ao princípio da dialeticidade e não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, recomendando a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível.(TJSC, Apelação n. 0901095-37.2018.8.24.0011, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DECISÃO UNIPESSOAL.
INSURGÊNCIA DO APELADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO [CPC, ART. 1.021, §1º].
CITAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO INTEGRA O ATO DECISÓRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5058385-98.2024.8.24.0023, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
TEMA 1.002 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1.
Não atendido o requisito de confrontar cabalmente o erro na feitura da decisão unipessoal, resta desatendido o critério de admissibilidade do agravo interno.
Isso porque: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021 do CPC).2.
A incongruência das razões do agravo com o respectivo desfecho recorrido implica inexorável não conhecimento do reclamo quando inobservada a diretiva fixada pelo princípio da dialeticidade.3. Recurso não conhecido.
Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 0302449-36.2016.8.24.0038, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2023). Ainda, em casos idênticos, decididos de forma monocrática por desembargadores desta Corte: Apelação n. 5060808-31.2024.8.24.0023, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-02-2025; Apelação n. 5051097-02.2024.8.24.0023, rel.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-04-2025.
Assim, não conheço do agravo interno de evento 30, AGR_INT1. 4. Em relação aos embargos de declaração opostos pela exequente Neiva de Fatima Fontanela Benedet (evento 31, EMBDECL1), estes merecem acolhimento. E isso porque a decisão foi omissa em relação à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, que determina a majoração dos honorários anteriormente fixados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Considerando, pois, que no processo originário houve a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença coletiva à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, e que o recurso interposto pela FCEE foi completamente desprovido, é imperativa a majoração da verba, a fim de remunerar a parte vencedora, nos termos do dispositivo acima citado.
Isso posto, sopesando os critérios do § 2º do art. 85 do Diploma Processual, acolho os embargos de declaração opostos para suprir omissão e acrescentar à parte dispositiva da decisão o seguinte excerto, em destaque: Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC: a) conheço do recurso do ente público e nego-lhe provimento; b) majoro em 1% (um por cento) a verba sucumbencial arbitrada, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor executado, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, e acolho os embargos de declaração opostos por Neiva de Fatima Fontanela Benedet para suprir omissão, nos termos da fundamentação. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
02/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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01/07/2025 18:29
Terminativa - Não conhecido o recurso de Agravo Interno - Complementar ao evento nº 39
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01/07/2025 18:29
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 12:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB2 -> GPUB0201
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05/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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02/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0201
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012207-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: NEIVA DE FATIMA FONTANELA BENEDET (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ADVOGADO(A): JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 5001924-11.2024.8.24.0087, condenou a Fundação executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base na Súmula n. 345 e no Tema 973, ambos do STJ. Em suas razões, a recorrente argumenta, em síntese, que a verba requerida no cumprimento de sentença sujeita-se ao rito de pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo, por conseguinte, ser aplicado o entendimento fixado no IRDR (Tema n. 4) do TJSC, que estabelece que a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios somente é admitida caso o adimplemento seja realizado de forma extemporânea, ou seja, após o prazo legal de 60 dias.
Ademais, assevera que a Súmula n. 345 e o Tema n. 973, ambos do STJ, são aplicáveis apenas nas hipóteses sujeitas ao pagamento via precatório, o que não foi o caso dos autos. De forma liminar, pugna pela suspensão da eficácia da decisão combatida, a fim de sustar o prosseguimento da execução quanto à condenação em honorários advocatícios e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, afastando a condenação da executada ao pagamento da verba sucumbencial. A tutela foi deferida de forma parcial pela Exma.
Desembargadora Relatora, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam reduzidos pela metade, isto é, 5% (cinco por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC (evento 10, DESPADEC1). Com as contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1) e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse ministerial a justificar a manifestação no feito, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2.
Mérito recursal 2.1 Quanto ao cabimento de honorários A regra processual é clara: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (§ 1º do art. 85 do CPC).
A exceção está no § 7º do art. 85 do CPC, que afasta os honorários nos cumprimentos de sentença submetidos ao regime de precatórios, desde que não impugnados.
O caso dos autos, por sua vez, não envolve precatório.
Todavia, por envolver requisição de pequeno valor, o ente estadual defende a inciência do Tema do IRDR 4/TJSC, que fixou a seguinte tese: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018).
A aplicação da tese jurídica firmada no IRDR 4 estava sobrestada em razão da admissão, com efeito suspensivo, dos recursos especial e extraordinário contra ela interpostos.
