TJSC - 5099598-79.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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11/08/2025 17:55
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5099598-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NAIR MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 25, SENT1) que extinguiu a ação de revisão contratual sem resolução do mérito, sob alegação de irregularidade na procuração assinada eletronicamente via plataforma ZapSign, não credenciada pela ICP-Brasil.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, transcrevo na íntegra a sentença recorrida, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação proposta por ALDO DA LUZ DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas.
Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória, além de comprovar a hipossuficiência financeira (evento 4), após o que não cumpriu a determinação, reiterando pedidos de dilação de prazo (eventos 7, 12, 17 e 22). É o relatório. DECIDO.
De acordo com o art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual por parte do autor, o juiz extinguirá o feito.
A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública.
Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Na hipótese, a parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente (doc. 2 - evento 1), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Mesmo intimado para regularização (evento 4), o advogado limitou-se a reiterar pedidos de dilação de prazo (eventos 7, 12, 17 e 22), de forma que o processo deve ser extinto.
A propósito, frise-se que o art. 105, § 1º, do CPC, ao prever que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei", refere-se justamente ao regramento da Lei n. 11.419/2006, o qual, como citado acima, determina a necessidade de que a assinatura eletrônica seja embasada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, como já previa o CPC/1973 (art. 38, parágrafo único).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS".
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE ATRAVÉS DA PLATAFORMA "ZAPSIGN".
EMPRESA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL.
EXEGESE DO ARTIGO 1º, §2º, III, ALÍNEA A, DA LEI N. 11.419/2006 E ARTIGO 10, §1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VÍCIO NÃO SANADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5009531-68.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2024, grifado). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DO AUTOR E DA ADVOGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA.
NÃO CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
MAGISTRADO QUE CONSIGNA A IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAR A ASSINATURA COM OS DADOS CONSTANTES NO DOCUMENTO E DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE.
VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. CONDENAÇÃO DA CAUSÍDICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO. "[...] Uma vez constatada a ausência de instrumento de mandato em favor do causídico que subscreve a exordial, bem como de interesse da parte na propositura do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV), cabendo ao advogado - com base no princípio da causalidade - arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência (CPC, art. 37, parágrafo único). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001108-2, de Chapecó, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-6-2015).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5000976-87.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022, grifou-se).
Com o mesmo entendimento: TJSC, Apelação n. 5015747-79.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-4-2023.
Por tal motivo, "a regularidade da assinatura digital no instrumento de mandato exige que a certificadora seja credenciada perante o ICP-Brasil, o que não ocorre no caso. [...] Considerando que o defeito na representação processual persiste e não foi sanado, a extinção do processo era providência correta, conforme o art. 485, IV, do CPC." (TJSC, Apelação n. 5008990-35.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-2-2024).
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva caracterizadora de litigância predatória a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Não é demais lembrar que os advogados Cássio Augusto Ferrarini e Rômulo Guilherme Fontana registram aproximadamente 8.930 ações só na Vara Estadual Bancária (dados de 2-4-2024). Por sua vez, a Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, no item 2.11, estabelece que a instrução da petição inicial com procuração genérica, com data muito anterior ao ajuizamento da demanda ou, ainda, utilizada em mais de uma ação, gera incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.
A recomendação é a determinação de juntada de "nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda".
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/ VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE NÃO POSITIVADA.
BALIZAMENTOS DO ART 5°, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2° E 3° DO CPC/2015.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO QUER RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5051632-91.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2023) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL/CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
MÉRITO.
TESE DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA DE REGULARIZAÇÃO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU.
PROCURAÇÃO GENÉRICA ALIADA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS 18 (DEZOITO) AÇÕES MANEJADAS PELA PARTE AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E TODAS INSTRUÍDAS COM IDÊNTICO INSTRUMENTO DE MANDATO.
INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO, SUSPEITAS, AINDA, DE FRAUDE E IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO DO ITEM 2.11 DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PERMANECER, MAS COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
SENTENÇA MATIDA NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ATOS PERPETRADOS PELO CAUSÍDICO TENHAM SIDO CONFIRMADOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 104 DO CPC.
PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEGUNDO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5017785-30.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024).
A exigência de regularização da representação é medida para prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça e reprimir o uso predatório da jurisdição.
Outrossim, a intimação pessoal da parte autora para suprir tal omissão não é necessária: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DA AUTORA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRAZO ASSINALADO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFEITO NÃO SANADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO OPERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Verificada a falta de instrumento procuratório, cabe ao magistrado oportunizar o saneamento no prazo legal.
Se a parte, apesar de intimada, não suprir a irregularidade, extinta deve ser a demanda, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Competindo ao advogado a juntada aos autos do instrumento procuratório, descabida é a intimação pessoal da parte para tal fim.
