TJSC - 5021545-92.2024.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021545-92.2024.8.24.0022/SCAUTOR: JESSE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MAURO DE MELO (OAB SC039573)DESPACHO/DECISÃODEFIRO a participação dos advogados por videoconferência.
Contudo, indefiro o pedido em relação às testemunhas, pois foi informado que residem em município integrante desta Comarca. -
07/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021545-92.2024.8.24.0022/SCAUTOR: JESSE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MAURO DE MELO (OAB SC039573)DESPACHO/DECISÃOPortanto: 1. RECEBO o aditamento à petição inicial, uma vez que, como é cediço, este pode ser realizado até o momento da citação da parte ré, a qual somente se aperfeiçoa com a juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação devidamente cumprido.
Ademais, destaca-se que a parte ré foi regularmente intimada para apresentar eventual manifestação quanto ao aditamento, o que não foi feito. 2. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem indicadas, a fim de que esclareçam as demais questões controvertidas, nos termos definidos em epígrafe.
Portanto, DELEGO, ao Cartório Judicial, a incumbência de designar - por meio de ato ordinatório, data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual, ocorrerá, obrigatoriamente, de maneira presencial.
Excepcionalmente, e somente se apresentada justificativa prévia ao Juízo, admitir-se-á a participação de partes, advogados e testemunhas no ato de modo virtual. Entretanto, ficam as partes desde já advertidas de que, caso deferida a participação de quaisquer dos indicados acima de forma virtual, não havendo possibilidade de se prosseguir com a(o) oitiva/depoimento por problemas nos dispositivos eletrônicos ou na internet, considerar-se-á a ausência na audiência. 2.2.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, ratifiquem os rols já apresentados se necessário, os quais deverão conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho) pelas partes, sob a pena de preclusão (art. 357, §4º e art. 450, "caput", ambos do CPC). 2.3.
Para auxiliar a organização do ato -, deverão as partes informar o telefone para contato das partes e testemunhas, bem como se estas dispõem ou não dos equipamentos adequados para participarem do ato virtual ou se necessitaram comparecer ao fórum desta comarca ou na sala passiva da comarca de sua residência, caso não residente em município pertencente à comarca de Curitibanos. 2.4. Ficam advertidas as partes de que cabe aos seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada (observando-se, inclusive, o local da sala passiva, caso a residência fique fora desta comarca), dispensando-se a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput). 2.5. Cientifiquem-se, outrossim, de que a intimação deverá ser realizada nos termos do artigo 455, §1º, do CPC, devendo ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias da data da audiência - juntando cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento -, sendo que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (CPC, art. 455, §3º). 2.6.
Comuniquem-se, ainda, de que a intimação, nos termos do item anterior, fica dispensada caso a parte se comprometa em trazer a testemunha à audiência, independentemente de intimação ? fato que deverá ser informado nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas ?, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, caput e §2º). 2.7. Em caso de comprovação da frustração da intimação prevista no art. 455, § 1°, do CPC, autorizo, desde já, a realização da intimação via judicial (CPC, art. 455, § 4º, I).] 2.8 No tocante a realização de prova pericial, conforme os termos do art. 98, § 5º, do CPC, "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." 2.8.1 Assim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, exclusivamente para a realização da perícia judicial. 3.
DEFIRO a realização de prova pericial. 3.1.
DELEGO, ao Cartório Judicial, a designação de expert para realização do ato, que deverá nomear engenheiro(a) perito(a) especialista na área de segurança do trabalho ou, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro do sítio da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, da Justiça Federal de Santa Catarina. 3.2.
FIXO os honorários do profissional na importância de R$ 740,02, nos termos da Resolução n. 5/2019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e alterações posteriores. 3.2.1.
O valor em epígrafe, malgrado esteja acima do valor máximo previsto na tabela anexa à referida normativa, justifica-se em razão da importância da causa e do grau de zelo dos peritos que atuam neste Juízo, consoante me permite assim proceder o art. 8º, incisos II e III, e § 4º, da Resolução. 3.3.
A antecipação do pagamento dos honorários periciais será feita pela parte que requisitou a produção da prova.
Na hipótese de ambas as partes a terem pleiteado, o valor será entre elas dividido.
Se, porém, quem determinou a realização da prova pericial foi o Juízo, a antecipação será feita pela parte autora. 3.4.
Se a parte responsável pela antecipação total ou parcial dos honorários do perito for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será feito com valores requisitados por meio do sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), após a sentença de primeiro grau ser proferida. 3.5. INTIME-SE a parte que pugnou pela realização da prova e que não seja beneficiária da gratuidade da justiça, para que, no prazo de 15 dias, PROCEDA ao depósito dos valores que lhe incumbe. 3.6.
Com o trânsito em julgado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será de acordo com a sucumbência, total ou parcial, atribuída na sentença ou acórdão. 3.7.
Em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais que lhe compete será realizado com os valores requisitados do sistema da AJG, devendo ser restituído à parte que sagrou-se vencedora, eventuais valores pagos de forma antecipada. 3.8.
Quanto à parte não beneficiária da gratuidade da justiça, deverá efetuar o pagamento, por meio de depósito judicial, da parte que lhe incumbe, devendo ser restituído os valores que, eventualmente, já tenham sido requisitados pelo sistema da AGJ de forma antecipada. 4.
No ato de nomeação, e desde que a perícia seja paga de forma particular (por quem não é beneficiário da Justiça Gratuita), o profissional deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, também, se concorda com o valor dos honorários arbitrados. 4.1.
Havendo aceite do encargo e impugnação dos honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4.2.
Sendo alguma das partes beneficiárias da Gratuidade da Justiça, o perito deverá ser questionado tão somente quanto ao aceite do encargo, haja vista que valor fixado já está de acordo com a Resolução n. 5/2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 5. Com a concordância do expert, seja em relação ao encargo, seja em relação aos honorários, INTIMEM-SE as partes/procuradores para retificação ou formulação de quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 5.1.
Sendo o caso, as partes devem apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho. 5.2. Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que escolher, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, bem como intimá-lo para comparecimento no ato designado. 6.
INTIME-SE a parte ré, na pessoa do (a) Procurador (a), para arguir eventual questão de ordem pública, assim como acompanhar a perícia e participar do ato virtual, caso seja de forma integrada. 7.
Após a intimação desta decisão, as partes devem zelar pela boa-fé processual (art. 5° do CPC), sendo que, nos casos de quebra deste compromisso, será aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC. 8.
O(a) perito(a) deverá juntar o Laudo Pericial aos autos no prazo de 30 dias da data designada para o ato, devendo responder aos quesitos das partes. -
27/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:22
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:19
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:31
Decisão interlocutória
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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14/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:20
Decisão interlocutória
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27/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:34
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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26/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSE FERREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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