Posteriormente, o recurso especial manejado em face do IRDR retornou, por ordem do Superior Tribunal de Justiça, para observância da sistemática do art. 1030, III, do CPC, diante da afetação dos leading cases REsps 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP (Tema 1190/STJ), permanecendo sobrestado até o julgamento definitivo dos representativos da controvérsia.
Quanto ao Tema 1190/STJ, no dia 20/06/2024, em julgamento aos reclamos respectivamente afetados, a Primeira Seção, sob a relatoria do e.
Ministro Herman Benjamin, fixou a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
O julgado contou com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 201511.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais".(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Como se vê, a ementa do julgado é auto-explicativa, esclarecendo, pois, que não cabem honorários de sucumbência em cumprimento de sentença sujeito à requisição de pequeno valor, salvo se impugnada.
Mas o Tema 1190 do STJ contou com modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte.
Apesar do efeito modulativo firmado, o fato é que o presente caso envolve cumprimento individual de sentença coletiva e, em razão disso, apesar de estar sujeito à requisição de pequeno valor, o Magistrado a quo, escorreitamente, entendeu ser devido o pagamento de honorários, com base na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ.
Pois, bem.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito de recursos repetitivos, os leading cases REsp 1648238/RS, REsp 1648498/RS e REsp 1650588/RS, com a seguinte delimitação jurídica: "Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015".
A Corte Especial, sob a relatoria do Min.
Gurgel Faria, no dia 20/06/2018, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
O julgado contou com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA.1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária".(REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Entendia-se que o Tema 973/STJ era voltado aos cumprimentos de sentença sujeitos a expedição de precatórios, por conta da celeuma criada em torno do §7º do art. 85 do CPC.
Aliás, este Julgador posicionou-se pela impossibilidade de fixação de honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, que envolvesse requisição de pequeno valor.
Destacam-se: Apelação n. 0305804-65.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022; e Apelação n. 0313203-14.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-10-2022.
Contudo, evoluindo o entendimento e considerando que a regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85), sobretudo por se tratar de cumprimento individual de sentença originário de ação coletiva, há a incidência de honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ.
O Tema 973/STJ apenas dissecou uma dúvida gerada sobre a incidência de honorários advocatócios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva sujeitos à expedição de precatório, por força do disposto no §7º do art. 85, mas isso não significa que o precedente vinculante tenha restringido a incidência do aludido encargo somente a esta hipótese.
Aliás, no voto do precedente vinculante, há expressa menção de que "A regra contida no art. 85, § 1º, do CPC/2015 é clara no sentido de que também na fase de cumprimento de sentença condenatória cabe o arbitramento de honorários, impugnado ou não o título executivo".
Nessa lógica, a compreensão mais adequada é de que cabem honorários nos cumprimentos individuais de sentença, indepedentemente da forma de pagamento a que se sujeitará. É como passou a decidir este Desembargador em decisão seguida à unanimidade por esta Segunda Câmara de Direito Público: "AGRAVO INTERNO.
RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RELATIVA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 85 DO CPC, BEM COM DA SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ.
IRDR SOBRESTADO AO TEMA 1190/STJ. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO.A regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85).
A exceção é se o caso envolver submissão a regime de precatório, desde que não impugnado (§ 7º).E mesmo nos casos que houver regime de precatório, mas, se o cumprimento de sentença for originário de ação coletiva, incide a regra da incidência dos honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ.Nesse sentido: '"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula n. 345/STJ). "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema n. 973/STJ). [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054881-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-03-2022).RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJSC, Apelação n. 5014215-83.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023).
Assim, "[...] a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo serem devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais oriundos de ações coletivas, independentemente do valor do crédito e o rito para o seu pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório)" (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024) As demais Câmaras de Direito Público desta Corte estadual não destoam dessa linha de raciocínio: "SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057577-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024). "CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SÚMULA N. 345 E TEMA N. 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO."O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação n. 5045710-06.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2024). "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO A SER SATISFEITO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICABILIDADE DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (TJSC, Apelação n. 5094442-86.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. HONORÁRIOS ARBITRADOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5000598-48.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2024). "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUBMETIDO A RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5087662-33.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024).
Diante do distinguishing acima delineado é que se decide por manter o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do ente público, consoante dicção do Tema 973/STJ e da Súmula 345/STJ.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 2029636 / SP (Tema 1190/STJ), em julgamento aos embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afastou a existência de qualquer omissão em relação à Súmula 345/STJ, ao Tema Repetitivo 973/STJ e à Súmula 519/STJ.
Confiram-se os seguintes excertos do voto: "Por ocasião da afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo.
