TJSC - 5035153-12.2024.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035153-12.2024.8.24.0038/SCAUTOR: OMAR ENRIQUE SUAREZ QUINTANAADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DA SILVA (OAB SC026815)RÉU: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: 1. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
DEFIRO a produção da prova pericial, nos seguintes termos: 2.1.
Nomeio como perito o Dr.
Luís Fernando de Oliveira, regularmente cadastrado no sistema AJG/PJSC. 2.2.
Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02. 2.3.
Declaro que o valor dos honorários periciais será suportado pela parte autora e pela parte ré, na proporção de 50% para cada um e que a parcela da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, será paga, ao final, pelo Estado. 3.
Intimem-se as partes desta decisão e notifiquem-se-as para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Apresentados os quesitos, intime-se o expert acima nomeado desta decisão e dos questionamentos formulados pelo juízo e pelas partes, para, em dez dias, dizer se aceita o encargo.
Ainda, deverá o perito ser cientificado que, além de responder aos quesitos, deverá relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada. 5.
Intime-se a parte ré para, em quinze dias, adiantar a quota da remuneração fixada (R$ 370,01), sendo que o valor remanescente será pago ao final, pelo Estado de Santa Catarina, acaso a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seja a vencida.
De outro lado, na hipótese de a parte ré ser sucumbente, deverá, ao final, pagar o valor restante dos honorários periciais.
Não havendo o depósito adiantado, presumir-se-á que a parte ré desistiu da prova técnica. 6.
Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para, querendo, em quinze dias, se manifestarem a seu respeito e juntarem os pareceres dos assistentes técnicos, cabendo-lhes, no mesmo prazo, formular pronunciamento quanto ao interesse efetivo na produção de prova oral (caso em que deverão apontar, de modo preciso, os pontos controvertidos que pretendem abordar), sobre o que deliberarei posteriormente. 7.
São quesitos do juízo: 7.1.
Houve debilidade de membro, sentido ou função? Em caso positivo, a debilidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? Especificar o tipo e grau de debilidade. 7.2.
Em caso positivo, a lesão é decorrente de doença ou acidente? 7.3.
A lesão que acomete o autor gerou perda de existência independente de vida ou necessidade do auxílio de terceiros em seu dia a dia? 8. Não havendo manifestação do perito no prazo indicado acima (dez dias) ou no caso de recusa expressa, deverá o cartório proceder à sua substituição, mediante certidão nos autos, observando-se, para tanto, a especialidade do perito ora nomeado e o cadastro mantido no sistema de AJG (Assistência Judiciária Gratuita) (art. 156 do CPC), dispensando-se a observância estrita do art. 465 do CPC. 9.
Intimem-se. 10.
Cumpra-se. -
12/06/2025 23:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/06/2025 01:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
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03/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
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03/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035153-12.2024.8.24.0038/SCAUTOR: OMAR ENRIQUE SUAREZ QUINTANAADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DA SILVA (OAB SC026815)RÉU: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)DESPACHO/DECISÃOVistos etc.
Sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão1.
Não serão admitidos pedidos genéricos2.
Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica etc.), a especialidade do perito a ser nomeado (v.g. médico ortopedista; médico psiquiatra; engenheiro civil, engenheiro mecânico etc.) e o objeto da perícia (v.g. documento de folha tal dos autos, parte do corpo do periciado; construção localizada na rua tal etc.).
Destaco que "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (TJSC, Apelação n. 0315521-71.2017.8.24.0033, rel.
Des.
Subst.
Alexandre Morais da Rosa).
Por sua vez, requerida a produção da prova testemunhal, o rol deverá acompanhar o pedido de especificação3.
Em já havendo rol de testemunhas nos autos, a parte que fizer novo arrolamento deverá esclarecer se o faz a título de aditamento ou substituição, sob pena de se entender pelo último.
Em qualquer caso, será sempre observado o limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
Finalmente, seja qual for a espécie de prova requerida, a parte deverá indicar o fato que pretende demonstrar através dela. -
20/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:00
Despacho
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23/01/2025 03:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 15:03
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OMAR ENRIQUE SUAREZ QUINTANA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 18:37
Determinada a citação
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25/08/2024 06:56
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OMAR ENRIQUE SUAREZ QUINTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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