A juntada a destempo da procuração ou por ocasião da interposição do recurso não tem o condão de sanar a irregularidade apontada, em face do comando expresso do artigo 76 do código processualista (TJSC, Apelação n. 0300726-48.2019.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-3-2021).
Por fim, deve ser imposto ao advogado que postula em juízo sem a procuração a responsabilidade pelas custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5000976-87.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022; TJSC, Apelação Cível n. 2014.001108-2, de Chapecó, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-6-2015.
Diante da extinção em razão da irregularidade da procuração, fica prejudicada a análise do pedido de Justiça Gratuita. Por fim, não deve ser deferido o novo pedido de prazo do evento 22, uma vez que ausente justificativa plausível para a dilação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.133.689, Min.
Massami Uyeda, j. 28-3-2012.
Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno o advogado Cássio Augusto Ferrarini (OAB/RS 95.421) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 29, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a assinatura é válida, acompanhada de autenticação por e-mail, telefone e fotoselfie, e que não há indícios de fraude.
Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, com o deferimento da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência comprovada por documentos.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação dos advogados ao pagamento das custas processuais, por entender que a penalidade foi indevida, já que havia instrumento de mandato nos autos.
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Pois bem! Quanto ao pedido de justiça gratuita, enfatizo que o benefício possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro.
Vol.
I. 2ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício.
Frente ao pedido de concessão da benesse, foi determinado no evento 4, DESPADEC1 que a parte apelante juntasse aos autos os seguintes documentos para uma análise adequada do seu pedido de concessão do benefício: Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de eventual cônjuge/companheiro(a): a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
In casu, a apelante apresentou tão somente prints do site gov.br comprovando a ausência de restituição de IRPF (evento 1, DECL5, evento 1, DECL6, evento 1, DECL7) e extrato de benefício previdênciário (evento 29, EXTR3), onde é possível verificar que a autora é aposentada por invalidez, recebendo mensalmente a quantia de R$1.780,50 (um mil setecentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Em que pese a parte autora não tenha atendido o comando judicial na origem, uma vez que deixou de colacionar ao autos todos os documentos solicitados, considero que no presente caso há uma presunção de ausência de grande poder econômico ou fortuna.
Essas circunstâncias justificam a concessão do benefício da justiça gratuita da apelante.
A propósito: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO SATISFATORIAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE - CONCESSÃO DO BENEPLÁCIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO Demonstrado pelo recorrente sua indisponibilidade financeira para fazer frente ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, há espaço para o deferimento da requestada Justiça Gratuita porque, nesses casos, emerge a presunção de hipossuficiência econômica (TJPR - Apelação Cível nº 9341217, de Londrina, unânime, Décima Oitava Câmara Cível, rel.
Des.
Luís Espíndola, j. em 7.11.2012)(...) (TJSC, Apelação n. 0300354-29.2014.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
E, AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO".
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004864-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
Portanto, considerando a situação fática dos autos, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.
Acerca da validade da procuração, não se desconhece o teor das recomendações advindas Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, as quais visam preservar a natureza e o propósito do processo judicial sem os desvirtuamentos que a atuação possivelmente predatória de alguns atores judiciais pode, em tese, ocasionar aos jurisdicionados.
A propósito, em grande maioria dos casos, esta Câmara de Direito Comercial confirma a exigência da ratificação do instrumento procuratório, em observância ao item 2.11 do supracitado documento.
Na hipótese dos autos, a parte amealhou aos autos instrumento procuratório com elementos suficientes a identificar o signatário (data e hora, nome, telefone, IP e localização) (evento 1, PROC2).
Ora, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
A propósito, é o teor do art. 107 do Código Civil: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Destaco, ainda, que "a certificação pelo ICP-Brasil não é o único meio válido para comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, admitindo-se outros meios que ofereçam presunção de legitimidade, conforme o art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e o art. 4º da Lei n. 14.063/2020.
Assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, desde que acompanhadas de elementos de segurança, como token de autenticação, ID do subscritor e geolocalização, possuem presunção de legitimidade" (TJSC, Apelação n. 5040403-66.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Outrossim, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Por oportuno, colhe-se casos símile, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO PELA INSTAURAÇÃO DE FALSIDADE E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INACOLHIMENTO.
JULGADO CLARO QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRODUÇÃO DA PROVA É INÓCUA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO DIGITALMENTE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR CONSENTIU COM O PACTO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5037625-60.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
Nesse sentido, por inexistir elementos mínimos a derruir a validade da assinatura digital aposta no instrumento de procuração, imperiosa a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na origem.
Por fim, em razão do provimento do recurso e não havendo fixação na origem, não há que se falar em majoração da verba honorária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a justiça gratuita à autora, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 09:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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16/07/2025 09:13
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5099598-79.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/06/2025. -
21/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/06/2025 00:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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