TJSC - 5084767-26.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Apelação Nº 5084767-26.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
05/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:29
Despacho
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20/08/2025 11:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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19/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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07/08/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b>
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18/07/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 43
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16/07/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0302
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5084767-26.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Em suas razões recursais, o Apelante formulou pedido de justiça gratuita para ser dispensado do recolhimento do preparo recursal.
A Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, ressalto que o art. 98 do Código de Processo Civil vigente está em consonância com o disposto no artigo citado, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesta Corte de Justiça, a jurisprudência firmou-se no sentido de adoção dos mesmos critérios perfilhados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, na Resolução nº 15/2014, quais sejam: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
No caso vertente, o exame dos autos revela o seguinte escorço fático: i) declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2023, comprovando que a Apelante possui renda anual compatível com a alegação de hipossuficiência econômica (evento 21, DOC3); ii) histórico de créditos, que informa que a Apelante é beneficiária do INSS e aufere o valor líquido total de R$ 3.239,23 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), a título de pensão por morte previdenciária. Destarte, observo que os elementos de prova carreados ao processo não derruem a presunção relativa de veracidade da alegada hipossuficiência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2025 20:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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04/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:16
Concedida a gratuidade da justiça
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25/06/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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25/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:54
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/06/2025 12:49
Remessa Interna para Revisão - CAMCOM3 -> DCDP
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23/06/2025 12:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> CAMCOM3
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5084767-26.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/06/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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