A Súmula 345/STJ afirma: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Por sua vez, o Tema Repetitivo 973/STJ dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
A Súmula 519 diz respeito aos honorários advocatícios na impugnação ao aocumprimento de sentença.
Dispõe o enunciado: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado.
O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior.
O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados.
Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor.
Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.
Não há omissão a ser sanada mediante embargos de declaração, visto que essas questões não estavam no escopo da controvérsia afetada ao julgamento dos recursos repetitivos (grifou-se)" [...]"(excertos do voto: EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, nem sequer é caso de sobrestamento do presente feito ao julgamento definitivo do IRDR 4 e Tema 1190/STJ, em razão da distinção entre as ratio decidendi, conforme demonstrado acima, sobretudo porque o aludido julgado não tratou sobre as hipóteses que abarcam a Súmula 345 e o Tema 973, ambos do STJ. 2.2.
Da pretensa incidência do art. 90, §4º, do CPC Por fim, igualmente sem razão o ente público quanto ao pleito para aplicação do disposto no §4º do art. 90 do CPC.
Embora não se olvide de que "este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/1/2023).
O fato é que o aludido direcionamento é voltado à sucumbência a ser suportada pela parte exequente em decorrência da impugnação ofertada, a qual contou com a sua total anuência.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO CREDOR.
PROCEDÊNCIA E RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 90, § 4º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO."O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça)."Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada" (AgInt no AREsp n. 2.113.820, de Goiás, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/12/2022)."A concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, §4º, do CPC, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, podendo ser aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento n. 5014317-35.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2024)".(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039147-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).
A fixação de honorários no presente caso, todavia, é decorrente do próprio cumprimento de sentença, sendo certo que "a propositura do cumprimento de sentença pressupõe a necessidade de liquidação do crédito mediante elaboração de cálculo aritmético, individualização dos credores e organização de documentos comprobatórios do direito, razão pela qual tampouco é possível aplicar a redução dos honorários pela metade, tal como requerido pelo ente público (art. 90, §4º, do CPC)" (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 5092892-56.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024).
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a Fazenda Pública já é favorecida com o disposto no art. 85, §7º, do CPC, não sendo possível beneficiar-se, ainda, com o previsto no art. 90, §4º, do CPC.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 973.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 4. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 5.
Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Recurso especial a que se nega provimento". (REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)" É que, "[...] a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020).
Nessa mesma esteira: AgInt no AREsp n. 1.945.630/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no REsp n. 1.679.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.403/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Nesse sentido, mais recentemente, a Exma.
Desembargadora Relatora, que antes entendia pela aplicação do redutor do § 4º do art. 90 do CPC, refluiu no seu posicionamento, como se infere do trecho abaixo, extraído da decisão proferida na Apelação n. 5132619-22.2022.8.24.0023, j. 30-04-2025: Inviável, de outra parte, a redução da verba honorária pela metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC.
No ponto, esclareço que, embora viesse entendendo pela possibilidade de aplicação da redução dos honorários advocatícios pela metade em favor da fazenda pública nos cumprimentos de sentença em que ela é demandada e quando ausente impugnação, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos é no sentido de que "o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida" (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22-4-2024). [...].
Ademais, em casos semelhantes, decididos de forma monocrática por desembargadores deste Tribunal: Apelação n. 5028858-04.2024.8.24.0023, rel.
Des.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2025; Apelação n. 5117967-97.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 04-02-2025; Apelação n. 5011089-80.2024.8.24.0023, rel.
Des. Paulo Henrique Moritz, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23-04-2025. Desta feita, com ressalva do posicionamento outrora lançado, passo a me filiar ao entendimento majoritário desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela impossibilidade de redução da verba honorária prevista no § 4º do art. 90 do CPC em favor do Estado. Assim, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha julgados reconhecendo a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor da parte exequente, quando esta concorda com a impugnação oposta,
por outro lado não admite a redução da verba honorária em benefício da Fazenda Pública. 3.
Conclusão Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC: a) conheço do recurso do ente público e nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
19/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
-
16/05/2025 13:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2025 18:55
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
-
08/04/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
04/04/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2025 15:02
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50019241120248240087/SC
-
06/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
-
06/03/2025 14:15
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
25/02/2025 16:42
Redistribuído por sorteio - (GPUB0202 para GPUB0201)
-
25/02/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DCDP
-
25/02/2025 16:33
Determina redistribuição por incompetência
-
24/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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24/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:48
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
-
21/02/2025 18:48
Despacho
-
21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
21/02/2025 17:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
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